Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007575-11.2025.8.24.0080/SC
EXEQUENTE : ATOS LUIZ LORENZONI & CIA LTDA
ADVOGADO(A) : JONAS SCANAGATTA (OAB SC062553)
SENTENÇA
HOMOLOGO, para que surta os devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no Evento 20 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Em se tratando de demanda ajuizada perante o rito do Juizado Especial Cível, prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), sendo que, em caso de descumprimento dos termos pactuados, poderá a parte interessada propor o cumprimento da sentença homologatória, inclusive com as penalidades cabíveis. Diante disso, revejo posicionamento anteriormente adotado e, como consequência, indefiro a suspensão do feito até a quitação, por se tratar de medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais, alertando-se, porém, que em caso de inadimplência, o cumprimento de sentença iniciará mediante requerimento do interessado, consoante o disposto no art. 52, inciso IV da Lei 9.099/95. Salienta-se que referido requerimento deverá ocorrer em autos apartados, conforme Orientação CGJ n. 56/2015. Registra-se que "o acordo extrajudicial homologado judicialmente constitui título executivo judicial, sendo desnecessária a suspensão do processo, já que pode a parte executar o título judicial em caso de descumprimento. 2. Precedente do STJ." (AgRg no AREsp 570.861/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma do STJ, j. 19.05.16). Outrossim, incabível a expedição de certidão de crédito, em razão da realização de transação entre as partes. Proceda-se a liberação dos valores bloqueados (Evento 21) em favor da parte executada, nos termos requeridos. Atente-se o cartório, antes da liberação, sobre a existência de eventual registro penhora no rosto destes autos. Declaro levantadas eventuais penhoras realizadas nos autos. Proceda-se ao levantamento de eventuais inscrições (FCDL, SerasaJud, Renajud) realizadas nos autos por este Juízo. À Secretaria do Juizado para que solicite a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias ainda não cumpridos, independentemente de cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, como determinam os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.