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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000843-02.2025.8.26.0201

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
4000843-02.2025.8.26.0201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA IRENE DA COSTA USINAGEM em face de ROGER SERRAS LTDA, nos seguintes termos: a) Condeno a Requerida ROGER SERRAS LTDA ao pagamento à Autora da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a título de saldo devedor do contrato de compra e venda da Serra Automática SF 250A, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela inadimplida e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (02/02/2026); b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de dano extrapatrimonial concreto apto a caracterizar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica Autora, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, por não verificada má-fé de qualquer das partes. O prazo para cumprimento voluntário da obrigação é de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença. Transcorrido in albis sem pagamento, fica desde logo autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000843-02.2025.8.26.0201/SP AUTOR : MARIA IRENE DA COSTA USINAGEM ADVOGADO(A) : DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB SP195990) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA IRENE DA COSTA USINAGEM em face de ROGER SERRAS LTDA, nos seguintes termos: a) Condeno a Requerida ROGER SERRAS LTDA ao pagamento à Autora da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a título de saldo devedor do contrato de compra e venda da Serra Automática SF 250A, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela inadimplida e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (02/02/2026); b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de dano extrapatrimonial concreto apto a caracterizar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica Autora, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, por não verificada má-fé de qualquer das partes. O prazo para cumprimento voluntário da obrigação é de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença. Transcorrido in albis sem pagamento, fica desde logo autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.