Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR rescindido o contrato de telefonia móvel pós-paga, objeto do feito, celebrado entre as partes, sem qualquer ônus à parte autora, notadamente sem a incidência de multa de fidelidade ou de qualquer outro encargo rescisório, confirmando o cancelamento já efetivado pela ré em 25/08/2025. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.