Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por DORVALINA QUEVEDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Publique-se.