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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0002601-95.2022.8.16.0095

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0002601-95.2022.8.16.0095
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório, para condenar o Espólio de Jurema Maria Mosele ao pagamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) à autora, acrescido de: a) correção monetária pelo IPCA de 28.11.2021 até 10.02.2022; b) incidência exclusiva da taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, de 11.02.2022 (data da primeira apresentação) até 29.08.2024, vedada a cumulação com outro índice (Tema 1.368 do STJ); c) a partir de 30.08.2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De consequência, com base no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial. Diante da sucumbência mínima da autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais e o reembolso das custas adiantadas pela autora. Condeno-o também aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação e a realização de audiência de instrução e de perícia. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito Fábio Fanchin para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados (ev. 163), conforme requerido no ev. 198.1. Mantenha-se o cheque original acautelado em Secretaria (ev. 96.1) até o trânsito em julgado. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo da Vara de Família e Sucessões de Irati, nos autos de inventário nº 0001870-94.2021.8.16.0205, para as providências que entender cabíveis quanto à reserva de bens suficientes ao pagamento do débito (artigo 796, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a presente decisão, determino desde já, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte não tiver advogado ou se tiver decorrido um ano do trânsito em julgado, a intimação será por carta com AR. Sem pagamento, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), cumulativamente, sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial (artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002601-95.2022.8.16.0095 Processo: 0002601-95.2022.8.16.0095 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$33.267,84 Autor(s): FARMACIA RIO LTDA representado(a) por murilo cesar viante Réu(s): Espólio de Jurema Maria Mosele representado(a) por CARLA DO ROCIO MOSELE S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO. Farmácia Rio Ltda. EPP ajuizou ação monitória em face do Espólio de Jurema Maria Mosele. Em síntese, narrou que recebeu, como forma de pagamento, título de crédito (cheque) pré-datado para 28.11.2021. Promoveu a tentativa de levantamento dos valores em 11 e 15 de fevereiro de 2022, sem êxito, ante a inexistência de saldo disponível, o que motivou o ajuizamento da ação. Aduziu que, em razão do falecimento da emitente, foi ajuizada ação de inventário (nº 001870-94.2021.8.16.0205), na qual a inventariante nominou o cheque como dívida da falecida, confessando sua existência e exigibilidade, bem como que constava, naqueles autos, saldo em conta bancária em nome da falecida apto a possibilitar o adimplemento do título. Sustentou que o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos do artigo 796, do Código de Processo Civil, e que a morte da emitente não invalida os efeitos do cheque, conforme o artigo 37, da Lei do Cheque. Alegou que a ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, invocando a Súmula 531, do Superior Tribunal de Justiça. Apresentou cálculo de atualização monetária do débito, pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, contados da data de vencimento do título, atribuindo ao crédito o valor atualizado de R$ 33.267,84 (trinta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), já incluídos honorários de 5% (cinco por cento). Requereu tutela de urgência para penhora no rosto dos autos de inventário, sob o argumento de que o patrimônio do espólio ali discutido responde pelas dívidas da de cujus e de que eventual partilha antes do desfecho da presente demanda poderia ensejar o inadimplemento do débito. Ao final, pugnou pela citação do espólio, pela dispensa de audiência de conciliação, pela opção pelo juízo 100% digital, pela concessão da tutela de urgência para penhora no rosto dos autos de inventário, e pela procedência da ação, com a condenação do espólio ao pagamento de R$ 33.267,84 (trinta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 33.267,84 (trinta e três mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Juntaram-se documentos (ev. 1.2/1.14). A tutela de urgência foi indeferida e foi determinada a citação do requerido (ev. 18.1). Citado (ev. 30.1), o requerido opôs embargos monitórios (ev. 31.1), ocasião em que, preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a emitente faleceu antes do vencimento do título e que, na apresentação, não havia fundos suficientes, tendo as tentativas de recebimento amigável com os herdeiros restado infrutíferas, já que alguns questionavam a validade do documento em razão da morte ter ocorrido antes da emissão do cheque. Argumentou que a inventariante, embora tenha reconhecido a dívida nos autos de inventário, não poderia fazê-lo nestes autos nem transigir sem autorização judicial e anuência dos herdeiros, razão pela qual impugna a demanda. Sustentou a ilegalidade da emissão pós-morte, aduzindo que o cheque é ordem de pagamento à vista, não se admitindo a modalidade pré-datada, e que, tendo a emitente falecido em 22.05.2021, não poderia ter emitido o título na data nele consignada (20.11.2021), sendo imprescindível perícia grafotécnica para aferição da assinatura e esclarecimentos sobre a origem da dívida. Quanto aos juros moratórios, alegou que o embargado computou a correção e os juros desde a data de emissão do cheque, quando, segundo sustentou, os juros de mora somente seriam devidos a partir da primeira apresentação do título (11.02.2022), não tendo havido notificação constituindo em mora a embargante. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo recebimento e processamento dos embargos, com suspensão do mandado de pagamento; pela intimação da embargada para apresentar defesa; pela produção de provas, inclusive pericial e testemunhal; e, ao final, pela declaração de nulidade do título, com extinção do processo com resolução de mérito, além da condenação da embargada ao ônus da sucumbência. Juntaram-se documentos (ev. 31.2/5). A autora impugnou os embargos no ev. 35.1 e juntou documentos (ev. 35.2/35.23). As partes especificaram provas (ev. 40.1, 41.1 e 47.1). A decisão saneadora (ev. 49.1) indeferiu a gratuidade e a inversão do ônus da prova. Também, fixou pontos controvertidos, deferiu a prova oral e indeferiu, por ora, a prova pericial. A audiência foi redesignada (ev. 63.1). Na audiência de instrução (ev. 84.1), foram colhidos os depoimentos pessoais do representante da autora e da inventariante e ouvida, como informante do requerido, Bernadete Zaniolo. Foi concedido prazo ao requerido para juntar as notas relativas às compras e documentos pessoais da de cujus. O requerido juntou as notas no ev. 83.2. As partes apresentaram alegações finais (ev. 85.1 e 88.1). O julgamento foi convertido em diligência para a realização de perícia grafotécnica (ev. 90.1), e o cheque original foi depositado em Secretaria (ev. 96.1). Os embargos de declaração da autora foram rejeitados, com correção de ofício de erro material (ev. 117.1). Após dilações de prazo e suspensão do feito para a liberação de valores no inventário (ev. 126.1, 131.1, 140.1 e 157.1), os honorários periciais foram depositados (ev. 163). Foi expedido alvará de 50% em favor do perito (ev. 170.1 e 177.1), e o 2º Tabelionato de Notas de Irati/PR remeteu o cartão de assinaturas da de cujus (ev. 186). O laudo pericial foi juntado no ev. 197.1. A autora manifestou ciência sem questionamentos e pediu o julgamento (ev. 201.1). O requerido, intimado, não se manifestou (ev. 202). Recolhidas as custas remanescentes (ev. 211 e 216.1). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação monitória ajuizada por Farmácia Rio Ltda. EPP em face do Espólio de Jurema Maria Mosele, fundada no cheque nº 000059, do Banco Bradesco, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), emitido por Jurema Maria Mosele. A autora sustenta que recebeu a cártula como forma de pagamento, pré-datada para 28.11.2021, e que, apresentada em 11.02.2022 e 15.02.2022, foi devolvida por insuficiência de fundos. Destaca que a emitente faleceu em 22.06.2021 e que a própria inventariante relacionou o débito entre as dívidas da falecida nos autos de inventário nº 0001870-94.2021.8.16.0205. Defende que a morte do emitente não invalida os efeitos do cheque, que o espólio responde pelas dívidas do falecido e que é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente. Por sua vez, o requerido afirma que, embora a inventariante reconhece a dívida no inventário, não poderia reconhecê-la nestes autos sem autorização judicial e anuência dos herdeiros. Sustenta que o cheque é ordem de pagamento à vista e que, tendo a emitente falecido antes da data preenchida no título, há dúvida quanto à sua validade e à autenticidade da assinatura. Alega, ainda, que os juros de mora somente são devidos a partir da primeira apresentação da cártula. Fixados como pontos controvertidos, no saneador (ev. 49.1), a autenticidade do cheque e o termo inicial dos juros de mora, e como questões de direito a possibilidade de emissão de cheque pré-datado e seu cabimento como prova escrita na ação monitória, passa-se ao exame do mérito. Observa-se que a ação monitória compete a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Nota-se que o cheque prescrito é documento hábil a instruí-la, nos termos da Súmula 299, do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em recurso repetitivo (Tema 564, REsp 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 04/02/2013), o entendimento hoje sumulado de que "em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná entende que o cheque basta para a propositura da monitória, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pelo autor. Veja-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DESCONHECIMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESCABIMENTO. MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO QUE DISPENSA A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM EMBARGOS À MONITÓRIA, RECAINDO SOBRE O EMBARGANTE O ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRECEDENTES. EMBARGANTE QUE SE LIMITOU A AFIRMAR, GENERICAMENTE, O DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA, SEM ACOSTAR OU INDICAR ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE EMANADA DAS CÁRTULAS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO SATISFEITA PELA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001581-14.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 20.09.2026). (Grifou-se). No que toca à pré-datação, a Lei nº 7.357/1985 dispõe que o cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário, e que o cheque apresentado antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação, conforme dispõe o artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 7.357/1985. Nota-se que a regra protege a circulação do título perante o sacado, mas não invalida o ajuste entre emitente e tomador quanto à data futura de apresentação. Tanto é assim que a apresentação antecipada do cheque pré-datado caracteriza dano moral (Súmula 370, do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, a pré-datação, ou pós-datação do cheque é pacto válido entre as partes e não retira da cártula sua aptidão para lastrear a ação monitória. Ademais, a mesma lei estabelece que a morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque (artigo 37, da Lei nº 7.357/1985). O que consubstancia a emissão é a assinatura do emitente (artigo 1º, VI, da Lei nº 7.357/1985). Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado, o fato não pode ser oposto ao portador, salvo se este o adquiriu de má-fé (artigo 16, da Lei nº 7.357/1985). Na mesma linha, a Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal permite que a cambial emitida com omissões seja completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança. Daí decorre que a simples circunstância de a data lançada no título ser posterior ao óbito não o invalida. Sendo a assinatura autêntica, conclui-se, por decorrência lógica, que a cártula foi firmada em vida e pós-datada. De mais a mais, o ponto nodal da controvérsia é a autenticidade da assinatura, e não a data inscrita na cártula. Quanto ao ônus da prova, quando se impugna a autenticidade de documento, ele incumbe à parte que o produziu, conforme dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, cabe à autora demonstrar que a assinatura partiu do punho de Jurema Maria Mosele. Ao requerido, por sua vez, compete provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), como o preenchimento abusivo da cártula ou a má-fé do portador. No caso concreto, a autora se desincumbiu de seu ônus, haja vista que o perito judicial fez a perícia de forma indireta, confrontando a assinatura do cheque com os padrões da carteira de identidade da de cujus, juntada pela própria inventariante (ev. 106.4), e do cartão de assinaturas remetido pelo 2º Tabelionato de Notas de Irati/PR (ev. 186). Nota-se que o perito concluiu no laudo pericial de ev. 197.1 que "a assinatura questionada enviada a este Perito para análise Grafotécnica é VERDADEIRA" e que "a ASSINATURA QUESTIONADA PARTIU DO PUNHO DE JUREMA MARIA MOSELE”. Diante disso, é de se ver que o laudo é fundamentado, partiu de padrões idôneos e não foi impugnado por nenhuma das partes, nem mesmo pelo requerido, que havia requerido a prova (ev. 202). A prova oral colhida em audiência (ev. 84) confirma a conclusão pericial e esclarece a divergência de datas que este Juízo havia apontado no ev. 90.1. A inventariante Carla do Rocio Mosele, filha da de cujus e representante do espólio requerido, declarou em depoimento pessoal (ev. 84.3): Que ela que assinava, ela pedia, assim eu nunca restringi o que ela comprasse ou o que ela fizesse (…); Que ela consumia bastante medicação, ela usava geralmente remédios caros em relação à circulação, relação a questão da pressão, questão de diabetes, e ela usava muito vitaminas assim, que às vezes ela mandava manipular e era alto o valor (…); Que a farmácia sempre dava bem alto (…); Que começava em 2.500, teve mês que foi até a 4.000 (…); Que eu negociei o cheque junto com ela, tudo (…); Que eu não vi ela assinar o cheque, mas sei que foi negociado, tanto que ela fez o cheque, preencheu, só que foi colocado que era pra colocar a data do dia que ia ser liberado essa aplicação que ela fez no Sicredi (…); Que a data de novembro lá, né, que ia liberar o dinheiro lá do Sicredi (…); Que reconheço a dívida, tanto que quando a minha mãe faleceu, até falei pra ele que a gente ia pagar e que em nenhum momento eu questionei de não pagar porque eu sabia que tava vinculada essa conta (…); Que a minha mãe fez a conta mesmo, usou os medicamentos, usou manipulado (…); Que a minha mãe era difícil de lidar, era uma pessoa bem complicada assim, sabe. Quando ela queria uma coisa não tinha, não tinha assim como você negociar ou fazer (…). O depoimento é relevante por três razões. Primeiro, a própria representante do espólio, que acompanhou a negociação, afirmou que a emitente "fez o cheque, preencheu". Também declarou que a data de novembro foi lançada de propósito, para coincidir com a liberação de uma aplicação financeira no Sicredi. Isso revela que se tratou de cheque pós-datado, emitido e preenchido em vida, e afasta a hipótese de emissão posterior ao óbito, alegada nos embargos. Segundo, ela explicou a origem e o vulto do débito, decorrente do consumo mensal de medicamentos de uso contínuo e manipulados, em valores entre R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Isso torna crível o acúmulo de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e responde à estranheza registrada por este Juízo quanto à expressiva quantia mensal (ev. 90.1). Terceiro, ela reconheceu a dívida e declarou que jamais questionou o pagamento. É verdade que não presenciou o ato da assinatura e que a confissão feita por representante só é eficaz nos limites em que ele pode vincular o representado (artigo 392, § 2º, do Código de Processo Civil). Por isso, suas declarações não são tomadas isoladamente como confissão do espólio. Valem como prova de fatos que a inventariante presenciou, em convergência com a prova técnica e documental. Já o representante legal da autora, Murilo Cesar Viante, declarou em depoimento pessoal (ev. 84.2): Que temos uma equipe grande de colaboradores, então, naturalmente, ela comprava, no dia a dia dela, com os meus colaboradores. Eventualmente, a Carla, ela ligava lá na farmácia, pedia uma orientação específica sobre algum medicamento, alguma coisa, e eu atendia ela, dessa forma, por telefone ou às vezes no balcão da farmácia, mas a grande maioria é a minha equipe que fazia o atendimento (…); Que a Cleonice é a pessoa que cuida do meu contas a receber. Então, ela que acabou fazendo as tratativas com a Dona Jurema e com a Carla para captar o cheque (…); Que ela fazia o fechamento do consumo delas, aí depois mandava as notinhas fiscais, os cupons fiscais e a Carla voltava para o pagamento depois, junto com a Dona Jurema, e efetuavam o pagamento em cheque, às vezes em boleto bancário e tal (…); Que a dona Jurema tinha um consumo muito grande de medicamentos (…); Que esse cheque específico, ela acabou acumulando, acumulando, acumulando durante alguns meses os valores, até que um dia ela procurou a gente e falou: "Murilo, eu tenho uma aplicação financeira em nome da mãe e tal.” (…); Que "Então, o dinheiro tá aqui, eu não tenho dinheiro para te pagar agora, mas se você me der esse prazo, emito o cheque lá para o dia que a aplicação financeira vai cair na minha conta, e aí você deposita o cheque" (…); Que eu flexibilizei o que eu pude e peguei esse cheque pós-datado (…); Que ela emitiu com a data lá do dia que ia liberar a aplicação financeira (…); Que eu acredito que eu dei ali uns 8 meses de prazo para ela (…); Que é provável que a Carla, e aí talvez ela até consiga confirmar com mais exatidão, que ela fez esse fechamento, essa negociação lá com a gente em fevereiro, por exemplo, aí como essa aplicação financeira dela só liberava lá em no mês de novembro, então, que é a data que ela preenche o cheque, ela me procurou e falou: "Murilo, você vai ter que me dar todo esse prazo e eu vou emitir o cheque com aquela data lá, porque aí quando cair o dia da liberou a aplicação financeira, eu vou sacar ela e você já deposita o cheque no mesmo dia.” (…); Que quem assinou o cheque e emitiu foi a Dona Jurema (…); Que como houve esse óbito ao longo do caminho, e ao longo do caminho eu acabei mandando esse cheque para uma securitizadora local aqui, que se chama Green Invest, na cidade, que toma antecipa valores (…); Que quando a Dona Jurema veio a falecer lá no meio do caminho, aí eu liguei para o Luiz, falei: "Luiz, deu problema aí e tal. Você vai ter que me devolver esse cheque, eu vou ter que te pagar esse dinheiro de volta e, né, fazer um acerto entre nós dois, porque eu preciso recuperar esse cheque e voltar a ser o dono da dívida para ver com a Carla o que nós vamos fazer disso aí.” (…). Por sua vez, a informante Bernadete Zaniolo, funcionária da farmácia autora, arrolada pelo requerido e ouvida sem compromisso, declarou (ev. 84.4): Que atendi várias vezes antes dela ficar mais doente (…); Que foi feito um acordo entre eles (…); Que a minha parte era mais no balcão mesmo (…). Seu relato tem alcance limitado, pois a própria informante esclareceu que atuava no balcão e não participou da negociação do cheque. Ainda assim, corrobora o atendimento habitual da de cujus no estabelecimento, e a existência de ajuste entre as partes sobre o pagamento. De mais a mais, é de se ver que a prova documental converge no mesmo sentido. Nas primeiras declarações do inventário, a inventariante arrolou expressamente, entre as dívidas da autora da herança, a "Dívida Farmácia Rio Ltda, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais)", e pediu alvará para quitá-la com os valores depositados no Sicredi (ev. 1.9). Além do mais, as primeiras declarações registram saldo negativo da de cujus no Banco Bradesco, instituição sacada (ev. 1.9). Isso explica a devolução da cártula pelos motivos 11 e 12, isto é, por insuficiência de fundos, e não por divergência de assinatura. As notas de compra juntadas pelo próprio requerido (ev. 83.2) corroboram, por sua vez, a relação de consumo que originou o débito. Diante desse quadro, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Verifica-se que a assinatura é autêntica, o título foi emitido e pós-datado em vida, a origem da dívida está demonstrada e não há qualquer indício de preenchimento abusivo ou de má-fé do portador, conforme dispõe o artigo 16, da Lei nº 7.357/1985. No mais, a alegação de que a inventariante não poderia reconhecer o débito sem autorização judicial (artigo 619, inciso II, do Código de Processo Civil) não aproveita ao embargante, pois a procedência do pedido não decorre de transação ou de reconhecimento jurídico do pedido pela representante, e sim da prova produzida em contraditório. Ademais, os embargos merecem acolhimento apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora. Consigne-se que o artigo 52, incisos II e IV, da Lei nº 7.357/1985 assegura ao portador os juros legais desde o dia da apresentação e a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda. Interpretando esse dispositivo em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (Tema 942, REsp n. 1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). O Tribunal de Justiça do Paraná segue a mesma orientação. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. CHEQUE PRESCRITO QUE CONSTITUI PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA A AÇÃO MONITÓRIA. DISPENSABILIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DO DEVEDOR DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. PROVA NÃO PRODUZIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 942 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DA CÁRTULA E JUROS DE MORA DESDE A PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação monitória ajuizada por Pedro Alves Neto em face de RBN Administradora e Corretagem de Seguros Ltda, fundada em três cheques prescritos, nos valores originários de R$ 20.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00, julgada procedente para a constituição de título executivo judicial no montante indicado na sentença.2. A ré apelou sustentando a inexistência de negócio jurídico com o autor, o extravio de cheques assinados em branco, a ausência de causa debendi e, subsidiariamente, a incidência de juros e correção monetária apenas a partir da citação.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o cheque prescrito, desacompanhado de descrição da causa subjacente, é suficiente para aparelhar a ação monitória; (ii) se a ré comprovou a inexistência do negócio jurídico, o extravio das cártulas ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; e (iii) qual é o termo inicial dos encargos incidentes sobre cheque cobrado em ação monitória.III. Razões de decidir4. O cheque prescrito constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória, sendo dispensável a indicação, na inicial, do negócio jurídico subjacente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.5. A possibilidade de discussão da causa debendi em embargos monitórios não desloca ao credor, por si só, o ônus de demonstrar previamente a origem da obrigação, incumbindo ao devedor produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.6. No caso, a apelante não comprovou o alegado extravio dos cheques, o preenchimento abusivo das cártulas, a inexistência da relação subjacente ou qualquer pagamento apto a extinguir a obrigação representada pelos títulos.7. A mera circunstância de as folhas de cheque terem sido confeccionadas anos antes de sua apresentação não invalida, por si só, os títulos nem comprova a ausência de causa da obrigação, sobretudo quando desacompanhada de prova documental idônea, como boletim de ocorrência, comunicação bancária de extravio ou oposição tempestiva ao pagamento.8. A correção monetária e os juros de mora observaram corretamente o Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em qualquer ação utilizada pelo portador para a cobrança de cheque, a correção monetária incide desde a emissão estampada na cártula, e os juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a indicação do negócio jurídico subjacente na petição inicial, incumbindo ao devedor, em embargos monitórios, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 2. Na cobrança de cheque, inclusive pela via monitória, a correção monetária incide desde a data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação”.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 700; 702, § 8º; 85, § 2º e § 11; Código Civil, arts. 389 e 406, § 1º; Lei Federal nº 14.905/2024; Decreto nº 1.544/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 299; STJ, REsp n. 1.094.571/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 04.02.2013, DJe 14.02.2013; STJ, Tema 942; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0003886-08.2023.8.16.0025, rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 03.08.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0012573-58.2022.8.16.0170, rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 25.05.2026. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012513-10.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.09.2026). (Grifou-se). No caso, a primeira apresentação ocorreu em 11.02.2022 (ev. 1.6/1.7), e é a partir dessa data que fluem os juros de mora, e não desde 28.11.2021, como calculado na inicial. A correção monetária incide a partir da data de emissão. Quanto aos índices, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou, em recurso repetitivo, que "o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil" (Tema 1.368, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). A Selic engloba juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30.08.2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa legal de juros do artigo 406, § 1º, do Código Civil, que corresponde à Selic deduzido o IPCA. Dessa forma, afastadas as teses defensivas, salvo quanto ao termo inicial dos juros de mora, a parcial procedência do pedido monitório é medida que se impõe, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório, para condenar o Espólio de Jurema Maria Mosele ao pagamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) à autora, acrescido de: a) correção monetária pelo IPCA de 28.11.2021 até 10.02.2022; b) incidência exclusiva da taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, de 11.02.2022 (data da primeira apresentação) até 29.08.2024, vedada a cumulação com outro índice (Tema 1.368 do STJ); c) a partir de 30.08.2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De consequência, com base no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial. Diante da sucumbência mínima da autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais e o reembolso das custas adiantadas pela autora. Condeno-o também aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação e a realização de audiência de instrução e de perícia. Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito Fábio Fanchin para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados (ev. 163), conforme requerido no ev. 198.1. Mantenha-se o cheque original acautelado em Secretaria (ev. 96.1) até o trânsito em julgado. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo da Vara de Família e Sucessões de Irati, nos autos de inventário nº 0001870-94.2021.8.16.0205, para as providências que entender cabíveis quanto à reserva de bens suficientes ao pagamento do débito (artigo 796, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a presente decisão, determino desde já, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte não tiver advogado ou se tiver decorrido um ano do trânsito em julgado, a intimação será por carta com AR. Sem pagamento, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), cumulativamente, sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial (artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução (AI n. 1357770-7, Acórdão n. 57841, do E. TJPR). Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios acima fixados ficam incluídos no débito. Independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, a penhora no rosto dos autos de inventário nº 0001870-94.2021.8.16.0205. Encontrado valor em dinheiro ou realizada a penhora no rosto dos autos, lavre-se o respectivo termo e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, voltem conclusos para decisão. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo ela se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos devem ser arquivados. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito