Ementa
Ante o exposto, com fulcro no 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de decretar a interdição de A. P. e nomear seu sobrinho R. P. M., ora autor, como curador, limitando-se a curatela a atos patrimoniais e negociais. O curador ficará responsável pela administração dos bens da curatelada e somente poderá realizar a venda de bens em nome da ré com autorização judicial prévia, devendo apresentar contas anuais, tudo nos termos supra. Sem custas ou honorários advocatícios. Inscreva-se a sentença no Registro de Pessoas Naturais. Publique-se imediatamente:[a]na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses;[b]na imprensa local, 1 (uma) vez; e[c]no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Cópia desta sentença, a ser impressa, assinada pela curadora nomeada e posteriormente juntada nos autos, por petição, pelo advogado, servirá como termo de compromisso definitivo, sob as penas da lei. Intimem-se.