Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA IRENE DA COSTA USINAGEM em face de ROGER SERRAS LTDA, nos seguintes termos: a) Condeno a Requerida ROGER SERRAS LTDA ao pagamento à Autora da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a título de saldo devedor do contrato de compra e venda da Serra Automática SF 250A, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela inadimplida e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (02/02/2026); b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de dano extrapatrimonial concreto apto a caracterizar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica Autora, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, por não verificada má-fé de qualquer das partes. O prazo para cumprimento voluntário da obrigação é de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença. Transcorrido in albis sem pagamento, fica desde logo autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.