Ementa
Ante o exposto e diante da possibilidade de decretação da prescrição de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição, e o faço nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 25, inciso II, do Estatuto da OAB c.c. o artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. P.I.C. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Inteiro teor
Processo 0000604-21.2020.8.26.0014 (processo principal 0216981-30.2013.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Martins e Serrano Cavassani Sociedade de Advogados - Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que permanecem sem efetivo andamento há mais de 05 (cinco) anos. É o relatório. Decido. O credor não promoveu o efetivo andamento do processo, que está paralisado há mais de 05 (cinco) anos, tempo suficiente para reconhecimento da prescrição. Bom observar que, fora das hipóteses previstas em lei, não está o Juízo obrigado a intimar o credor, sobretudo para dar andamento ao processo. Logo, não está a parte isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe. Vale dizer, deduzido seu pedido em juízo, não pode livrar-se da obrigação de dar impulso ao processo. Ante o exposto e diante da possibilidade de decretação da prescrição de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição, e o faço nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 25, inciso II, do Estatuto da OAB c.c. o artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. P.I.C. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)