Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alan Pereira da Cruz em face de Leonardo Martins de Souza, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o réu ao pagamento da importância de R$ 2.678,00 (dois mil e seiscentos e setenta e oito reais) a título de indenização por danos materiais. Sobre o montante da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo 1368 do STJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.