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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4008924-65.2025.8.26.0224

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
4008924-65.2025.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4008924-65.2025.8.26.0224/SP

AUTOR : ORLY MONTEIRO DE SOUZA

ADVOGADO(A) : GIOVANNA ORICCHIO NUNES (OAB SP456974)

ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA PINHEIRO (OAB SP477894)

ADVOGADO(A) : LARISSA DIAS SANTOS (OAB SP526970)

RÉU : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)

SENTENÇA

JULGO IMPROCEDENTE a ação movida porORLY MONTEIRO DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A.. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa (art. 85, § 2º, CPC). Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. O procedimento para o recolhimento pode ser consultado no manual disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.9-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Preparo_de_Recurso_21.05.2025.pdf.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4008924-65.2025.8.26.0224/SP AUTOR : ORLY MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GIOVANNA ORICCHIO NUNES (OAB SP456974) ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA PINHEIRO (OAB SP477894) ADVOGADO(A) : LARISSA DIAS SANTOS (OAB SP526970) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA JULGO IMPROCEDENTE a ação movida porORLY MONTEIRO DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A.. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa (art. 85, § 2º, CPC). Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. O procedimento para o recolhimento pode ser consultado no manual disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.9-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Preparo_de_Recurso_21.05.2025.pdf.