Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. HERDEIRO. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial em favor de instituição financeira, reconhecendo a responsabilidade da sucessora da devedora falecida nos limites da herança recebida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) a possibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a suficiência dos documentos que instruem a ação monitória para demonstração da liquidez do crédito; (iii) a existência de sucumbência recíproca em razão da limitação da responsabilidade da herdeira ao valor da herança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova não é automática, exigindo demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, circunstâncias não verificadas no caso concreto.4. A ação monitória foi instruída com documentos aptos a evidenciar a relação jurídica, a utilização do crédito e a evolução do débito, atendendo aos requisitos legais para constituição do título executivo.5. A limitação da responsabilidade da herdeira ao valor da herança decorre de imposição legal e não representa acolhimento parcial da defesa ou improcedência parcial do pedido monitório.6. A redução do montante exigível em razão da limitação sucessória não configura sucumbência recíproca nem autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor da parte demandada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Teses de julgamento: (i) Os extratos e demonstrativos de conta vinculada, acompanhados da memória de cálculo, constituem prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória; e (ii) A limitação da responsabilidade do herdeiro ao valor da herança recebida não implica procedência parcial da defesa nem sucumbência recíproca.Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput e § 3º, Decreto-Lei nº 911/1969; art. 6º, III, CDC; art. 14, CDC; art. 42, CDC; art. 187, CC; art. 373, II, CPC; art. 85, §§ 2º e 11, CPC.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, AC nº 0000822-44.2025.8.16.0146; AC nº 0020484-95.2022.8.16.0017; AC nº 0000939-80.2025.8.16.0131. TJPR, RI nº 0043120-59.2025.8.16.0014.