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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 1103333-68.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
1103333-68.2025.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a posse legítima, mansa, pacífica e de boa-fé dos embargantes Claudio Larico Mamani e Sara Belen Cabrera Larico sobre o imóvel situado na Rua Porfírio da Paz, nº 1.350, Bloco D, Apto. 52, Edifício Primavera, Vila Bancária, São Paulo/SP (matrícula nº 136.931, 6º CRI), fundada em contrato de compra e venda regularmente firmado com o mandatário da embargada; b) determinar a manutenção definitiva da posse dos embargantes sobre o referido imóvel, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente deferida; c) declarar ineficaz, em relação aos embargantes, o ato de reintegração de posse promovido com base na carta arbitral expedida nos autos do processo nº 1077597-48.2025.8.26.0100. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno ainda a embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC. - ADV: WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 312164/SP), JORGE LUCAS ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS (OAB 411999/SP), JORGE LUCAS ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS (OAB 411999/SP), YASMIN MAZZETTI GONÇALVES DE FREITAS (OAB 461096/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1103333-68.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Aquisição - Claudio Larico Mamani - - Sara Belen Cabrera Larico - Leiliane Coutinho Riguete - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a posse legítima, mansa, pacífica e de boa-fé dos embargantes Claudio Larico Mamani e Sara Belen Cabrera Larico sobre o imóvel situado na Rua Porfírio da Paz, nº 1.350, Bloco D, Apto. 52, Edifício Primavera, Vila Bancária, São Paulo/SP (matrícula nº 136.931, 6º CRI), fundada em contrato de compra e venda regularmente firmado com o mandatário da embargada; b) determinar a manutenção definitiva da posse dos embargantes sobre o referido imóvel, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente deferida; c) declarar ineficaz, em relação aos embargantes, o ato de reintegração de posse promovido com base na carta arbitral expedida nos autos do processo nº 1077597-48.2025.8.26.0100. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno ainda a embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC. - ADV: WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 312164/SP), JORGE LUCAS ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS (OAB 411999/SP), JORGE LUCAS ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS (OAB 411999/SP), YASMIN MAZZETTI GONÇALVES DE FREITAS (OAB 461096/SP)