Ementa
.284,41 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): DIRCEU PERES DELARME SENTENÇA Vistos Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora no seq. 30.1. Prescindível a oitiva da parte ré, eis que sequer se efetivou a citação do réu (art. 485, §4°, do Código de Processo Civil). Isso posto, diante da inexistência de óbice legal, acolho a pretensão da parte autora para, homologar, por sentença, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada no seq. 30.1, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do aludido diploma legal. Revogo a liminar concedida no seq. 14.1. À Serventia para que diligencie o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido nos autos. Proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. Custas pela parte desistente (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intimem-se.