Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Sem custas judiciais, nem honorários advocatícios. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II). Havendo saldo dos valores depositados, EXPEÇA-SE alvará para devolução à parte executada. AUTORIZO desde já a pesquisa de dados bancários da parte executada no sistema Sisbajud. Caso a diligência seja infrutífera, DETERMINO a utilização dos valores existentes em subconta para quitação das custas judiciais. DETERMINO a baixa de eventuais restrições/penhoras constantes dos autos, às expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud ou sistemas similares). TORNO sem efeito eventual penhora realizada nos autos. Em havendo necessidade, EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento. Publique-se.