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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004693-64.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
4004693-64.2025.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR rescindido o contrato de telefonia móvel pós-paga, objeto do feito, celebrado entre as partes, sem qualquer ônus à parte autora, notadamente sem a incidência de multa de fidelidade ou de qualquer outro encargo rescisório, confirmando o cancelamento já efetivado pela ré em 25/08/2025. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004693-64.2025.8.26.0007/SP RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR rescindido o contrato de telefonia móvel pós-paga, objeto do feito, celebrado entre as partes, sem qualquer ônus à parte autora, notadamente sem a incidência de multa de fidelidade ou de qualquer outro encargo rescisório, confirmando o cancelamento já efetivado pela ré em 25/08/2025. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.