Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, para condenar JOSÉ CARLOS DIAS SANTANA, qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) anos 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO, ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal e pagamento de R$ 6.898,00 (seis mil oitocentos e noventa e oito reais) à vítima, a título de reparação de danos, em razão da prática do delito previsto no artigo 250, caput, c/c art. 61, II, a e h, ambos do Código Penal. Custas pelo réu, observada a gratuidade da justiça que lhe concedo. Decorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se, expeçam-se guia de recolhimento e ofícios para as comunicações necessárias ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral e IIRGD (art. 398 das NSCGJ). Após, nada mais restando a deliberar, arquive-se. P.I.C. - ADV: RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP), RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP)