Ementa
los documentos acostados aos autos que o pedido comporta deferimento, vez que os requerentes são os únicos herdeiros do de cujus. Assim, defiro o pedido inicial e determino o levantamento e saque de saldo de benefício previdenciário junto ao INSS, em nome do falecido acima qualificado, em favor da herdeira Aline Tavares Umbuzeiro, acima qualificada, independentemente do trânsito em julgado. Cópia desta sentença assinada digitalmente servirá como alvará, com prazo de 180(cento e oitenta) dias, bastando à interessada sua impressão pelo E-SAJ para utilização perante a instituição acima indicada. Extingo o processo, nos moldes do artigo 487, inciso I do C.P.C. Deixo de determinar a remessa dos interessados para a Fazenda Pública Estadual em virtude da presença de isenção pela Lei Estadual, in verbis: Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão "causa mortis": a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor (Lei estadual 10.705/2000). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe.