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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0017409-31.2024.8.26.0007

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
0017409-31.2024.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alan Pereira da Cruz em face de Leonardo Martins de Souza, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o réu ao pagamento da importância de R$ 2.678,00 (dois mil e seiscentos e setenta e oito reais) a título de indenização por danos materiais. Sobre o montante da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo 1368 do STJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0017409-31.2024.8.26.0007/SP RÉU : LEONARDO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO JOSÉ TELES (OAB SP117775) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alan Pereira da Cruz em face de Leonardo Martins de Souza, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o réu ao pagamento da importância de R$ 2.678,00 (dois mil e seiscentos e setenta e oito reais) a título de indenização por danos materiais. Sobre o montante da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo 1368 do STJ. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.