Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO 11.846/2023. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, X. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou incidente de inconstitucionalidade do art. 2º, X, do Decreto Presidencial 11.846/2023 e concedeu indulto para extinguir pena de multa imposta ao sentenciado condenado por tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 2º, X, do Decreto 11.846/2023 padece de inconstitucionalidade material por permitir o indulto da pena de multa; e (ii) verificar se a vedação prevista no art. 1º, XVII, do mesmo decreto alcança condenados por tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O exercício da competência privativa atribuída ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição Federal autoriza a edição de decreto de indulto com critérios gerais e abstratos, inexistindo demonstração de excesso de poder, desvio de finalidade ou incompatibilidade material entre o art. 2º, X, do Decreto 11.846/2023 e o texto constitucional. A discordância quanto à conveniência da política criminal adotada não autoriza a substituição judicial do juízo discricionário do Chefe do Executivo.4. A natureza de dívida de valor atribuída à pena de multa para fins executórios não afasta seu caráter de sanção penal nem impede sua extinção por indulto, hipótese expressamente contemplada pelo art. 107, II, do Código Penal. A disciplina de cobrança prevista no art. 51 do Código Penal não converte a multa em crédito tributário nem exige lei formal específica para sua remissão.5. Alegações relacionadas à eventual redução de receitas destinadas ao Fundo Penitenciário Nacional inserem-se no âmbito das escolhas político-criminais reservadas ao Poder Executivo, inexistindo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que afaste a presunção de constitucionalidade incidente sobre o dispositivo impugnado.6. A vedação constante do art. 1º, XVII, do Decreto 11.846/2023 não alcança condenados por tráfico privilegiado, pois o ato normativo excluiu expressamente apenas os delitos previstos no caput e no §1º do art. 33, bem como os arts. 34 a 37 e 39 da Lei 11.343/2006. A ampliação judicial da restrição para abranger o §4º configuraria criação de impedimento não previsto no decreto.7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1336, firmou orientação no sentido de que a vedação ao indulto não se aplica ao condenado beneficiado pela causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, entendimento compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da ausência de natureza hedionda do tráfico privilegiado.8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.400 da repercussão geral, fixou a constitucionalidade da concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado diante da ausência de hediondez do crime, orientação que afasta a pretensão de equiparação da hipótese prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 às condenações expressamente vedadas pelo Decreto 11.846/2023.9. A pena de multa executada corresponde ao valor de R$ 6.848,82, montante inferior ao limite objetivo de R$ 20.000,00 estabelecido no art. 2º, X, do Decreto 11.846/2023, circunstância que satisfaz requisito autônomo para a incidência do benefício.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e não provido.