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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001488-22.2026.8.26.0079

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
1001488-22.2026.8.26.0079

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida na inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias dos autores, apostilando-se; e condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e juros de mora a contar da citação. Correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF) até o advento da EC nº 113/21, quando passará ser adotada a taxa SELIC como índice de correção e juros moratórios, até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da EC 113/21, aplicação do IPCA para atualização monetária, e juros moratórios simples de 2% ao ano, com a ressalva de que, caso a soma da correção e dos juros supere a variação da Taxa SELIC para o mesmo período, esta passará a ser o índice aplicado. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC. - ADV: GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP), GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP), GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP), GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP)

Inteiro teor

Processo 1001488-22.2026.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Leonardo Borges Silva - - Sabrina Regina Sauer Vígaro - - Fernanda Rodrigues Matiussi - - Maria Ines Bulgari Alves - - Matheus Augusto Marchi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida na inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias e do terço constitucional de férias dos autores, apostilando-se; e condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e juros de mora a contar da citação. Correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF) até o advento da EC nº 113/21, quando passará ser adotada a taxa SELIC como índice de correção e juros moratórios, até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da EC 113/21, aplicação do IPCA para atualização monetária, e juros moratórios simples de 2% ao ano, com a ressalva de que, caso a soma da correção e dos juros supere a variação da Taxa SELIC para o mesmo período, esta passará a ser o índice aplicado. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC. - ADV: GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP), GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP), GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP), GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP)