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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 0600088-39.2014.8.24.0071

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
0600088-39.2014.8.24.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Sem custas judiciais, nem honorários advocatícios. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II). Havendo saldo dos valores depositados, EXPEÇA-SE alvará para devolução à parte executada. AUTORIZO desde já a pesquisa de dados bancários da parte executada no sistema Sisbajud. Caso a diligência seja infrutífera, DETERMINO a utilização dos valores existentes em subconta para quitação das custas judiciais. DETERMINO a baixa de eventuais restrições/penhoras constantes dos autos, às expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud ou sistemas similares). TORNO sem efeito eventual penhora realizada nos autos. Em havendo necessidade, EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0600088-39.2014.8.24.0071/SC EXECUTADO : GETULIO BAUMGARTNER ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SCHAEFER (OAB SC047260) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Sem custas judiciais, nem honorários advocatícios. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II). Havendo saldo dos valores depositados, EXPEÇA-SE alvará para devolução à parte executada. AUTORIZO desde já a pesquisa de dados bancários da parte executada no sistema Sisbajud. Caso a diligência seja infrutífera, DETERMINO a utilização dos valores existentes em subconta para quitação das custas judiciais. DETERMINO a baixa de eventuais restrições/penhoras constantes dos autos, às expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud ou sistemas similares). TORNO sem efeito eventual penhora realizada nos autos. Em havendo necessidade, EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.