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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0013718-67.2025.8.16.0131

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0013718-67.2025.8.16.0131
Inteiro teor

Ementa

PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.3. Dano moral. Afastamento ou redução. Tese acolhida. Descontos indevidos a título de juros remuneratórios e seguro que, por si, não ensejam indenização por dano moral in re ipsa. Ausência, ademais, de prova de dano que extrapole o âmbito patrimonial. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003229-73.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.08.2026). (grifos não originais) Assim, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 3. Dispositivo: Com fulcro no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) DECLARAR a nulidade das propostas de adesão aos seguros de nº 243929727 e de nº 203030122969 (evento 25.6 – páginas 14 e 20). b) DETERMINAR a repetição do indébito, com a devolução dos valores eventualmente cobrados a maior e indevidamente, em dobro, corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, ficando autorizada eventual compensação da diferença sobre valores devidos entres as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil. O cálculo contábil sobre o contrato discutido na espécie, a fim de apurar o quantum debeatur, nos moldes da decisão acima proferida, deverá ser obtido em liquidação de sentença, nos termos dos artigos 491, § 1º, e 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento da ação, além de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do trânsito em julgado, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, os quais serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo réu e 50% (cinquenta por cento) pelo autor. Suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, na proporção que lhe cabe, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013718-67.2025.8.16.0131 Processo: 0013718-67.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$14.456,66 Autor(s): ALEXANDRE KLIPEL Réu(s): BANCO BV S.A. SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral proposta por ALEXANDRE KLIPEL em face de BANCO BV S.A.. Afirma, em síntese, que contratou crédito consignado junto à instituição financeira ré e verificou a inclusão de seguros, alegando que não manifestou interesse na contratação do referido produto, o que configurou venda casada. Sustenta a ocorrência de cobrança indevida, pleiteando a declaração de inexistência da contratação do seguro, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Juntou documentos (eventos 1.2/1.7). Decisão inicial (evento 19.1). O réu BANCO BV S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, desinteresse na realização de audiência de conciliação e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, afirma a legalidade da contratação e da cobrança dos seguros, sustentando que o produto foi contratado de forma facultativa, mediante instrumento apartado, inexistindo venda casada, bem como a impossibilidade de restituição em dobro e de condenação por danos morais. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos (evento 25.1). Impugnação à contestação (evento 29.1). Especificação de provas (eventos 34.1). Anunciado o julgamento antecipado (evento 39.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1 Da contratação dos seguros: Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da cobrança dos seguros, supostamente embutidos na operação de crédito. A parte autora sustenta que houve venda casada e a parte ré defende a facultatividade da contratação por instrumento apartado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1639320/SP, decidiu que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Da detida análise dos autos, percebe-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 243929727 foi assinada digitalmente, constando no documento “probatório de assinatura eletrônica” o seguinte (evento 25.6 - página 4): Observando o teor da documentação juntada no evento 25.6, é possível identificar a existência de 02 (duas) propostas de seguros (páginas 14 e 20): Veja-se que em ambas constou na parte inferior da página o seguinte código: Referido código hash é exatamente o mesmo que constou no “probatório de assinatura eletrônica - hash sha256 da CCB”: Outrossim, a fotografia juntada no evento 25.6 - página 21 é a mesma do ato de assinatura da Cédula de Crédito Bancário (evento 25.6 - página 4): Nesse sentido, todos os elementos probatórios existentes nos autos indicam que, no mesmo ato de assinatura, a parte autora contratou a Cédula de Crédito Bancário e as Propostas de Seguros. Isso se deve pelo próprio histórico de ações, o qual indica apenas “Li e Concordo CCB” e “Captura biométrica”. Sendo a mesma captura biométrica para ambas as operações, havendo apenas referência à CCB e constando o mesmo código hash em todos os documentos assinados, as provas documentais evidenciam a contratação única, o que viola o direito de livre escolha do consumidor na contratação do seguro e corrobora a tese de venda casada. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA CASADA CONSTATADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS EM DOBRO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. [...] III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Em análise aos autos, vislumbra-se que o contrato de seguro foi firmado no mesmo documento destinado a contratação do financiamento veicular, utilizando-se da mesma assinatura colhida de forma digital, não restando devidamente comprovada a anuência do Recorrente, não prevalecendo a arguição que a contratação do seguro foi realizada em apartado.4. É inequívoco que a contratação do financiamento e do seguro se deram na mesma oportunidade, vez que o código hash é o mesmo para ambas as contratações, o que demonstra que se tratou de uma única assinatura para contratação de uma pluralidade de objetos. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001445-76.2025.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 31.01.2026). (grifos não originais) Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido de reconhecimento da abusividade da cobrança dos seguros constante na Cédula de Crédito Bancário de evento 25.6 - páginas 9, 14, 16, 19, 20, 28, 31, 52 e 56, com a consequente nulidade das contratações. 2.2 Da repetição do indébito: Como consequência do reconhecimento da nulidade, a parte ré também deverá promover a devolução integral dos valores pagos pela parte autora a título de seguro. Veja-se que a parte autora almeja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo reu. De acordo com o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da forma de restituição de valores, o Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Todavia, também decidiu o Superior Tribunal: "Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Deste modo, segundo o referido julgamento para restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021, deve haver comprovação cabal de má-fé do fornecedor. Já para aqueles cobrados após a data em referência, a devolução dobrada é uma imposição, salvo quando demonstrado engano justificável do credor. No presente caso, a parte autora discute cobranças que incidiram a partir de 06/2026, consoante se vê no extrato acostado ao evento 25.5. Dessa forma, não verifico engano justificável da instituição financeira ao realizar descontos não contratados pela parte autora, devendo a devolução se operar em dobro, haja vista a configuração da venda casada, o que deve ser objeto de liquidação de sentença, a fim de se apurar o quantum debeatur, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, defiro o pedido de compensação dos valores devidos com eventual saldo devedor, nos termos do artigo 368, do Código Civil. 2.3 Dos danos morais: Por fim, pleiteia o autor a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Entretanto, in casu, não se vislumbra a ocorrência de abalo emocional, psíquico ou ofensa à honra capaz de ensejar tal indenização. Isso porque, o mero prejuízo patrimonial a partir da cobrança abusiva de valores advindos de seguro, por si só, não justifica o arbitramento de reparação extrapatrimonial. Neste sentido, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.3. Dano moral. Afastamento ou redução. Tese acolhida. Descontos indevidos a título de juros remuneratórios e seguro que, por si, não ensejam indenização por dano moral in re ipsa. Ausência, ademais, de prova de dano que extrapole o âmbito patrimonial. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003229-73.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.08.2026). (grifos não originais) Assim, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 3. Dispositivo: Com fulcro no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) DECLARAR a nulidade das propostas de adesão aos seguros de nº 243929727 e de nº 203030122969 (evento 25.6 – páginas 14 e 20). b) DETERMINAR a repetição do indébito, com a devolução dos valores eventualmente cobrados a maior e indevidamente, em dobro, corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, ficando autorizada eventual compensação da diferença sobre valores devidos entres as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil. O cálculo contábil sobre o contrato discutido na espécie, a fim de apurar o quantum debeatur, nos moldes da decisão acima proferida, deverá ser obtido em liquidação de sentença, nos termos dos artigos 491, § 1º, e 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento da ação, além de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do trânsito em julgado, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, os quais serão pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo réu e 50% (cinquenta por cento) pelo autor. Suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, na proporção que lhe cabe, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto