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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000209-89.2026.8.24.0045

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
5000209-89.2026.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5000209-89.2026.8.24.0045/SC

AUTOR : REGINALDO MARTINS CARDOSO

ADVOGADO(A) : SAULO JOSE MUCHALSKI (OAB sc014878)

SENTENÇA

Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E desde a data da propositura desta ação. SUSPENDO a exigibilidade dos encargos de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Não haverá reexame necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000209-89.2026.8.24.0045/SC AUTOR : REGINALDO MARTINS CARDOSO ADVOGADO(A) : SAULO JOSE MUCHALSKI (OAB sc014878) SENTENÇA Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E desde a data da propositura desta ação. SUSPENDO a exigibilidade dos encargos de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Não haverá reexame necessário. Se houver recurso, depois de ofertadas as contrarrazões, remeta-se este processo para o TJSC. Transitada em julgado, arquive-se.