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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0013067-08.2020.8.16.0035

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0013067-08.2020.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação para registro na matrícula/transcrição do imóvel perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (TJSP; Apelação Cível 1090543-26.2023.8.26.0002; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025). Deixo de condenar em honorários tendo em vista a ausência de litigiosidade. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes pelos autores. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação em relação aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013067-08.2020.8.16.0035 Processo: 0013067-08.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): PATRICIA MARA DA SILVA RENAN DA SILVA JUNIOR ZULEIKA MARIA DA SILVA Réu(s): FRANCISCO RUFINO FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida pelo ESPÓLIO DE RENAN DA SILVA e pelos herdeiros e cônjuge supérstite, os quais também representam o espólio. A parte autora alega que, em 07/06/2003, Renan da Silva celebrou com Francisco Rufino Ferreira de Lima contrato particular de compra e venda de imóvel localizado em São José dos Pinhais/PR, tendo sido ajustado e posteriormente integralmente quitado o preço pactuado, inclusive com a restituição ou destruição das notas promissórias emitidas. Afirma que, por desconhecimento e simplicidade das partes, não foi lavrado termo formal de quitação nem promovido o registro da transferência imobiliária, embora o comprador tenha exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem desde a aquisição, sem qualquer cobrança ou execução das obrigações assumidas. Narra que, após o falecimento de Renan da Silva, seus herdeiros necessitam regularizar a propriedade para fins de inventário, mas sustentam que não conseguiram localizar o réu para formalização extrajudicial da transferência. Diante disso, defendem o preenchimento dos requisitos para a adjudicação compulsória, requerendo a transferência registral do imóvel em favor do espólio e dos sucessores. Recebida a inicial (evento 8), foram realizadas diligências tentativas de citação e de localização do réu por meio da consulta aos sistemas informatizados e as operadoras de telefonia (evento 23/34/39/40/41/54/55/72/73/74/75/100), todas infrutíferas, o que ocasionou a citação por edital (evento 110/127). Nomeado curador (evento 134), foi oferecida resposta (evento 138) e, após oportunizado o contraditório pelos autores (evento 141), foi constatado que um dos endereços localizados não havia sido diligenciado, sendo reconhecida a nulidade da citação por edital (evento 148). Porém, foi mantida a nomeação do curador para o caso de ser negativa a diligência no endereço e ser realizada nova citação por edital. Realizadas diligências (evento 160/161/178/195/196/197/211/212/228/252), não foi possível a citação do réu. Assim, foi realizada a citação por edital (evento 264). Decorrido o prazo de resposta (evento 266), sem pronunciamento ou constituição de procurador particular pelo réu, a parte autora solicitou a conclusão para prolação de sentença (evento 269). Determinada a intimação do curador especial para apresentar resposta ou ratificar a anteriormente apresentada (evento 275), o curador ratificou a resposta apresentada (evento 279). Neste ínterim, a parte autora protocolou petitório, aduzindo que o réu teria entrado em contato diretamente com os autores, contato no qual teria informado a ausência de oposição ao pedido, visando finalizar o processo. Além disso, narram os autores que o réu foi direcionado à Secretaria deste Juízo para solicitar o protocolo da declaração de reconhecimento do pedido, porém, teria sido informado que não poderia realizar o protocolo diretamente. Nesse ponto, consigno desde logo que, de fato, para que a declaração ou qualquer requerimento seja protocolado nos autos, salvo pedido de nomeação de advogado(a) dativo(a), há necessidade de que o interessado possua capacidade postulatória. Sem prejuízo, a própria parte autora protocolou declaração assinada pelo réu, na qual ratifica as características do imóvel descrito na inicial, informando que alienou tal bem ao Sr. Renan da Silva, declarando, expressamente, sua não oposição ao pedido (evento 281.2). Além da declaração, foi apresentado documento pessoal do réu (CNH) para conferir verossimilhança na afirmação de que o documento foi assinado pelo réu (evento 281.2, p. 2). Devidamente intimado, o curador especial nomeado se manifestou no sentido de que não opõe objeções ao interesse das partes (evento 284). É o que cumpria relatar. Decido. Pela leitura do documento apresentado, entendo que não há razões para descredibilizá-lo de modo a inviabilizar a homologação do reconhecimento do pedido. A declaração conta com assinatura do réu, bem como é instruída com documento pessoal. O reconhecimento de firma não configura requisito de validade do instrumento, porquanto não há tal exigência expressa na legislação. Outrossim, o fato de não ter havido participação de advogado constituído pelo réu não macula o reconhecimento do pedido. Consigno, se exige apenas a presença dos requisitos imprescindíveis expressos na legislação (CC, art. 104, I a III), os quais reputo presentes, bem como a disponibilidade do direito em questão. Ademais, eventual questionamento acerca da validade da assinatura ou do documento deve ser objeto de ação própria. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO - TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão do exequente de anulação da respeitável sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, alegando nulidade – Descabimento – Hipótese em que a presença de advogado na oportunidade de composição amigável entre as partes é dispensável – Acordo que se mostra regular, inexistindo vício formal, sendo certo que a sua validade somente pode ser contestada em ação própria, com a comprovação da ocorrência de um dos vícios previstos no art.849 do Código Civil – Transação que é ato jurídico perfeito e acabado, de modo que não comporta anulação por arrependimento, ainda que manifestado antes da homologação – Advogado que faz jus à verba honorária na execução (CPC, art. 827), uma vez que não participou do acordo entabulado entre as partes - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.” (TJSP; Apelação Cível 1028140-68.2015.8.26.0562; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024 - destaquei). Ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXA DE HOMOLOGAR ACORDO ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DAS ASSINATURAS E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO DA PARTE DEVEDORA. IRRELEVÂNCIA. VALIDADE DO ACORDO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR PELO EXECUTADO PARA QUE SEJA HOMOLOGADO O ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.Para homologação de acordo extrajudicial, cujo objeto seja direito disponível, não se faz necessário o reconhecimento de firma da assinatura das partes, em razão de inexistir previsão legal impondo tal formalidade, bem como dispensa o acompanhamento da parte por patrono, desde que plenamente capaz, uma vez que a subscrição da avença por advogado não constitui requisito de validade do acordo, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077420-31.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.04.2022). De mais a mais, cabe salientar que o réu, em razão da citação por edital, é representado por curador especial. Por sua vez, o curador especial não possui contato com o(a) representado(a). Assim, sua defesa, em princípio, gira em torno das matérias de ordem pública, as quais podem ser reconhecidas, inclusive, de ofício, especialmente quando se trata de nulidade. Nesse sentido, observa-se que o curador especial não se opôs à homologação do reconhecimento do pedido, não tendo suscitado qualquer matéria de ordem pública. Sendo assim, e consoante acima exposto, não verifico qualquer nulidade, pelo que passo à homologação do reconhecimento da procedência do pedido. Nada obstante, consigno que a carta de adjudicação deve ser expedida em favor do espólio e não dos herdeiros em nome próprio. Isso porque, conforme narrado na exordial, ainda não foi realizado o inventário. Não há óbice à formulação do pedido pelos herdeiros, que detêm legitimidade para a defesa do patrimônio do de cujus (art. 1.314 do Código Civil), sendo, em tese, lícito o requerimento de adjudicação. Todavia, tal circunstância não afasta a necessidade de prévia abertura de inventário. Isso porque o espólio constitui universalidade de bens de natureza indivisível e unitária, cuja individualização e transferência aos sucessores dependem da regular realização do inventário e da partilha. Desse modo, a adjudicação direta do bem aos herdeiros implicaria indevida substituição do procedimento sucessório, razão pela qual o imóvel deve integrar o acervo do espólio, sujeitando-se à posterior partilha entre os sucessores. Cita-se: “Apelação cível. Ação de adjudicação compulsória. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Indeferimento da petição inicial pela não retificação do polo ativo com a substituição dos herdeiros pelo espólio. Princípio da Saisine (artigo 1.784 do Código Civil). Transmissão imediata e automática do domínio e da posse da herança para os herdeiros no exato momento da abertura da sucessão. Embora a representação do espólio seja feita pelo inventariante, tal situação não retira a legitimidade ativa dos herdeiros para a presente ação de adjudicação compulsória, ainda mais quando o inventário ainda não foi aberto. Precedentes do STJ e do TJPR. Todavia, a ação de adjudicação compulsória não pode ser utilizada como substituta do processo de inventário, devendo o bem, em caso de procedência da ação, ser transmitido ao espólio para posterior partilha. Respeito ao princípio da continuidade registral. Recurso conhecido e provido.1. O princípio da saisine (droit de saisine) consiste no reconhecimento, por ficção jurídica, da transmissão imediata e automática do domínio e da posse da herança para os herdeiros no exato instante da abertura da sucessão (artigo 1.784 do Código Civil).2. O conjunto de bens do de cujus é transmitido aos herdeiros quando da abertura da sucessão como um todo indivisível e unitário, sendo considerado uma universalidade de direito, a qual será regida pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1.791 e seu parágrafo único, do Código Civil).3. Em que pese caiba ao inventariante a representação do espólio (artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil), possuem também legitimidade para defender o patrimônio do de cujus os herdeiros (artigo 1.314 e do artigo 1.825 do Código Civil) e o administrador provisório (artigos 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil), em especial quando ainda não aberto o inventário.4. Não tendo sido aberto o inventário, os herdeiros, conjuntamente ou não, possuem legitimidade ativa para propor ação de adjudicação compulsória em prol do espólio, a fim de assegurar o patrimônio do de cujus. Precedentes do STJ e do TJPR.5. Porém, a legitimidade ativa dos herdeiros na ação de adjudicação compulsória não permite que esta demanda, em caso de procedência, seja utilizada como substituto processual do inventário, com a consequente transferência da titularidade do imóvel diretamente para os herdeiros, devendo o bem ser transmitido ao espólio para posterior partilha.6. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007994-21.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 21.08.2023 - destaquei). Portanto, não há óbice ao pedido, quanto mais pela presença do espólio no polo ativo, porém, a adjudicação deve se dar tão somente ao espólio. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação para registro na matrícula/transcrição do imóvel perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (TJSP; Apelação Cível 1090543-26.2023.8.26.0002; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025). Deixo de condenar em honorários tendo em vista a ausência de litigiosidade. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes pelos autores. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação em relação aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito