Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando que já houve homologação do acordo celebrado com a corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, bem como a notícia de quitação do acordo ora homologado, nada mais remanesce a ser apreciado nestes autos. Inexistindo custas remanescentes, arquivem-se, observadas as formalidades legais.