Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0022469-94.2025.8.16.0017

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0022469-94.2025.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu THIAGO MASTEGUIM MOCHI como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 01), do artigo 330 do Código Penal (Fato 02) e do artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (Fato 03), na forma do artigo 69 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à individualização das penas, em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (FATO 01 - ART. 180, CAPUT, DO CP) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando os limites do tipo penal. b) Antecedentes: desfavoráveis. O réu ostenta diversas condenações transitadas em julgado. Utilizo a condenação nos autos nº 0005526-34.2020.8.16.0160 (trânsito em julgado em 03/04/2021) para macular esta circunstância, reservando as demais para a segunda fase, evitando-se o bis in idem. c) Conduta social: não há elementos nos autos para valorá-la negativamente. d) Personalidade: não há laudos técnicos que permitam sua aferição. e) Motivos: inerentes ao tipo penal (obtenção de lucro fácil). f) Circunstâncias: normais à espécie. g) Consequências: normais, tendo o bem sido recuperado e restituído à vítima. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, o que corresponde a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal: "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;" O réu é multirreincidente, ostentando diversas condenações aptas a gerar reincidência (ex: autos nº 0005444-03.2020.8.16.0160, 0004405-75.2020.8.16.0190, 0011913-72.2021.8.16.0017, entre outras). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 585), em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Assim, procedo à compensação proporcional, agravando a pena em 1/6 (um sexto). Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Inexistem causas de aumento ou d

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022469-94.2025.8.16.0017 Processo: 0022469-94.2025.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ LUANA MAIARA FERNANDES Réu(s): THIAGO MASTEGUIM MOCHI Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de THIAGO MASTEGUIM MOCHI, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 180, caput (Fato 01), e artigo 330 (Fato 02), ambos do Código Penal, bem como no artigo 309 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (Fato 03), na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória: Fato 01. Receptação dolosa (art. 180, caput, CP) No dia 28 de agosto de 2025, por volta das 13h50min, em diversas vias públicas, especialmente na Rua Rio Madeira, altura do numeral 425, bairro Jardim Alvorada I, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado THIAGO MASTEGUIM MOCHI conduziu, em proveito próprio, o veículo automotor, tipo motocicleta, marca/modelo, Honda/CG 125 FAN, placa AOC-8B25, cor vermelha, ano 2006, chassi 9C2JC30706R962226, avaliada em R$ 6.747,00 (seis mil, setecentos e quarenta e sete reais), consoante auto de avaliação (mov. 41.5), pertencente à vítima Luana Maiara Fernandes Koslovski, coisa que sabia ser produto de crime de furto, ocorrido no mesmo dia 28, aproximadamente às 11h15min, na Avenida Curitiba, 111, Zona 4, nesta cidade, fato objeto de registro do boletim de ocorrência nº 2025/1090235 (mov. 1.10). Cumpre ressaltar que o denunciado adquiriu, em proveito próprio, a referida motocicleta na mesma data, horas antes, na localidade conhecida como Vilinha, também em Maringá, pelo preço de R$ 50,00 (cinquenta reais), de pessoa desconhecida, igualmente sabendo que se tratava de coisa produto do furto. Por fim, após devidamente apreendida, a motocicleta foi devolvida à vítima, Luana Maiara, conforme auto de entrega (mov. 41.6) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.9). Fato 02. Desobediência (art. 330, CP) No dia 28 de agosto de 2025, por volta das 13h50min, em diversas vias públicas, especialmente na Rua Rio Madeira, altura do numeral 425, bairro Jardim Alvorada I, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado THIAGO MASTEGUIM MOCHI desobedeceu a ordem legal de parada de funcionários públicos, emitida por policiais militares, através de sinais sonoros e luminosos, uma vez que, na condução da motocicleta, marca/modelo, Honda/CG 125 FAN, placa AOC-8B25, cor vermelha, ano 2006, chassi 9C2JC30706R962226, empreendeu fuga da equipe policial, em alta velocidade, desrespeitou vias preferenciais, avançou sinal vermelho e transitou em contramão de direção, vindo a ser abordado somente após perder o controle e cair. Fato 03. Dirigir sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309, CTB) No dia 28 de agosto de 2025, por volta das 13h50min, em diversas vias públicas, especialmente na Rua Rio Madeira, altura do numeral 425, bairro Jardim Alvorada I, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado THIAGO MASTEGUIM MOCHI dirigiu o veículo automotor, tipo motocicleta, marca/modelo, Honda/CG 125 FAN, placa AOC-8B25, cor vermelha, ano 2006, chassi 9C2JC30706R962226, sem a devida habilitação para dirigir (movs. 1.14/1.15), gerando perigo de dano, ou seja, desrespeitou vias preferenciais, em alta velocidade, avançou sinal vermelho e trafegou pela contramão de direção, colocando em risco a integridade de transeuntes, inclusive perdeu o controle e caiu, o que possibilitou a sua abordagem pela equipe da Polícia Militar. O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado e homologado, sendo concedida a liberdade provisória ao autuado mediante o recolhimento de fiança (mov. 12.1), a qual foi devidamente recolhida, expedindo-se o respectivo alvará de soltura (mov. 24.1). A denúncia foi oferecida (mov. 63.1) e recebida em 09 de abril de 2026 (mov. 69.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 83.1) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 88.1). Não havendo hipóteses de absolvição sumária, o feito prosseguiu com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 90.1). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima, de duas testemunhas de acusação e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 103). Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, com a condenação do réu nos exatos termos da exordial, requerendo ainda a fixação de valor mínimo para reparação de danos (mov. 108.1). A Defesa, por sua vez, em Alegações Finais (mov. 112.1), requereu a absolvição do acusado. Em relação ao Fato 01, alegou ausência de dolo direto, pugnando pela absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. Quanto ao Fato 02, sustentou a atipicidade da conduta com base no princípio da não autoincriminação e na existência de infração administrativa de trânsito. Sobre o Fato 03, argumentou a ausência de prova de perigo concreto de dano. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação da reincidência com a confissão espontânea, a fixação de regime diverso do fechado e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público imputa ao réu THIAGO MASTEGUIM MOCHI a prática dos crimes de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal), desobediência (artigo 330 do Código Penal) e direção de veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro). Inexistem preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, estando o feito apto para julgamento de mérito. 2.1. Introdução necessária Do crime de receptação O delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, tutela o patrimônio e visa reprimir a circulação de bens oriundos de infrações penais, desestimulando a prática de crimes patrimoniais antecedentes. Trata-se de infração penal acessória ou parasitária, cuja configuração pressupõe a existência de um crime anterior do qual provenha a coisa receptada, ainda que não haja condenação ou identificação do autor do delito antecedente. O tipo penal incrimina as condutas de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que o agente saiba ser produto de crime. Por se tratar de tipo misto alternativo, a prática de qualquer dos verbos nucleares é suficiente para a consumação do delito. Nas modalidades adquirir e receber, a consumação ocorre com a transferência da posse ou disponibilidade do bem ao agente; na modalidade conduzir, a infração possui natureza permanente, prolongando-se enquanto perdurar a situação ilícita. Quanto ao elemento subjetivo, exige-se dolo consistente na ciência de que a coisa é produto de crime, circunstância normalmente extraída das peculiaridades do caso concreto, uma vez que raramente haverá prova direta do conhecimento do agente. Assim, a análise judicial deve considerar fatores como o preço incompatível com o valor de mercado, a ausência de documentação idônea, a forma de negociação, as condições do bem e o contexto da aquisição. A apreensão da res furtiva ou receptada em poder do acusado gera presunção relativa de ilicitude da posse, incumbindo-lhe apresentar explicação plausível e elementos mínimos aptos a demonstrar a aquisição de boa-fé. A ausência de justificativa verossímil ou a existência de circunstâncias objetivamente suspeitas constitui relevante elemento probatório para a formação da convicção acerca do dolo exigido pelo tipo penal. Do crime de Desobediência No que tange ao crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, o bem jurídico protegido é a Administração Pública, especificamente o prestígio, a autoridade e a dignidade da função pública. O delito visa garantir o respeito e o acatamento às ordens legais emanadas por funcionários públicos no exercício de suas atribuições, assegurando o regular funcionamento do Estado e a eficácia de suas determinações. O tipo objetivo consiste em desobedecer a ordem legal de funcionário público. Para a sua configuração, exige-se que a ordem seja formal e materialmente legal, emanada de autoridade competente, e que seja dirigida diretamente ao destinatário, o qual deve ter plena ciência da determinação e a possibilidade de cumpri-la. A desobediência pode se dar tanto por ação (fazer o que foi proibido) quanto por omissão (deixar de fazer o que foi determinado). O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de não acatar a ordem legal, sabendo o agente que ela provém de funcionário público no exercício de suas funções. Não se exige qualquer fim especial de agir, bastando a intenção de descumprir a determinação estatal. A Terceira Seção do STJ, por meio do Tema Repetitivo n° 1060, pacificou a tese de que a ordem de parada não se confunde com mera infração de trânsito quando tem por objetivo a prevenção e repressão de crimes, sendo plenamente aplicável o artigo 330 do Código Penal àquele que empreende fuga para evitar a abordagem policial. Do crime de dirigir sem habilitação gerando perigo de dano: O delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro tutela a segurança viária e a incolumidade pública, incriminando a conduta daquele que dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. Trata-se de crime de perigo concreto, razão pela qual não basta a demonstração da ausência de habilitação, exigindo-se prova de que a condução do veículo efetivamente criou situação de risco à coletividade. O perigo concreto pode ser evidenciado pelas circunstâncias da condução, como o tráfego em alta velocidade, o desrespeito à sinalização viária, o trânsito em contramão, o avanço de cruzamentos e demais manobras capazes de expor terceiros a risco real de lesão. 2.2 DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL A vítima Luana Maiara Fernandes Koslovski, ouvida em juízo, relatou que, na manhã dos fatos, por volta do horário de almoço, foi alertada por uma colega de trabalho de que sua motocicleta não se encontrava no local onde habitualmente a estacionava, em frente ao estabelecimento onde trabalhava. Inicialmente acreditou tratar-se de uma brincadeira, porém, ao verificar, constatou que o veículo realmente havia desaparecido. Diante da situação, imaginou, em um primeiro momento, que a motocicleta pudesse ter sido removida por agentes de trânsito, razão pela qual solicitou acesso às imagens das câmeras de segurança do local. Após assistir às gravações, verificou que um indivíduo se aproximou da motocicleta, segurando um capacete, montou no veículo e passou a deslocá-lo com os pés, sem conseguir ligá-lo imediatamente. Ao perceber que se tratava de um furto, entrou em contato com a empresa responsável pelo rastreamento da motocicleta, a qual passou a monitorar sua localização e repassar as informações à polícia. Afirmou que os policiais conseguiram localizar o veículo ainda naquele mesmo dia, aproximadamente por volta das 13 horas. Disse que acompanhava apenas a movimentação do veículo por meio do aplicativo de rastreamento instalado em seu celular, permanecendo em seu local de trabalho durante as diligências. Relatou, ainda, que a motocicleta foi recuperada com algumas avarias, dentre elas danos no retrovisor e no suporte de apoio, além de outros pequenos estragos decorrentes da queda sofrida durante a perseguição policial. Por fim, esclareceu que não presenciou a abordagem do acusado nem os fatos relacionados à fuga, tendo tomado conhecimento deles por intermédio de seu marido e de um colega de trabalho. A testemunha Maycon Diego de Carvalho Renato, policial militar, declarou que a equipe policial tomou conhecimento do furto de uma motocicleta e, de posse das informações sobre o veículo, iniciou diligências na região do Conjunto Requião. Durante o patrulhamento, avistaram a motocicleta e tentaram realizar a abordagem de seu condutor, emitindo ordem de parada. Segundo informou, o indivíduo não obedeceu à determinação policial e empreendeu fuga, sendo imediatamente iniciado acompanhamento tático. A equipe então comunicou a situação via rádio, o que possibilitou o acionamento de outras viaturas para prestarem apoio. Após o fechamento de um cerco policial, o ocupante da motocicleta foi abordado e detido. Acrescentou que não se recordava se o acusado possuía habilitação para conduzir veículo automotor, bem como afirmou que não o conhecia anteriormente e que ele trafegava sozinho, sem passageiro. A testemunha Wilson de Sousa Junior, também policial militar, informou que a equipe recebeu notícia do furto de uma motocicleta, sendo posteriormente comunicada de que a proprietária havia localizado o veículo por meio de rastreamento na região do Conjunto Requião. Em patrulhamento pelo local indicado, localizaram a motocicleta sendo conduzida pelo acusado e tentaram realizar a abordagem policial. Relatou que, ao perceber a aproximação da viatura, o condutor acelerou e empreendeu fuga, ignorando os sinais sonoros e luminosos emitidos pela equipe. Durante a perseguição, transitou por diversas ruas do bairro, trafegando na contramão de direção, avançando sinalizações semafóricas e realizando manobras arriscadas. As equipes policiais então organizaram um cerco para impedir sua evasão. Segundo a testemunha, em determinado momento o acusado tentou desviar de um veículo estacionado, subiu no meio-fio, perdeu o controle da motocicleta e sofreu uma queda, ocasião em que foi abordado e preso. Esclareceu que a motocicleta havia sido furtada poucas horas antes da abordagem. Quanto à habilitação do acusado, afirmou não se recordar se essa informação foi checada no momento dos fatos, tendo em vista o estado de agitação da ocorrência. Também declarou que não conhecia previamente o acusado. Por sua vez, o réu Thiago Masteguim Mochi, em interrogatório judicial, afirmou que os fatos ocorreram em um período em que enfrentava problemas decorrentes do uso de drogas após sua separação conjugal. Reconheceu que adquiriu e conduziu a motocicleta objeto dos autos, admitindo que acabou receptando o veículo em razão de seu envolvimento com entorpecentes. Declarou, ainda, que não possuía Carteira Nacional de Habilitação, pois havia interrompido o processo de obtenção da CNH antes de concluí-lo. Confirmou que conduzia a motocicleta sem habilitação quando foi abordado e também admitiu que não acatou a ordem de parada emitida pelos policiais, explicando que fugiu por estar sob efeito de drogas e com receio de sofrer agressões durante a abordagem. 2.3. DO MÉRITO A materialidade dos delitos encontra-se plenamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Boletins de Ocorrência (movs. 1.10 e 11.1), consultas aos sistemas oficiais (movs. 1.14, 1.15, 41.1 e 41.2), Auto de Avaliação (mov. 41.5), Auto de Entrega (mov. 41.6), Auto de Constatação de Vistoria de Veículo (mov. 41.4), bem como pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Também não subsistem dúvidas acerca da autoria delitiva. O conjunto probatório produzido em juízo apresenta-se coeso, harmônico e convergente, apontando, com segurança, para a responsabilidade penal de THIAGO MASTEGUIM MOCHI pelos fatos descritos na denúncia. A versão acusatória restou corroborada pelos depoimentos das testemunhas presenciais dos acontecimentos, pela palavra da vítima e, sobretudo, pela própria confissão judicial do acusado. No que concerne ao crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), não prospera a alegação defensiva de ausência de dolo ou de que a conduta se amoldaria à modalidade culposa. É pacífico o entendimento de que o conhecimento da origem ilícita da coisa raramente é demonstrado por prova direta, podendo ser extraído das circunstâncias objetivas que cercam a aquisição e a posse do bem. O dolo da receptação revela-se por meio do contexto fático e do comportamento do agente, especialmente quando as circunstâncias da negociação evidenciam a incompatibilidade entre a boa-fé alegada e a realidade dos fatos. Nesse sentido: EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. ART . 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, amparadas no acervo probatório, demonstraram que a materialidade e a autoria do delito imputado ao agravante estariam evidenciadas em razão da apreensão da res furtiva em seu poder, de maneira que, tendo o agravante alegado que comprara o bem por R$ 150,00, caberia à própria defesa a comprovação da origem lícita do bem. Precedentes . 2. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade por inversão do ônus da prova na espécie, visto que caberia ao agravante no mínimo a declinação de mais detalhes acerca da pessoa que lhe teria feito a venda, o que não ocorreu, tendo o paciente sido encontrado pouco depois do furto em local próximo e na posse do bem subtraído, corroborando o que já havia constado dos relatos da testemunha e termos de apreensão e restituição . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 396385 SC 2017/0086743-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) No caso concreto, o próprio acusado admitiu que adquiriu a motocicleta em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, de indivíduo desconhecido, mediante pagamento correspondente a aproximadamente R$ 50,00 em pedras de crack. Trata-se de circunstância absolutamente incompatível com uma aquisição regular e lícita. Além disso, o veículo foi avaliado em R$ 6.747,00, valor extremamente superior à quantia empregada na negociação. A manifesta discrepância entre o valor real do bem e o preço pago constitui forte indicativo da ciência acerca de sua origem criminosa. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA . CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CELULAR ADQUIRIDO A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU RECIBO. NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art . 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2 . O TJMS houve por bem condenar o recorrente pelo crime de receptação, consignando estar provada sua ciência a respeito da procedência ilícita do aparelho celular apreendido. De fato, afirmada a ciência sobre a procedência ilícita do bem, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.2 .1. No caso, o agravante aceitou adquirir o aparelho celular por preço vil, a saber, R$ 200,00 (duzentos reais), bem abaixo do valor de mercado - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nem sequer procurou saber da sua procedência, deixando de exigir a respectiva nota fiscal ou outro recibo que demonstrasse sua boa fé na aquisição do bem. 3 . "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" ( AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022). 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2170119 MS 2022/0219091-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Some-se a isso o fato de que a motocicleta havia sido furtada poucas horas antes de ser encontrada em poder do réu, bem como a circunstância de que este empreendeu fuga tão logo visualizou a aproximação da viatura policial. Tal comportamento revela inequívoca consciência da irregularidade da situação em que se encontrava. Não se trata, portanto, de mero descuido ou imprudência, mas de conduta consciente voltada à obtenção de vantagem patrimonial proveniente de bem sabidamente fruto de infração penal. A alegação de que o veículo não ostentava sinais identificadores adulterados tampouco afasta a tipicidade da conduta. A configuração do delito de receptação não exige adulteração de chassi, motor ou placas. O elemento determinante é o conhecimento da origem criminosa do bem, circunstância amplamente demonstrada pelos elementos probatórios produzidos nos autos. Dessa forma, a prova produzida não autoriza a pretendida desclassificação para a receptação culposa, estando caracterizadas todas as elementares do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. No tocante ao delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), igualmente não merece acolhimento a tese absolutória. A prova oral produzida em juízo demonstrou, de forma segura, que os policiais militares emitiram ordem legal de parada mediante utilização de dispositivos sonoros e luminosos, a qual foi conscientemente ignorada pelo acusado. Ao contrário de acatar a determinação estatal, o réu deliberadamente acelerou o veículo e passou a empreender fuga por diversas vias públicas, obrigando a atuação coordenada de várias equipes policiais para sua contenção. Embora a defesa invoque o princípio da não autoincriminação, tal garantia constitucional não autoriza o particular a descumprir ordens legais emanadas de agentes públicos no exercício regular de suas funções. O direito ao silêncio e à não produção de prova contra si mesmo não se confunde com a faculdade irrestrita de frustrar a atividade estatal de fiscalização e policiamento ostensivo. Além disso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1060 reconheceu que a desobediência à ordem de parada emanada por policial no exercício de atividade de policiamento ostensivo ou de trânsito caracteriza o crime previsto no artigo 330 do Código Penal. A situação retratada nos autos ajusta-se precisamente a essa hipótese. Restou comprovado, portanto, que o acusado, de forma consciente e voluntária, recusou-se a cumprir ordem legal regularmente emanada por agentes públicos no exercício de suas atribuições, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prática do delito de desobediência. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMITIDA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA . CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE . RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que absolveu o recorrido do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sob o fundamento de que a desobediência à ordem de parada de policiais militares, em razão da preservação da própria liberdade, não configura o delito. O Parquet sustenta que a absolvição viola os arts. 330 do CP e 386, III, do CPP, requerendo o restabelecimento da sentença condenatória . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a desobediência à ordem de parada emitida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva configura o delito tipificado no art. 330 do Código Penal;e (ii) se é possível restabelecer a condenação do recorrido pelo referido delito . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desobediência à ordem de parada emitida por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, configura o delito de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça . 4. A justificativa utilizada pelo Tribunal de origem, de que a desobediência à ordem de parada se deu em razão da preservação da própria liberdade, é incompatível com a tipicidade do crime de desobediência, que não admite exclusão pela simples intenção de evitar prisão em flagrante.IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . (STJ - REsp: 2039601 MG 2022/0365903-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) Por fim, quanto ao crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, tampouco assiste razão à defesa ao sustentar a ausência de demonstração do perigo concreto de dano. É incontroverso que o acusado não possuía Carteira Nacional de Habilitação, circunstância expressamente admitida em juízo e corroborada pelas consultas realizadas nos sistemas oficiais. Contudo, a configuração do delito não decorre apenas da condução sem habilitação, sendo necessário que a conduta gere efetiva situação de perigo, requisito igualmente demonstrado nos autos. Os policiais militares relataram que, durante a fuga, o acusado trafegou em alta velocidade, avançou sinais semafóricos, desrespeitou vias preferenciais, transitou pela contramão de direção e realizou manobras arriscadas em vias urbanas. Tais circunstâncias revelam a criação de um risco concreto à coletividade, expondo a perigo real os demais usuários da via pública. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART . 309 DO CTB. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA . FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PELA FUGA DO RÉU AO AVISTAR A POLÍCIA. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO DIANTE DA REINCIDÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por Gabriel Pereira da Silva contra sentença que o condenou à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art . 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. O apelante pleiteia: (i) reconhecimento da nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, com consequente ilicitude das provas; (ii) absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a condenação se baseou apenas em depoimentos de policiais militares; e, subsidiariamente, (iii) alteração do regime prisional para mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na abordagem policial por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fuga do réu ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, legitimando a abordagem e afastando a alegação de nulidade . 4. O crime do art. 309 do CTB exige a condução de veículo automotor sem habilitação, em via pública, de modo a gerar perigo de dano, conduta devidamente comprovada nos autos. 5 . A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência e pelas provas produzidas em juízo. 6. A autoria recai sobre o apelante, que dirigia em alta velocidade, em local movimentado, sem possuir habilitação, gerando risco concreto de acidente, inclusive caindo da motocicleta. 7 . O depoimento dos policiais militares é válido como meio de prova, revestido de fé pública e harmônico com os demais elementos dos autos, não havendo indícios de ilegalidade ou contradição. 8. A condição de reincidente do réu impede a aplicação de regime mais brando, sendo adequado o regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º, c, do Código Penal e Súmula 269 do STJ .IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1 . A fuga do condutor ao avistar a polícia configura fundada suspeita, legitimando a abordagem policial.2. O depoimento de policiais militares, quando coerente e harmônico com os demais elementos de prova, é idôneo para fundamentar condenação.3 . O crime do art. 309 do CTB se configura quando o agente conduz veículo automotor sem habilitação, em via pública, de forma imprudente e gerando perigo de dano.4. O regime inicial semiaberto é cabível ao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos, conforme art . 33, § 2º, c, do Código Penal e Súmula 269 do STJ.Dispositivos relevantes: CTB, art. 309, caput; CP, art. 33, § 2º, c; CPP, art . 244; Lei 9.099/1995, art. 82, § 5º.Jurisprudência relevante: STF, RE 608 .588, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j . 18.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.678 .790/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12 .08.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal 0002596-61.2024.8 .16.0044, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 14 .07.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal 0000534-90.2022.8 .16.0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 28 .06.2025. (TJ-PR 00024520620218160105 Loanda, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 13/10/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2025) Não se exige a demonstração de efetiva lesão a terceiros para a configuração do delito. Basta a comprovação de que a condução irregular criou situação objetiva de perigo, circunstância fartamente evidenciada pelos depoimentos colhidos em juízo e corroborada pelo desfecho da perseguição, que culminou na perda de controle do veículo pelo acusado e sua colisão contra o meio-fio. Assim, restou demonstrado que o acusado conduziu veículo automotor sem habilitação e em condições aptas a gerar perigo concreto de dano, preenchendo integralmente as elementares do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Diante desse quadro, verifica-se que o acervo probatório é sólido, coerente e suficiente para sustentar um decreto condenatório, tendo sido demonstradas, para todos os fatos imputados, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo exigido pelos respectivos tipos penais, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu THIAGO MASTEGUIM MOCHI como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 01), do artigo 330 do Código Penal (Fato 02) e do artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (Fato 03), na forma do artigo 69 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à individualização das penas, em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (FATO 01 - ART. 180, CAPUT, DO CP) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando os limites do tipo penal. b) Antecedentes: desfavoráveis. O réu ostenta diversas condenações transitadas em julgado. Utilizo a condenação nos autos nº 0005526-34.2020.8.16.0160 (trânsito em julgado em 03/04/2021) para macular esta circunstância, reservando as demais para a segunda fase, evitando-se o bis in idem. c) Conduta social: não há elementos nos autos para valorá-la negativamente. d) Personalidade: não há laudos técnicos que permitam sua aferição. e) Motivos: inerentes ao tipo penal (obtenção de lucro fácil). f) Circunstâncias: normais à espécie. g) Consequências: normais, tendo o bem sido recuperado e restituído à vítima. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, o que corresponde a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal: "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;" O réu é multirreincidente, ostentando diversas condenações aptas a gerar reincidência (ex: autos nº 0005444-03.2020.8.16.0160, 0004405-75.2020.8.16.0190, 0011913-72.2021.8.16.0017, entre outras). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 585), em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Assim, procedo à compensação proporcional, agravando a pena em 1/6 (um sexto). Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Torno a pena definitiva para este delito em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 02 - ART. 330 DO CP) Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: desfavoráveis. Utilizo a condenação nos autos nº 0002591-57.2023.8.16.0017 (trânsito em julgado em 22/11/2023) para macular esta circunstância. c) Conduta social: sem elementos para valoração. d) Personalidade: sem elementos para valoração. e) Motivos: inerentes ao tipo. f) Circunstâncias: normais à espécie. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o Estado não contribuiu para o delito. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena, o que corresponde a 20 (vinte) dias. Fixo a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal: "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;" O réu é multirreincidente, ostentando diversas condenações aptas a gerar reincidência (ex: autos nº 0005444-03.2020.8.16.0160, 0004405-75.2020.8.16.0190, 0011913-72.2021.8.16.0017, entre outras). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 585), em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Assim, procedo à compensação proporcional, agravando a pena em 1/6 (um sexto). Fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva para este delito em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. DO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (FATO 03 - ART. 309 DO CTB) Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: desfavoráveis. Utilizo a condenação nos autos nº 0010261-49.2023.8.16.0017 (trânsito em julgado em 27/01/2025) para macular esta circunstância. c) Conduta social: sem elementos para valoração. d) Personalidade: sem elementos para valoração. e) Motivos: inerentes ao tipo. f) Circunstâncias: normais à espécie. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: a coletividade não contribuiu para o delito. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena, o que corresponde a 22 (vinte e dois) dias. Fixo a pena-base em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal: "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;" O réu é multirreincidente, ostentando diversas condenações aptas a gerar reincidência (ex: autos nº 0005444-03.2020.8.16.0160, 0004405-75.2020.8.16.0190, 0011913-72.2021.8.16.0017, entre outras). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 585), em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Assim, procedo à compensação proporcional, agravando a pena em 1/6 (um sexto). Fixo a pena intermediária em 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva para este delito em 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 5. PENA DEFINITIVA (CONCURSO MATERIAL) Reconhecido o concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), as penas devem ser somadas. Pena de Reclusão: 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias (crime de receptação). Pena de Detenção: 1 (um) mês e 10 (dez) dias (crime de desobediência) + 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias (crime de dirigir sem habilitação) = 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias. Pena de Multa: 13 + 12 = 25 (vinte e cinco) dias-multa. Fica o réu THIAGO MASTEGUIM MOCHI condenado à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de detenção, e 28 (vinte e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, em atenção à situação econômica do réu. 5.1. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Tratando-se de réu portador de maus antecedentes e multirreincidente, a Súmula 269 do STJ não se aplica. Nos termos do artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento das penas. 5.2. Detração A detração penal, prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não tem o condão de alterar o regime inicial fixado nesta sentença, tendo em vista a multirreincidência e os maus antecedentes do acusado. A análise pormenorizada do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime ficará a cargo do Juízo da Execução Penal. 5.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), por expressa vedação legal, haja vista tratar-se de réu multirreincidente e portador de maus antecedentes, não preenchendo os requisitos dos artigos 44, incisos II e III, e 77, incisos I e II, ambos do Código Penal. 6. Custódia cautelar O réu respondeu a este processo em liberdade provisória mediante fiança. Inexistem, no presente momento, fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva especificamente por estes autos, nos termos do artigo 312 do CPP. Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade em relação a este feito, sem prejuízo da manutenção de sua prisão caso esteja segregado por ordem emanada de outro juízo. 7. Do valor mínimo de reparação dos danos Houve pedido expresso do Ministério Público para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do CPP). A vítima relatou avarias na motocicleta (retrovisor quebrado, pedal entortado) decorrentes da queda sofrida pelo réu. Assim, fixo o valor mínimo de reparação no importe de um salário mínimo, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do fato, em favor da vítima. 8. Honorários Defensor Dativo Deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que a defesa do acusado foi patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. 9. Disposições finais 9.1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 9.2. Transitada em julgado a presente sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná (IIPR) para as anotações de praxe; d) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; e) Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa e das custas processuais. 9.3. Bens apreendidos 9.3.1. A motocicleta apreendida já foi devidamente restituída à vítima, conforme Auto de Entrega (mov. 41.6), nada mais havendo a deliberar sobre o bem. 9.3.2. Eventuais outros objetos apreendidos e não reclamados deverão ser destruídos ou doados, conforme as normativas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9.3.3. O valor recolhido a título de fiança deverá ser utilizado para o pagamento das custas processuais, da pena de multa e da reparação de danos, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. 9.3.4. Havendo saldo remanescente da fiança, intime-se o réu para informar conta bancária para restituição. 9.3.5. Decorrido o prazo legal sem manifestação, decrete-se o perdimento do valor remanescente em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). 10. Intime-se a vítima Luana Maiara Fernandes Koslovski acerca do teor desta sentença, em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito