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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001993-94.2025.8.26.0128

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
1001993-94.2025.8.26.0128

Ementa

Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Maria Aparecida Xavier em face de Banco Pan S/A para o fim de: (i) DECLARAR a nulidade do seguro, majoração do débito e demais lançamentos/cobranças/saques e parcelamentos automáticos realizados no bojo do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) sob nº 759923045-0, com a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a contar do desconto, por se tratar de ilícito extracontratual. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ). Assim, sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. P.I. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP)

Inteiro teor

Processo 1001993-94.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Xavier - P.S. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Maria Aparecida Xavier em face de Banco Pan S/A para o fim de: (i) DECLARAR a nulidade do seguro, majoração do débito e demais lançamentos/cobranças/saques e parcelamentos automáticos realizados no bojo do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) sob nº 759923045-0, com a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios a contar do desconto, por se tratar de ilícito extracontratual. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ). Assim, sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. P.I. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP)