Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL CONJUNTA. APELAÇÃO CÍVEL (1) N. 0002629-94.2020.8.16.0075. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PARTE INTIMADA A APRESENTAR DOCUMENTOS E, POSTERIORMENTE, RECOLHER O PREPARO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL (2) N. 005141-79.2022.8.16.0075. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONJUNTA. NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO DISTINTA PARA CADA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar, àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o acesso à Justiça.
2. A Súmula n. 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
3. No vertente caso legal (concreto), a gratuidade da Justiça foi anteriormente indeferida pelo douto Magistrado, e a decisão judicial foi mantida por este egrégio Tribunal de Justiça, sendo que a Apelante não trouxe aos Autos elementos que evidenciam a sua incapacidade econômico-financeira para suportar o pagamento do preparo recursal.
4. Os e-mails apresentados aos Autos não são suficientes para comprovar a ocorrência dos lucros cessantes, haja vista que não demonstraram a efetiva relação entres os pedidos de fornecimento de produtos com a nova unidade fabril.
5. Os honorários advocatícios sucumbenciais servem para remunerar o trabalho dos Advogados, que possuem direito autônomo sobre referida verba, e devem ser estipulados para cada ação, ainda que a decisão judicial tenha sido proferida de forma conjunta.
6. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista o parcial provimento do recurso de apelação cível que fora conhecido.
7. Recurso de apelação cível (1) não conhecido.
8. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.