Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0009430-12.2026.8.16.0044

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0009430-12.2026.8.16.0044
Inteiro teor

Ementa

.284,41 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): DIRCEU PERES DELARME SENTENÇA Vistos Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora no seq. 30.1. Prescindível a oitiva da parte ré, eis que sequer se efetivou a citação do réu (art. 485, §4°, do Código de Processo Civil). Isso posto, diante da inexistência de óbice legal, acolho a pretensão da parte autora para, homologar, por sentença, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada no seq. 30.1, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do aludido diploma legal. Revogo a liminar concedida no seq. 14.1. À Serventia para que diligencie o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido nos autos. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. Custas pela parte desistente (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009430-12.2026.8.16.0044 Processo: 0009430-12.2026.8.16.0044 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$79.284,41 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): DIRCEU PERES DELARME SENTENÇA Vistos Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora no seq. 30.1. Prescindível a oitiva da parte ré, eis que sequer se efetivou a citação do réu (art. 485, §4°, do Código de Processo Civil). Isso posto, diante da inexistência de óbice legal, acolho a pretensão da parte autora para, homologar, por sentença, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada no seq. 30.1, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do aludido diploma legal. Revogo a liminar concedida no seq. 14.1. À Serventia para que diligencie o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido nos autos. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. Custas pela parte desistente (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as baixas e comunicações respectivas. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito