Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5000209-89.2026.8.24.0045/SC
AUTOR : REGINALDO MARTINS CARDOSO
ADVOGADO(A) : SAULO JOSE MUCHALSKI (OAB sc014878)
SENTENÇA
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E desde a data da propositura desta ação. SUSPENDO a exigibilidade dos encargos de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Não haverá reexame necessário.