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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos à Execução 5164587-60.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
5164587-60.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por DORVALINA QUEVEDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 5164587-60.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC ADVOGADO(A) : ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por DORVALINA QUEVEDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos da execução e arquivem-se.