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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001292-54.2026.8.16.0077

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0001292-54.2026.8.16.0077
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora. Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. No mais, considerando o grau de zelo, a natureza, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelos patronos dos réus, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser rateado em iguais partes aos patronos dos réus. Para tanto, o valor da causa deverá ser atualizado desde a data da propositura da demanda segundo o índice IPCA (art. 389 do CC), incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado segundo a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do CC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= VISTOS, relatados e examinados estes autos de ação de conhecimento nº 0001292-54.2026.8.16.0077, proposta por Alcione Leila Fernandes Bonfim em face de Banco do Brasil S.A. e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por Alcione Leila Fernandes Bonfim em face de Banco do Brasil SA e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ. Narra na peça vestibular que firmou os seguintes contratos de mútuo com os réus: (i) Contrato n. 159714208, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 24.06.2024; (ii) Contrato n. 161851410, no valor de R$ 19.548,64 (dezenove mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), em 24.07.2024; (iii) Contrato n. 162096168, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 29.07.2024; (iv) Contrato de n. 164512458, no valor de R$ 28.948,00 (vinte e oito mil novecentos e quarenta e oito reais), em 05.09.2024; (v) Contrato de nº 169972359, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em 27.11.2024; Contrato de n. 994459733, no valor de R$ 88.161,69 (oitenta e oito mil cento e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos); (vi) Contrato de n. 994910819, no valor de R$ 16.668,00 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e oito reais), em 25/03/2024; (vii) Contrato de nº 3248031, na modalidade crédito consignado, no valor de R$ 122.594,30 (cento e vinte e dois mil quinhentos e noventa e quatro reais ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= trinta centavos), em 17.02.2025; (viii) Contrato de n. 2610088, na modalidade crédito consignado, R$ 10.241,49 (dez mil duzentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), em 14.04.2022; (ix) Contrato de n. 2567544, na modalidade crédito consignado, no valor de R$ 195.187,39 (cento e noventa e cinco mil cento e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos). Além destes, sustenta a existência de descontos em sua conta sem origem identificada ("C767", "C769", "C800", "C820"). Prossegue afirmando que em virtude do "agravamento severo da saúde de seu cônjuge, acometido por demência avançada e estado de saúde crítico (acamado)" houve a modificação imprevisível e extraordinária do equilíbrio contratual originário, tornando excessivamente onerosa a satisfação mensal das parcelas que ultrapassam mais de 54% (cinquenta e quatro por cento) de seus rendimentos líquidos, motivo pelo qual seria impositiva a revisão dos contratos, a fim de limitar o valor dos descontos até o limite de R$ 4.388,45 (quatro mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), o que corresponderia a 30% (trinta por cento) de seus proventos de aposentadoria. Requereu tutela de urgência em caráter antecipado, a fim de limitar a o montante dos descontos realizados em sua conta-corrente até o limite acima indicado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao final, além da procedência de sua pretensão revisional, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento dos encargos advindos do processo. Com a inicial vieram documentos (seq. 1.2/1.107). Recebido o feito, em que pese o deferimento da assistência judiciária gratuita, a tutela de urgência foi indeferida, eis que tal pedido estaria reprisando a pretensão deduzida no âmbito da Ação de Superendividamento sob nº 0005572-05.2025.8.16.0077, ajuizada pela autora, em que houve o deferimento de tutela de urgência em prol da autora, contudo, suspensa em virtude da decisão proferida no bojo do AI de n. 0028649- 46.2026.8.16.0000 (seq. 14.1). Citado, o Banco do Brasil apresentou sua contestação em seq. 43.1. Preliminarmente suscitou (i) a ausência de interesse de agir da autora ao ajuizar a demanda, eis que a mesma pretensão estaria sendo veiculada no bojo da ação de superendividamento; (ii) ilegitimidade do réu em relação aos contratos entabulados com terceiros; (iii)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= inépcia da petição inicial, considerando a ausência de indicação das cláusulas controvertidas dos contratos que deveriam ser revistos; (iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor. No mérito defendeu (v) a regularidade das contratações, porquanto a própria autora confirmou a higidez dos contratos; (vi) a ausência de abusividade dos encargos praticados em suas operações; (vii) a inviabilidade de revisão dos contratos baseada apenas em argumentos genéricos e da situação patrimonial da autora; (viii) impossibilidade de utilização da ação revisional como via transversa para a ação de superendividamento; (ix) manutenção da mora e da cobrança praticada; (x) regularidade de inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final requereu, o acolhimento das preliminares invocadas, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ou a improcedência dos pedidos deduzidos. Com a contestação vieram documentos (seq. 43.2/43.20). De igual modo, a ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI – apresentou sua contestação (seq. 45.1). Na oportunidade argumentou, em caráter preliminar, (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame; (ii) tal como o banco réu, a ausência de interesse de agir da autora; (iii) inépcia da petição inicial em virtude ausência de delimitação do pedido revisional; (iv) impugnação da justiça gratuita, ante o montante mensal recebido pela autora. No mérito defendeu a (i) impossibilidade de modificação das cláusulas contratuais; (ii) ausência de abusividade das cláusulas contratuais; (iii) inviabilidade de adoção da teoria da quebra base objetiva do contrato para sustentar o pleito revisional. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda e a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. Réplica em seq. 49.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 50.1), o Banco do Brasil SA requereu a produção de prova pericial e documental (seq. 55.1), a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI – requereu a produção de prova documental e pericial (seq. 54.1), e o autor requereu a produção de prova documental, pericial e oral (seq. 56.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= Por conseguinte, foi proferida decisão saneadora em seq. 58.1. Na oportunidade, todas as preliminares invocadas pelos réus foram afastadas, mantendo-se, inclusive, os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da autora. Deliberou-se acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos firmados com o réu Banco do Brasil SA, afastando para os mútuos celebrados com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI – porquanto se trataria de entidade fechada de previdência complementar, não incidindo o CDC nos termos da súmula 563 do STJ. Acerca das questões controvertidas, fixou os seguintes pontos fáticos controvertidos: (i) a extensão e a continuidade das despesas essenciais efetivamente suportadas pela autora; (ii) a alteração da situação familiar depois da celebração dos contratos; (iii) o impacto concreto dessa alteração sobre a capacidade de pagamento das prestações. Como matérias eminentemente jurídicas controversas, a decisão fixou os seguintes pontos: (iv) o preenchimento dos requisitos dos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil para revisão por fato superveniente; (v) a incidência do art. 6º, inciso V, do CDC exclusivamente aos contratos do Banco do Brasil; (vi) a possibilidade de readequação das prestações sem violação do valor real da obrigação e do equilíbrio contratual; (vi) a preservação da mutualidade e do equilíbrio atuarial dos contratos administrados pela PREVI; (vii) a inaplicabilidade automática do limite de 30% aos contratos que não estejam submetidos ao regime do crédito consignado. As provas deduzidas pelas partes foram indeferidas, tendo em vista a discussão objeto do presente feito assumir natureza eminentemente de direito, sendo as provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia (seq. 58.1). Alegações das partes (seq. 61.1/63.1). Vieram os autos conclusos para sentença. No essencial, é o relatório. Decido. II. FundamentaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= O feito encontra-se ordenado, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, pelo que passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia a aferir se a alteração superveniente da situação financeira da autora autoriza a revisão dos contratos de mútuo celebrados com os réus, mediante limitação dos descontos, com o propósito de preservar o mínimo existencial. De início, cumpre distinguir os regimes jurídicos incidentes. Os contratos celebrados com o Banco do Brasil S.A. submetem- se ao Código de Defesa do Consumidor, ao passo que os contratos firmados com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, entidade fechada de previdência complementar, regem-se pelo Código Civil. O exame da pretensão revisional será, portanto, realizado separadamente, conforme a disciplina aplicável a cada relação contratual. II.2. Contratos Submetidos ao Regime Consumerista – Banco do Brasil SA Antes de examinar a possibilidade ou não de revisão de tais contratos, cumpre realizar algumas considerações prévias. Pois bem. Com o advento da Lei 14.181/2021, valores de práticas responsáveis de concessão do crédito e prevenção ao superendividamento do devedor se incorporaram no microssistema consumerista como direitos básicos do consumidor (art. 6º, XI, do CDC), os quais devem ser integrados e interpretados em harmonia com os demais, bem como ao lado de cláusulas gerais como a da boa-fé objetiva. Sobre a realidade social que motivou essa mudança de paradigma, confira as considerações de MARQUES, BENJAMIN e BESSA1: O CDC define superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas 1 BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 10ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. Pp. 475-476.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial [...]” (definição legal do §1º do artigo 54-A). O superendividamento dos consumidores é um risco sistêmico para uma sociedade (se todos os consumidores pessoas naturais vão à “falência/ruína ao mesmo tempo, a sociedade de consumo para e uma crise financeira e econômica começa, semelhante à que aconteceu nos EUA em 2018 e gerou a crise financeira mundial), não é apenas um problema individual de inadimplência, é um problema para toda a sociedade, para o mercado, um problema coletivo e assim deve ser tratado, como de interesse social! Em 2010, quando o processo de atualização do CDC se iniciou, no âmbito da Comissão de Juristas do Senado Federal, presidida pelo eminente colega Ministro Antonio Herman Benjamin, a CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens e Turismo, realizou pesquisa sobre o endividamento no Brasil, que, na época, atingia pouco mais da metade (58%) das famílias do país. Em abril de 2022, chegamos ao patamar histórico mais alto de 77,7% das famílias endividadas, três de cada 10 famílias já está totalmente inadimplente (28,6%), com uma ou mais contas sem pagamento (veja PEIC abril 2022 ou mais recente do site da CNC). (...) Nesse contexto, a proteção conferida ao consumidor superendividado compreende tanto medidas ex ante, destinadas à concessão responsável do crédito e à prevenção do agravamento do passivo — a exemplo dos mecanismos informacionais previstos nos arts. 54-B e 54- C do CDC —, quanto medidas ex post, voltadas ao tratamento da situação da pessoa natural de boa-fé que não consegue satisfazer suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Para essa finalidade, os arts. 104-A a 104-C do CDC disciplinam mecanismos próprios de conciliação e repactuação das dívidas, destinados a compatibilizar a preservação do mínimo existencial do devedor com a satisfação dos créditos. No caso, a própria autora já instaurouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= ação de superendividamento sob nº 0005572-05.2025.8.16.0077, circunstância que delimita o objeto desta demanda revisional. A presente ação, contudo, não se confunde com o procedimento de repactuação global das dívidas. Embora a situação de fragilidade financeira da autora seja relevante, a revisão dos contratos aqui discutidos exige a demonstração dos pressupostos próprios do regime jurídico incidente, seja pela existência de cláusula abusiva, quanto aos contratos bancários, seja pela ocorrência de fato superveniente extraordinário apto a romper objetivamente o equilíbrio contratual, quanto aos ajustes regidos pelo Código Civil. E nem se suscite a teoria da quebra da base objetiva contratual como fundamento para revisão geral e ampla dos débitos, pois, a despeito de tal teoria do equilíbrio contratual ser amplamente aceita na esfera consumerista, no caso em análise as provas apresentadas pela autora não se mostram suficientes para correlacionar a sua incapacidade para arcar com os inúmeros compromissos assumidos entre 2024 e 2025 apenas em virtude do quadro de saúde de seu cônjuge. A propósito, a jurisprudência deste Egº TJPR e do Superior Tribunal de Justiça não admitem a invocação da quebra da base objetiva do contrato como fundamento para a revisão contratual sem a concreta demonstração de que a mudança superveniente do cenário fático foi evento suficiente para a extrema onerosidade de cumprimento das obrigações contratuais. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO . REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação revisional de contrato ajuizada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por alegada quebra da base objetiva do negócio jurídico, decorrente de ilícitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= praticado por terceiro. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de quebra da base objetiva do negócio jurídico, com fundamento no art. 6º, V, do CDC, pode ser apreciada em recurso especial sem reexame de provas, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) a pretensão de revisão contratual para impor ao credor a renegociação da dívida, em razão de ilícito praticado por terceiro alheio à relação contratual, demanda reexame do conjunto fático- probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido decidiu à luz das peculiaridades da causa e do acervo fático-probatório, concluindo pela inexistência de desequilíbrio da base objetiva e pela manutenção das condições contratuais, o que afasta a possibilidade de rediscussão da matéria em recurso especial, por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. A revisão contratual com base no art . 6º, V, do CDC demanda demonstração de desequilíbrio objetivo superveniente da relação, não evidenciado no caso, em que o inadimplemento decorreu de ilícito praticado por terceiro estranho à relação jurídica mantida entre consumidor e instituição financeira. 5. A ocorrência de ilícito penal praticado por terceiro, alheio à relação contratual, não interfere na obrigação assumida com o credor, nem caracteriza, por si só, quebra da base objetiva do contrato, tampouco autoriza impor judicialmente a renegociação da dívida, que constitui prerrogativa do credor. 6 . A reforma do julgado para acolher a tese revisional exigiria revalorar fatos, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, conforme precedentes.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2962493 SP 2025/0215318-0, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, DataPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/06/2026) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENSINO. GRADUAÇÃO EM DIREITO. TRANSPOSIÇÃO DE AULA PRESENCIAL PARA VIRTUAL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 . PLEITO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE. (1) REDUÇÃO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, É POSSÍVEL, DESDE QUE SE PROVE DE MANEIRA CONCRETA A QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO “AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS” E AS “PECULIARIDADES DOS EFEITOS DA CRISE PANDÊMICA EM AMBAS AS PARTES CONTRATUAIS ENVOLVIDAS NA LIDE”. INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ QUE DEIXOU DE JUNTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUIZ, COM A FINALIDADE DE COMPROVAR QUE SUAS RECEITAS FORAM REDUZIDAS. RÉ QUE ALEGOU A OCORRÊNCIA DO AUMENTO DA INADIMPLÊNCIA E DE DESISTÊNCIA, DEIXANDO, NO ENTANTO, DE JUNTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM O AUMENTO EM QUESTÃO . ALIÁS, ELA SEQUER INFORMOU, DE FORMA OBJETIVA, QUAL O PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA E DE DESISTÊNCIA. RÉ QUE TAMBÉM NÃO JUNTOU O SUPOSTO NOVO CONTRATO FIRMADO COM A “GOOGLE” E, PORTANTO, NÃO DEMONSTROU O ALEGADO AUMENTO DE DESPESAS. REDUÇÃO DE CUSTOS DA RÉ, EM ESPECIAL NO TOCANTE ÀS CONTAS DE ÁGUA E LUZ. INFORMAÇÃO CONFIRMADA PELA PREPOSTA DA RÉ . RÉ QUE, DE TODOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= MODO, PODERIA TER JUNTADO CÓPIA DAS CONTAS, PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DA AUTORA, E NÃO O FEZ. REDUÇÃO DE CUSTOS CARACTERIZADA. (2) TEMPO DAS AULAS “ON- LINE” (PERÍODO DE PANDEMIA) INFERIOR AO DAS AULAS PRESENCIAIS (PERÍODO ANTERIOR À PANDEMIA). AFIRMAÇÃO CONFIRMADA POR OUTRA ALUNA (INFORMANTE) E CORROBORADA PELOS PRINTS DAS AULAS DISPONIBILIZADAS NA INTERNET . PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEFEITUOSA CARACTERIZADA. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZ QUE OBEDECEU AO DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC . VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO.APELO DESPROVIDO. (TJ-PR 0063288-53 .2023.8.16.0014 Londrina, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 08/04/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) À luz dessas premissas, a autora pretende a revisão dos contratos nº 159714208, 161851410, 162096168, 164512458, 169972359, 994459733 e 994910819, todos celebrados com o Banco do Brasil S.A. Quanto à revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 27, assentou que a intervenção judicial é excepcional e pressupõe, além da incidência do Código de Defesa do Consumidor, demonstração cabal da abusividade à vista das particularidades do caso concreto. Confira- se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 . Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade .Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 . I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário asPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= abusividade de cláusulas nos contratos bancários . Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF .Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida .Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min . Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.ÔnusPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Já no julgamento do REsp 1.112.879/PR (tema repetitivo 234), o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de observância obrigatória no sentido de que é impositiva a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BCB para os juros remuneratórios quando ausente previsão contratual expressa ou quando se mostrarem flagrantemente abusivos. Observe: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite- se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) (grifou-se) A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência, e não teto absoluto. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido, sem prejuízo do exame das peculiaridades da contratação, a abusividade quando a taxa pactuada supera o dobro da média praticada para operações da mesma espécie: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.1 Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, ora agravada, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo e limitá-los ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 1.2 O agravante alega que a decisão não considerou as particularidades da operação de crédito, sustentandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= que o risco inerente à transação, em razão da idade do bem financiado, justificaria a elevação da taxa de juros . 1.3 Requer a reforma da decisão monocrática para afastar o reconhecimento da abusividade e manter a taxa contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .1 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ao reconhecer como abusiva a taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da média de mercado; (ii) definir se as peculiaridades da operação, como o risco do contrato e a antiguidade do veículo, justificam a taxa de juros pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1 .061.530/RS (Tema Repetitivo nº 27), firmou a tese de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). 3 .2 No mesmo julgado, assentou-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência, e não limite absoluto, admitindo-se variação razoável em função das peculiaridades do contrato. 3.3 A jurisprudência consolidada desta 5ª Câmara Cível adota como critério objetivo para aferição da abusividade a limitação da taxa de juros ao dobro da média de mercado, de modo a compatibilizar a livre pactuação contratual com a proteção do consumidor. 3 .4 No caso concreto, a taxa pactuada (49,01% ao ano) supera o dobro da taxa média de mercado vigente à época da contratação (22,67% ao ano), configurando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. 3.5 O risco da operação, decorrente da antiguidade do veículo, não é elemento suficiente para justificar aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= cobrança de juros significativamente superiores à média de mercado, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 3 .6 A decisão monocrática examinou adequadamente a prova dos autos e aplicou corretamente a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, inexistindo fundamento para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Agravo Interno CONHECIDO e DESPROVIDO . 4.2 Tese de julgamento: “É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da média de mercado à época da contratação, justificando-se sua limitação por violação ao equilíbrio contratual e aos princípios da boa-fé objetiva. A maior idade do bem financiado, por si só, não autoriza a cobrança de juros significativamente superiores à média de mercado.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 51, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061 .530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22 .10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no REsp 1 .632.888/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 19.10.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0014350- 05.2021 .8.16.0044, Rel. Subst . Anderson Ricardo Fogaça, j. 23.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0006214-72 .2022.8.16.0112, Rel . Des. Leonel Cunha, j. 08.04 .2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0011315- 97.2022.8.16 .0045, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 25 .03.2024. (TJ-PR 00028152720258160210 Paiçandu, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 09/02/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026) (grifou-se) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ QUITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada visando à revisão de cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária sobre veículos. 2 . Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cláusula de juros remuneratórios, com adequação à taxa média de mercado, e determinando a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 3. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira sustentando: (i) preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, diante da quitação do contrato; (ii) legalidade dos juros pactuados; (iii) indevida a comparação com a taxa média de financiamento de veículos; (iv) inexistência de valores a serem repetidos; e (v) redimensionamento do ônus de sucumbência. 4 . Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quitação do contrato impede a revisão judicial de cláusulas supostamente abusivas; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada configura abusividade, por exceder em mais do que o dobro a média de mercado, autorizando sua limitação e a restituição dos valores pagos indevidamente .III. RAZÕES DE DECIDIR6. Preliminar rejeitada. A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão de contratos bancários já quitados, conforme Súmula 286/STJ e precedentes como o AgInt no REsp 1 .557.343/SP.7. Quanto ao mérito, os juros pactuadosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= (3,94% a .m. e 59% a.a.) superam mais do que o dobro da taxa média de mercado à época da contratação (1,54% a .m. e 20,10% a.a., segundo o BACEN), evidenciando abusividade nos termos do REsp 1 .061.530/RS (repetitivo), que admite a revisão das taxas remuneratórias em situações excepcionais.8. Rejeitada a alegação de que a taxa média do BACEN não pode ser utilizada como parâmetro, porquanto esta constitui referência objetiva, aceita inclusive pelo STJ, para aferição de abusividade contratual .9. A jurisprudência desta Corte, bem como dos Tribunais Superiores, entende pela limitação dos juros à taxa média de mercado quando excedida em mais de duas vezes, conforme reiterados precedentes.10. Mantida, portanto, a condenação à restituição simples dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios .11. Honorários recursais majorados de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV . DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É possível a revisão judicial de contrato bancário já quitado, nos termos da Súmula 286 do STJ. A taxa de juros remuneratórios que ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN configura abusividade, passível de revisão, com adequação à média e restituição simples dos valores pagos indevidamente .” (TJ-PR 00604689520228160014 Ibiporã, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 09/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2025) (grifou-se) No caso concreto, a autora não individualizou cláusulas ou encargos cuja abusividade pudesse ser aferida de modo objetivo. Além disso, a documentação indicada nos autos não revela taxasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= superiores aos parâmetros de mercado adotados pela jurisprudência, o que afasta a revisão fundada apenas no comprometimento de sua renda. Exemplo disso é o contrato de nº 994459733, no valor de R$ 88.161,69 (oitenta e oito mil cento e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), firmado em 26.02.2024, no qual foi pactuada a taxa de juros de 1,34% ao mês (seq. 1.56), sendo que a taxa média de juros praticada pelo mercado naquele período era de 5,58% ao mês (Cód. 25464). De igual modo, no contrato nº 164512458, no valor de R$ 28.948,00 (vinte e oito mil novecentos e quarenta e oito reais), celebrado em 05.09.2024 (seq. 1.55), foi pactuada taxa de juros de 1,34% ao mês, enquanto a taxa média de mercado alcançava 5,69% ao mês. A mesma relação, em percentuais semelhantes, verifica-se nos demais contratos examinados. Desse modo, ausente demonstração de abusividade dos juros remuneratórios ou de outros encargos contratuais, não há fundamento para a intervenção judicial nas condições pactuadas. Impõe-se, portanto, a rejeição da pretensão revisional quanto aos contratos bancários celebrados com o Banco do Brasil S.A. II.2. Contratos Submetidos aos Ditames do Código Civil – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI Em relação aos contratos firmados com a entidade fechada de previdência complementar (contratos de números 3248031, 2610088 e 2567544), consoante definido na decisão saneadora, estão submetidos aos ditames do Código Civil no que tange à teoria a ser adotada para revisão contratual. O Código Civil adota a teoria da imprevisão para a resolução ou a revisão dos contratos de execução continuada ou diferida em caso de onerosidade excessiva, conforme disciplinam os arts. 478 a 480. In verbis: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo- se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Interpretando tais dispositivos e a própria teoria que dá azo à revisão dos contratos, mitigando sua força obrigatória, TEPEDINO, KONDER e BANDEIRA2, elucidam os requisitos para sua aplicação. Confira: Por incidir sobre o desequilíbrio superveniente à celebração do pacto, a onerosidade excessiva pressupõe a existência de intervalo de tempo entre a formação do negócio e a sua execução, razão pela qual é próprio de contratos de duração, como aqueles de execução continuada ou diferida. Aplicam-se especialmente aos contratos bilaterais comutativos, já que a exigência de preservação da comutatividade, como índice de aferição da racionalidade econômica engendrada pelas partes, mostra-se o núcleo justificador do princípio do equilíbrio das prestações. (...) (...) Identificada a hipótese fática de incidência, a aplicação da excessiva onerosidade requer, em 2 TEPEDINO, Gustavo; KONDER, Nelson Carlos; BANDEIRA, Paula Greco. Fundamentos do Direito Civil v.3. Contratos. 4ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2023. pp. 144-146.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= primeiro lugar, a superveniência de efetivo desequilíbrio econômico. A onerosidade produzida deve ser excessiva, o que significa ir além da álea própria do contrato, isto é, dos riscos concretamente assumidos pelas partes no exercício legítimo da autonomia negocial. Ela deve ser avaliada na comparação entre dois momentos distintos (na formação e na execução do negócio), como também pela comparação entre a prestação e contraprestação, nos termos do art. 478. Assim, abrange tanto a chamada onerosidade direta, quanto decorrente do aumento de custo para que o devedor possa adimplir sua prestação, como também a onerosidade excessiva é objetiva e geral, levando em conta aspectos quantitativos e qualitativos do equilíbrio contratual, razão pela qual, tradicionalmente, não são levados em conta, nas relações paritárias, elementos subjetivos, relativos à esfera individual de cada parte, que não integram a economia do contrato, como a perda de emprego ou um acidente sofrido pelo contratante. (...) (...) O desequilíbrio, nos termos expostos, mostra-se suficiente como um requisito objetivo para a onerosidade excessiva, em que pese a previsão, na reação do art. 478 do Código Civil, de extrema vantagem para a outra parte. Nos contratos sinalagmáticos, a excessiva onerosidade surgida para uma das partes costuma gerar, de fato, extrema vantagem para a outra parte, mas isso pode não ocorrer, bastando pensar na imposição sobrevinda de imposto ou taxa para a satisfação da prestação, custo extra que não reverterá em favor do outro contratante. Nessa direção, há de se mitigar a caracterização da extrema vantagem como requisito para a aplicação do instituto, na linha seguida pelo art. 317. A imprevisibilidade é o requisito subjetivo para a caracterização da onerosidade excessiva, ao menos nas relações paritárias, regidas pelo Código Civil. Exercida a autonomia negocial de forma merecedoraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= de tutela, somente acontecimentos fora do campo de previsibilidade das partes, que superam a oscilação normal da álea contratual, justificam a relativização da intangibilidade dos pactos (pacta sunt servanda), já que os demais eventos constituem riscos implicitamente assumidos e, portanto, integrantes do equilíbrio contratualmente em concreto. (...) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que a aplicação da teoria da imprevisão pressupõe a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) contrato comutativo de trato sucessivo ou de execução diferida; (ii) fato superveniente à formação do contrato; (iii) caráter extraordinário e imprevisível desse fato; e (iv) desequilíbrio acentuado entre as obrigações das partes, com onerosidade excessiva para uma delas. Veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PANDEMIA DE COVID-19 . TEORIA DA IMPREVISÃO E FORÇA MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1 .Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação cível em embargos à execução de cédula de crédito bancário. 2. Fato relevante . A recorrente alegou que o inadimplemento da cédula de crédito bancário decorreu de força maior, em razão da pandemia de Covid-19, e pleiteou o afastamento dos juros de mora e da multa contratual, mantendo-se apenas a correção monetária e os juros remuneratórios. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação da teoria da imprevisão e da força maior, considerando que a dificuldade no cumprimento das obrigações decorreu exclusivamente da alteração da própria fortuna da recorrente, sem que houvesse onerosidade excessiva ou extrema vantagemPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= para a parte adversa . Ademais, destacou que a cédula de crédito bancário foi firmada em maio de 2020, quando a pandemia já era notória, não sendo possível alegar imprevisibilidade.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de Covid-19, enquanto evento de força maior, autoriza o afastamento dos encargos moratórios e da multa contratual em cédula de crédito bancário firmada em maio de 2020, quando o estado de calamidade pública já havia sido decretado e os efeitos econômicos da pandemia eram notórios .III. Razões de decidir5. A pandemia de Covid-19, embora constitua evento de notória gravidade, não autoriza automaticamente a revisão das bases contratuais ou o afastamento dos encargos moratórios, sendo necessária a demonstração concreta e inequívoca de que o evento extraordinário inviabilizou, de forma objetiva, o cumprimento da obrigação assumida.6 . A teoria da imprevisão exige a presença de quatro requisitos cumulativos: (I) contrato comutativo de execução continuada; (II) alteração radical das condições econômicas entre a formação e a execução do contrato; (III) onerosidade excessiva para uma das partes e benefício exagerado para a outra; e (IV) imprevisibilidade e extraordinariedade da modificação.7. No caso concreto, embora a pandemia seja um evento imprevisível e extraordinário, não foram demonstrados os requisitos de onerosidade excessiva e extrema vantagem para a parte adversa, sendo insuficiente a alegação de desfortuna financeira da recorrente para caracterizar força maior.8 . A cédula de crédito bancário foi firmada em maio de 2020, quando os efeitos da pandemia já eram notórios, não sendo possível alegar imprevisibilidade sobre um fato que já estava em pleno curso.9. A escassez de recursos supervenientes, neste contexto específico de contratação tardia, configura desfortuna financeira atrelada ao risco da atividade empresarial, insuficiente para caracterizar a impossibilidade objetiva absoluta de cumprimento da obrigação pecuniária.10 . APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= revisão das cláusulas contratuais e do contexto fático- probatório dos autos é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 2795943 SP 2024/0431497-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) Incorporando os entendimentos da teoria para o caso em exame, mais uma vez, sem se olvidar da situação de endividamento da autora, tenho que não se vislumbra o preenchimento cumulativo dos requisitos para aplicação da teoria da imprevisão. Os requisitos não estão presentes. Em primeiro lugar, a elevação das despesas relacionadas ao tratamento de saúde do cônjuge, embora relevante no plano pessoal e familiar, não demonstra, por si só, acontecimento extraordinário e imprevisível capaz de alterar a base econômica objetiva dos contratos. Trata-se de circunstância vinculada à esfera individual da devedora, cuja repercussão sobre o equilíbrio contratual exige prova concreta. Em segundo lugar, não há elementos que quantifiquem as despesas médicas, indiquem sua duração ou demonstrem nexo causal entre esse acréscimo de gastos e uma onerosidade objetiva, excepcional e desproporcional das prestações assumidas. Embora o aumento do passivo da autora deva ser considerado no procedimento próprio de superendividamento, não se demonstrou que as despesas médicas alegadas tenham modificado o conteúdo econômico das prestações contratadas. As parcelas permaneceram nos valores e condições pactuados e, conforme os elementos dos autos, sem indicação de inobservância da margem consignável ou dos limites legais de desconto. Ausentes, portanto, a demonstração de fato extraordinário e imprevisível e a prova de repercussão objetiva sobre o equilíbrio das obrigações, não incide a teoria da imprevisão. Deve ser rejeitada, por conseguinte, a pretensão revisional relativa aos contratos celebrados com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cruzeiro do Oeste Vara Cível de Cruzeiro do Oeste =7= ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora. Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. No mais, considerando o grau de zelo, a natureza, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelos patronos dos réus, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser rateado em iguais partes aos patronos dos réus. Para tanto, o valor da causa deverá ser atualizado desde a data da propositura da demanda segundo o índice IPCA (art. 389 do CC), incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado segundo a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do CC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito em designação