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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002871-44.2025.8.26.0038

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
4002871-44.2025.8.26.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que já houve homologação do acordo celebrado com a corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, bem como a notícia de quitação do acordo ora homologado, nada mais remanesce a ser apreciado nestes autos. Inexistindo custas remanescentes, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002871-44.2025.8.26.0038/SP AUTOR : MUNDIAL CENTER MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : TONY CRISTIANO NUNES (OAB SP231520) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB SP152391) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB SP145082) ADVOGADO(A) : ELITON CRISTIANO SGARDIOLLI (OAB SP261608) ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR MAGALHAES TOGNON PEREIRA (OAB SP277412) ADVOGADO(A) : ILANA RODRIGUES FARIA BOTEGA (OAB SP238788) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que já houve homologação do acordo celebrado com a corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, bem como a notícia de quitação do acordo ora homologado, nada mais remanesce a ser apreciado nestes autos. Inexistindo custas remanescentes, arquivem-se, observadas as formalidades legais. O trânsito em julgado ocorrerá nesta data, diante do caráter consensual do pedido e da ausência de interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.