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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5014272-62.2026.8.24.0064

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
5014272-62.2026.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte julgo extinta sem resolução de mérito a presente Ação de Restabelecimento da Gratificação Complementar de Remuneração Paritária, com Pedido de Tutela de Urgência movida por MARIUZA DO CARMO PILLMANN em face de Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e da Fundação Catarinense de Educação Especial-FCEE o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não é caso de condenação a verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014272-62.2026.8.24.0064/SC AUTOR : MARIUZA DO CARMO PILLMANN ADVOGADO(A) : DEBORA NIEMEYER DE ANDRADE (OAB SC061604) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte julgo extinta sem resolução de mérito a presente Ação de Restabelecimento da Gratificação Complementar de Remuneração Paritária, com Pedido de Tutela de Urgência movida por MARIUZA DO CARMO PILLMANN em face de Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e da Fundação Catarinense de Educação Especial-FCEE o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não é caso de condenação a verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.