Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO QUE REPRODUZ A CONTROVÉRSIA DELINEADA NA INICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal que justifique a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois "a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 25,7g de maconha e 33g de cocaína (fls. 151-152), além do risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão reincidente específico (fl. 152). Quanto à prisão domiciliar, foi afastada pelas instâncias de origem por estar o paciente tendo tratamento adequado no estabelecimento prisional (fl. 152), entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova".
2. O recurso não delineou argumentos capazes de ensejar a desconstituição dos fundamentos do ato contestado, limitando-se a reproduzir as alegações da inicial.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Informações complementares à ementa
"[...] 'a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris [...]', requisitos que não restaram demonstrados, de modo que não há como afastar o óbice ao processamento do writ, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da impetração na origem, sob pena de indevida supressão de instância". "[...] a refutação insuficiente ou inadequada da decisão recorrida, seja mediante questões jurídicas diversas das esposadas no ato objurgado, ou sem que se demonstre, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, eventual desacerto relativamente a cada um dos fundamentos do ato contestado, inviabiliza o recurso. Aplicável ao caso, por analogia, o enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso veicula os mesmos argumentos da inicial".
Notas
Quantidade de droga apreendida: 25,7 g de maconha e 33 g de cocaína.