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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Reintegração / Manutenção de Posse 0001261-79.2023.8.16.0193

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0001261-79.2023.8.16.0193
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar em definitivo a decisão liminar de seq. 24 e reintegrar a autora na posse do veículo Chevrolet Prisma, placa GKI-5379 (já restituído em 10/05/2023), rejeitando os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, multa cominatória e penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca, e tendo em apreço a proporção da derrota de cada uma das partes, que proporcionalmente se equivalem, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que as partes responderão de forma pro rata pelas despesas processuais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) a cargo dos autores e 50% (cinquenta por cento) a cargo da ré. Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (pelo IPCA/IBGE), a ser rateada na mesma proporção das despesasprocessuais (50% em favor dos patronos da parte autora e 50% em favor dos patronos da ré), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Retifique-se a autuação e os registros no sistema Projudi quanto ao polo passivo para que passe a constar a atual razão social da requerida, qual seja, HS AUTO PEÇAS LTDA. (CNPJ nº 79.737.425/0001-38), conforme determinado na fundamentação. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0001261-79.2023.8.16.0193 I – RELATÓRIO COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ajuizou ação cautelar com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente para a reintegração de posse de veículo, posteriormente aditada como ação de reintegração de posse de veículo, em face de HERNANI DA SILVA & CIA LTDA – ME (atual HS AUTO PEÇAS LTDA), alegando, em síntese, que: a) celebrou com a empresa TUUM Locadora de Veículo Ltda., em 03/12/2020, contrato de locação de onze veículos pelo prazo de seis meses, tendo acrescentado vinte e oito unidades do modelo Chevrolet Prisma por meio do 1º Termo Aditivo em janeiro de 2021, além de posteriores aditivos e prorrogações; b) por força contratual, os cuidados inerentes ao uso e conservação dos bens competiam estritamente à locatária; c) diante do inadimplemento financeiro da locatária, rescindiu o ajuste e exigiu a imediata devolução da frota, ocasião em que foi informada de que alguns automóveis, dentre os quais o veículoChevrolet Prisma, placa GKI-5379, haviam sido encaminhados à oficina mecânica ré para consertos; d) embora o representante da locatária, Sr. Aldo Marchini Junior, tenha autorizado expressamente a retirada dos bens pela proprietária, a requerida recusou-se a devolver o veículo Prisma, placa GKI-5379, condicionando a liberação ao pagamento integral de uma dívida de R$ 16.000,00 contraída pelo representante da locatária; e) tentou solucionar o impasse de forma amigável em 26/01/2023, propondo o pagamento de 50% do valor do conserto do automóvel (cerca de R$ 2.500,00) apenas para amenizar os prejuízos, bem como enviou notificação extrajudicial, mas a ré manteve a retenção sob o argumento de exigir a quitação do serviço contratado por terceiro; f) a retenção do automóvel por dívida de terceiro carece de amparo legal, visto que a oficina detinha mera detenção do bem com objetivo específico, configurando esbulho possessório e impedindo o exercício de sua atividade econômica de locação desde dezembro de 2022; g) deferida a tutela provisória de urgência, o Oficial de Justiça dirigiu-se ao local em 25/04/2023 e intimou a requerida na pessoa de Rodrigo Oliveira de Oliveira Brand Mariano, o qual prestou informação inverídica de que o bem já havia sido devolvido; h) após a diligência frustrada, a ré contatou os procuradores da autora e restituiu o automóvel em 10/05/2023, no mesmo endereço da tentativa de cumprimento do mandado (Rua Fortunato Taverna, 08, Mauá, Colombo/PR), evidenciando má-fé, ocultação do bem, desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça;i) a privação injustificada de sua propriedade por mais de cinco meses, somada ao desvio produtivo para reaver o bem, enseja o dever de indenizar os danos morais sofridos. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência para consolidar a posse definitiva do veículo em seu favor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, da multa diária de R$ 7.500,00 referente a quinze dias de descumprimento da liminar, e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Decisão deferiu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente para determinar a imediata retirada do veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, e determinou o aditamento da inicial (seq. 24). Cumprido o mandado de intimação e constatação em 25/04/2023, certificou-se que o veículo não se encontrava no local (seq. 32). Aditada a petição inicial (seq. 38), decisão recebeu o aditamento, determinou que o cumprimento da multa ocorresse em autos apartados e designou audiência de conciliação (seq. 39). Realizada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero (seq. 189). Citada (seq. 187), a ré apresentou contestação (seq. 192), argumentando, em resumo, que: a) alterou sua razão social para HS Auto Peças Ltda., requerendo a retificação da autuação;b) a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação possessória, pois não detinha a posse direta do automóvel, o qual estava locado a terceira empresa, que o deixou na oficina para conserto; c) há impossibilidade de cumulação do pedido de reintegração de posse com o de indenização por danos morais e materiais, por possuírem ritos processuais distintos; d) realizou benfeitorias em veículos de propriedade da autora encaminhados pela locatária e não recebeu pelos serviços prestados, assistindo-lhe o direito de retenção do bem até a efetiva quitação, nos termos do art. 1.219 do CC, devendo a proprietária adimplir o débito e buscar o ressarcimento em face da locatária; e) são incabíveis a cobrança da multa cominatória de R$ 7.500,00 e as penalidades por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a intimação para cumprimento da obrigação de fazer é nula, visto que realizada na pessoa de Rodrigo de Oliveira Brand Mariano, mero prestador de serviços sem vínculo empregatício ou poderes de gerência, e não na pessoa do sócio único da empresa à época, Sr. Jaime Rodrigues de Lima, violando a Súmula 410 do STJ; f) inexiste dano moral indenizável, pois a autora é pessoa jurídica e não comprovou violação à sua honra objetiva, bom nome, credibilidade ou imagem perante terceiros, tratando-se a situação de mero dissabor cotidiano; g) ausentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, por inexistir conduta culposa ou dolosa e nexo de causalidade;h) subsidiariamente, eventual quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e ser fixado no valor máximo de R$ 1.000,00, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito e, no mérito, a total improcedência dos pedidos ou, eventualmente, a limitação da indenização ao patamar máximo de R$ 1.000,00. Intimadas as partes para especificação de provas (seq. 196), a ré postulou a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de novos documentos (seq. 199), ao passo que a autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 200). Decisão saneadora rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompatibilidade de ritos; fixou os pontos controvertidos; indeferiu a produção de prova oral e documental suplementar; e anunciou o julgamento antecipado do mérito (seq. 202). A autora manifestou-se à seq. 205, reiterando a configuração de esbulho possessório, a inaplicabilidade do direito de retenção por benfeitorias contratadas por terceiro sem sua anuência e a procedência integral dos pedidos iniciais. A ré não se manifestou, limitando-se a regularizar sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração (seq. 225). Vieram os autos conclusos a este magistrado para prolação de sentença em razão de designação específica no SEI!TJPR Nº0046467-53.2026.8.16.6000, Eixo 3 do Mutirão CGJ 2026 – Enfrentamento do Congestionamento Processual nas Varas Cíveis. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos morais em que a parte autora pretende a confirmação definitiva da posse sobre o veículo Chevrolet Prisma, placa GKI-5379, bem como a condenação da requerida ao pagamento de compensação extrapatrimonial, multa cominatória pelo suposto descumprimento de liminar e sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Inicialmente, é de se acolher o pedido formulado em sede de contestação para determinar a retificação da autuação quanto ao polo passivo, a fim de que passe a constar a atual razão social da demandada, qual seja, HS AUTO PEÇAS LTDA., mantido o mesmo número de inscrição no CNPJ (79.737.425/0001-38). Sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática incontroversa ou suficientemente delineada pela prova documental encartada ao feito, tornando despicienda a dilação probatória, razão pela qual o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC, tal como já anunciado na decisão de saneamento. Registre-se, outrossim, que as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompatibilidade de ritos na cumulação de pedidos já foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de seq. 202, restando a matéria preclusa.No mérito, a proteção possessória, na modalidade de reintegração de posse, exige do demandante a comprovação concomitante de sua posse anterior, do esbulho praticado pela parte ré, da data da ofensa e da efetiva perda da posse, conforme preceitua o art. 561 do CPC. Por seu turno, o direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC constitui prerrogativa conferida exclusivamente ao possuidor de boa-fé pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis realizadas na coisa. A jurisprudência é remansosa no sentido de que a oficina mecânica que recebe veículo automotor para orçamento ou realização de reparos não exerce posse própria sobre o bem, mas mera detenção em nome alheio para o cumprimento de finalidade contratual específica. "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. REPARO. SERVIÇO CONTRATADO. PAGAMENTO. RECUSA. DIREITO DE RETENÇÃO. CONCESSIONÁRIA. BENFEITORIA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DETENÇÃO DO BEM. 1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se a oficina mecânica que realizou reparos em veículo, com autorização de seu proprietário, pode reter o bem por falta de pagamento do serviço ou se tal ato configura esbulho, ensejador de demanda possessória. 2. O direito de retenção decorrente da realização de benfeitoria no bem, hipótese excepcional de autotutela prevista no ordenamento jurídico pátrio, só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé, por expressa disposição do art. 1 .219 do Código Civil de 2002. 3. Nos termos do art. 1 .196 do Código Civil de 2002, possuidor é aquele que pode exerceralgum dos poderes inerentes à propriedade, circunstância não configurada na espécie. 4. Na hipótese, o veículo foi deixado na concessionária pela proprietária somente para a realização de reparos, sem que isso conferisse à recorrente sua posse. A concessionária teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade da proprietária, em uma espécie de vínculo de subordinação. 5. O direito de retenção, sob a justificativa de realização de benfeitoria no bem, não pode ser invocado por aquele que possui tão somente a detenção do bem. 6. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp: 1628385 ES 2016/0006764-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017) Ausente a figura jurídica da posse de boa-fé, mostra-se incabível a invocação do direito de retenção do automóvel como meio coercitivo para garantir o pagamento pelos serviços mecânicos prestados, por configurar autotutela vedada pelo ordenamento jurídico, cabendo ao prestador perseguir a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias próprias. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a autora é proprietária e possuidora indireta do veículo Chevrolet Prisma, placa GKI-5379, o qual havia sido locado à empresa TUUM Locadora de Veículo Ltda. Rescindido o contrato de locação e autorizada a retirada do bem pelo representante da locatária, Sr. Aldo Marchini Junior, a oficina ré recusou-se a restituir o automóvel à autora, condicionando a liberação ao pagamento integral de uma dívida de R$ 16.000,00 contraída pelo representante da empresa locatária.Tal recusa restou cabalmente comprovada tanto pelas tratativas via aplicativo de mensagens quanto pelo teor da contranotificação expedida pela própria requerida, na qual afirmou expressamente que se reservava no direito de exigir o pagamento pelo serviço contratado para proceder à devolução do veículo. Ademais, em atenção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, o negócio jurídico de prestação de serviços mecânicos foi celebrado exclusivamente entre a oficina ré e a empresa locatária, sem a participação ou anuência da proprietária do bem. Não pode a requerida, portanto, transferir à autora o risco de sua atividade empresarial ou o ônus pelo inadimplemento de terceiro com quem contratou diretamente, retendo de forma arbitrária bem pertencente a quem não integrou a relação obrigacional. Restando demonstrados a posse indireta da autora e o injusto esbulho praticado pela requerida a partir da recusa formal em devolver o veículo, impõe-se a procedência do pedido possessório para confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida, consolidando a posse do automóvel, já restituído em 10/05/2023, em mãos da demandante. Ainda, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de multa cominatória no importe de R$ 7.500,00, correspondente a quinze dias de suposto descumprimento da liminar (entre 25/04/2023 e 10/05/2023), bem como a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 77, § 2º, do CPC. A requerida, em contrapartida, suscita a nulidade da intimação realizada pelo Oficial de Justiça em 25/04/2023 (seq. 32), sob o argumento de que o ato foi dirigido a Rodrigo de Oliveira Brand Mariano,mero prestador de serviços sem poderes de gerência, violando a diretriz da Súmula 410 do STJ. No que concerne à regularidade formal do ato de comunicação, a tese defensiva de nulidade não subsiste à luz da teoria da aparência. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça na seq. 32, a diligência ocorreu no endereço comercial da oficina e o mandado foi recebido por Rodrigo de Oliveira Brand Mariano, o qual se apresentou no estabelecimento, tomou ciência de todo o conteúdo da ordem e aceitou a contrafé sem suscitar qualquer ressalva quanto à sua condição de representante ou preposto da pessoa jurídica. A despeito da validade formal da intimação pela teoria da aparência, o pleito de cobrança da multa cominatória de R$ 7.500,00 e de aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça não comporta acolhimento. A incidência das astreintes e das sanções processuais do art. 77 do CPC pressupõe a demonstração inequívoca de recalcitrância dolosa e de violação direta ao comando específico emanado pelo Juízo. Compulsando a decisão liminar de seq. 24, verifica-se que a ordem judicial não impôs à ré uma obrigação ativa de entregar ou transportar o bem até a sede da autora, mas determinou estritamente a intimação da requerida para que autorizasse a imediata retirada do veículo pelo representante legal da demandante, acompanhado pelo Oficial de Justiça.Por ocasião do cumprimento do mandado em 25/04/2023, o Oficial de Justiça limitou-se a certificar que o automóvel não se encontrava no local naquele momento, tendo o recebedor informado que o bem já teria sido devolvido. A simples ausência física do veículo no estabelecimento no instante da diligência, por si só, não configura descumprimento da ordem de autorização de retirada, tampouco comprova a imposição de obstáculo ou resistência ativa por parte da oficina ré. Corrobora a ausência de recalcitrância o fato de que, em momento imediatamente subsequente à visita do meirinho, a própria requerida contatou os procuradores da autora para viabilizar a entrega do automóvel, o qual foi retirado em 10/05/2023 de forma inteiramente amigável e sem maiores contratempos. Observa-se que a restituição do bem concretizou-se por iniciativa das próprias partes na oficina, independentemente do emprego de força coercitiva estatal, dispensando o retorno do Oficial de Justiça ou a requisição de reforço policial. Outrossim, considerando que outros veículos da mesma locatária haviam passado pelo estabelecimento, a informação prestada pelo preposto Rodrigo ao Oficial de Justiça não evidencia, com a certeza exigida pelo direito sancionador, o dolo deliberado de ocultar o bem ou de criar embaraço à efetivação do provimento jurisdicional, sobretudo diante da pronta entrega voluntária ocorrida logo na sequência, além de inexistir a advertência prévia exigida pelo art. 77, § 1º, do CPC. Inexistindo prova de oposição de obstáculo à retirada do bem ou de conduta dolosa tendente a frustrar a autoridade judicial,impõe-se a rejeição dos pedidos de cobrança da multa cominatória de R$ 7.500,00 e de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, melhor sorte não assiste à parte autora quanto à pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00. Consoante entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ e no art. 52 do CC, a pessoa jurídica, embora desprovida de honra subjetiva — atributo exclusivo da pessoa natural ligado aos sentimentos de dor, angústia e dignidade psíquica —, pode sofrer dano moral sempre que houver violação à sua honra objetiva. A configuração do abalo extrapatrimonial à pessoa jurídica não ocorre in re ipsa diante de meros impasses patrimoniais ou contratuais, exigindo a comprovação concreta de mácula ao seu bom nome, imagem, credibilidade ou reputação comercial perante terceiros e o mercado. Com efeito, a simples retenção indevida de um único automóvel integrante da frota da autora — composta, aliás, por expressivo número de veículos, conforme revelam os contratos e aditivos que mencionam dezenas de unidades locadas — não tem o condão de atingir sua honra objetiva. A petição inicial e o respectivo aditamento sequer narram, e muito menos comprovam, qualquer episódio de descrédito comercial, perda de clientela, abalo de crédito ou repercussão negativa da imagem da empresa perante terceiros em decorrência da indisponibilidade temporária do veículo Prisma, placa GKI-5379.Em verdade, a privação temporária de um bem corpóreo destinado à atividade-fim de locação traduziria, em tese, prejuízo de natureza estritamente material (lucros cessantes), o qual não foi objeto de pedido específico no aditamento à inicial e não se confunde com a esfera extrapatrimonial da pessoa jurídica. Ausente, em resumo, qualquer demonstração de ofensa à reputação ou ao bom nome da demandante no meio comercial, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar em definitivo a decisão liminar de seq. 24 e reintegrar a autora na posse do veículo Chevrolet Prisma, placa GKI-5379 (já restituído em 10/05/2023), rejeitando os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, multa cominatória e penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca, e tendo em apreço a proporção da derrota de cada uma das partes, que proporcionalmente se equivalem, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que as partes responderão de forma pro rata pelas despesas processuais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) a cargo dos autores e 50% (cinquenta por cento) a cargo da ré. Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (pelo IPCA/IBGE), a ser rateada na mesma proporção das despesasprocessuais (50% em favor dos patronos da parte autora e 50% em favor dos patronos da ré), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Retifique-se a autuação e os registros no sistema Projudi quanto ao polo passivo para que passe a constar a atual razão social da requerida, qual seja, HS AUTO PEÇAS LTDA. (CNPJ nº 79.737.425/0001-38), conforme determinado na fundamentação. P.R.I. datado e assinado digitalmente Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Designado