Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0010557-79.2026.8.16.0045

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0010557-79.2026.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo procedente a pretensão

punitiva do Estado para condenar o réu ANDRÉ VICTORIANO CAJUI

nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem assim ao

pagamento das custas do processo.

4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Considerando as disposições do artigo 59 e

seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico

para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a

pena do condenado ANDRÉ VICTORIANO CAJUI.

PENA BASE: A culpabilidade é a própria do

delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas

quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. O réu

não ostenta antecedentes criminais. Não há nos autos qualquer

18elemento a desabonar sua conduta social. Inexistem elementos

de convicção para se apurar a personalidade do réu. Os motivos

do crime são os característicos do delito em questão, qual seja

a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As

circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram

anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos;

as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito

praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima.

Ainda, em observância ao disposto no artigo

42 da Lei 11.343.2006, no que se refere à natureza da droga

apreendida, consistente em maconha “DRY”, observa-se tratar de

derivado da cannabis que, em tese, apresenta maior concentração

de THC e potencial psicoativo superior ao da maconha comumente

encontrada em apreensões dessa natureza. Todavia, no caso

concreto, foram apreendidos apenas 4,1g da substância,

quantidade que não se mostra expressiva.

Assim, em observância ao entendimento

firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo

n.º 1.262, segundo o qual a análise da natureza e da quantidade

da droga deve ocorrer de forma conjunta, mostra-se

desproporcional a exasperação da pena-base quando a substância

é apreendida em quantidade ínfima, ainda que possua maior

potencial lesivo. Desse modo, ausente circunstância concreta

apta a justificar maior recrudescimento da reprimenda, a

natureza da droga permanece neutra na primeira fase da

dosimetria.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de

Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n.º 1.262: "Na

análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância

entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,

19configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a

droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de

sua natureza" (REsp n. 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares

da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/08/2025, DJe 25/09/2025).

Desta forma, analisando as circunstâncias

supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser

aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito

e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no mínimo

legal, fixando-a em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.

AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há agravantes.

Por outro, lado presente atenuante prevista no prevista no

artigo 65, incis

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação em face de ANDRÉ VICTORIANO CAJUI, brasileiro, desempregado, solteiro, natural de São Paulo/SP, nascido em 03 de julho de 2006, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, filho de Magali Victoriano e Geovani Queiroz Cajui, portador do RG nº 17.071.089-4 SSP/PR e do CPF nº 440.141.778- 07, residente e domiciliado na Rua Piu Piu, nº 20, bairro Jardim Santo Antônio, Arapongas/PR, CEP 86.705-675, a tualmente custodiado na Casa de Custódia de Arapongas - CCA, imputando- lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 04 de agosto de 2026, por volta das 06h, no imóvel localizado na Rua Piu Piu, nº 20, bairro Jardim Santo Antônio, no Município e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado ANDRÉ VICTORIANO CAJUI, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito e guardava, para entrega ao consumo de terceiros, 03 (três) porções da substância entorpecente análoga ao haxixe, conhecida no meio como “Dry”, com peso total aproximado de 4,1 g (quatro vírgula um gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga capaz de determinar 1dependência física ou psíquica, inserida na relação de substâncias de uso proscrito no país, conforme Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. Boletim de Ocorrência - mov. 1.4, Auto de Prisão em Flagrante - mov. 1.3, Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.13, Auto de Constatação Provisória de Droga - mov. 1.15, e Termos de Depoimento - mov. 1.5/1.7). A prisão em flagrante decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0009829-38.2026.8.16.0045, pelo Juízo das Garantias da 2ª Vara Criminal desta Comarca, no bojo de investigação de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, na qual apurado que o denunciado — ANDRÉ VICTORIANO CAJUI — vinha atuando no armazenamento e na revenda da substância entorpecente conhecida como “Dry”, espécie de haxixe de elevado teor e alto valor de mercado, vinculada ao grupo criminoso investigado. No quarto do denunciado, no interior da gaveta de um móvel, os policiais localizaram 03 (três) invólucros do tipo zip-lock contendo substância escura análoga ao haxixe/“Dry”, totalizando 4,1 g (quatro vírgula um gramas, bem como dezenas de embalagens plásticas do tipo zip-lock vazias, idênticas às utilizadas no acondicionamento fracionado da droga, e 01 (um) aparelho de telefonia celular da marca Apple, modelo iPhone 11, de cor branca.” 2Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado ANDRÉ VICTORIANO CAJUI nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Encartou-se laudo toxicológico definitivo (seq.67.1). Oferecida a denúncia aos 05 de agosto de 2026(seq.56.1), foi o réu notificado para apresentação de defesa preliminar, por escrito, em dez dias, por defensor constituído, sob pena de nomeação de defensor dativo. Certificou-se notificação (seq.68.2). Apresentou peça defensiva (seq.73.1), por defensor nomeado(seq.70.1). A denúncia fora recebida em 08 de setembro de 2026, considerando a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, remetendo a cognição exauriente do mérito para a presente fase de sentença, pautando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq.78.1). O réu foi devidamente citado (seq.108.1). Iniciada a instrução, foram ouvidas foram ouvidas as testemunhas de acusação Maurício de Oliveira Camargo e Francisco Carrara Junqueira. Deferiu-se o pedido da defesa em seq. 114.1, em abono ao contraditório e ampla defesa, para ser ouvido o Delegado de Polícia Saulo de Tarso Cerqueira Baptista Neto, conforme termo de seq. 116.1. 3Na continuidade da audiência de instrução, foram ouvidos Guilherme Armacollo Rodrigues e Saulo de Tarso Cerqueira Baptista Neto, seguindo-se o interrogatório do réu, conforme termo de seq. 133.1. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, determinando-se assim a atualização dos antecedentes criminais do réu (seq.132.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos (mov. 139.1), requerendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ao fundamento de que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelas provas documentais e orais produzidas nos autos. Pleiteou, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. A defesa apresentou mov. 141.1, suscitando preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar e das provas dela derivadas, ao argumento de ausência de fundadas razões para a expedição do mandado. No mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da droga apreendida. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, além do arbitramento de honorários em favor do defensor dativo Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. 42. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Outrossim, regulares se encontram os pressupostos de existência e validade do processo. Preliminarmente, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar e das provas dela decorrentes, ao argumento de que a medida foi deferida sem a existência de fundadas razões aptas a justificar a expedição do mandado judicial. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque, a diligência foi realizada em cumprimento de mandado judicial regularmente expedido nos autos nº 0009829-38.2026.8.16.0045, após representação da autoridade policial e apreciação do Juízo competente, no contexto de investigação em curso acerca de possível envolvimento do acusado com o tráfico de drogas. A discussão acerca da suficiência dos elementos que embasaram a medida foi submetida ao controle jurisdicional prévio, não se verificando ilegalidade concreta apta a macular a prova produzida. Ademais, o cumprimento da ordem resultou na apreensão de entorpecente e de objetos relacionados aos fatos investigados, inexistindo qualquer demonstração de desvio de finalidade ou abuso na execução da diligência. Assim, rejeito a preliminar. 5Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado ANDRÉ VICTORIANO CAJUI, pois revelam a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando por outro lado afasta a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos. Materialidade A materialidade do delito imputado ao acusado ANDRÉ VICTORIANO CAJUI restou positivada no auto de prisão em flagrante delito (seq.1.3 e seguintes), boletim de ocorrência (seq.1.4), auto de exibição e apreensão (seq.1.13), auto de constatação provisória de droga (seq.1.15), cópia circunstanciado de busca e apreensão (seq.1.16), e, notadamente, no laudo de exame pericial toxicológico definitivo (seq.67.1), que atestou tratar o material apreendido, efetivamente, da substância entorpecente conhecida como “maconha". 6Tais elementos de convicção constituem-se em vestígios sensíveis da prática delitiva, que vem ainda indiretamente demonstrada pela prova oral colhida, notadamente pelo relato das testemunhas arroladas na denúncia. MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMARGO, Delegado de Polícia, declarou: "que não acompanhou diretamente os fatos relacionados ao cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de André Victoriano Cajui; que a atuação operacional ficou a cargo do delegado Saulo, responsável pelas medidas cautelares e pelas diligências realizadas; que estavam sendo intensificadas as investigações relacionadas ao tráfico de drogas na cidade por meio de duas ou três medidas cautelares; que, especificamente em relação ao presente caso, sua participação ocorreu após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e o seu recebimento pelo Juízo; que os autos chegaram para análise de pendências; que, na condição de Delegado-Chefe, realiza acompanhamento geral dos procedimentos para evitar paralisações e assegurar seu regular andamento; que a parte operacional permaneceu sob responsabilidade do delegado Saulo; que determinou a juntada da vida pregressa de André aos autos; que verificou que André possuía aproximadamente três ou quatro registros, além de um processo com sentença ainda não transitada em julgado; que informou tais circunstâncias nos autos e determinou sua juntada; que também determinou a juntada do laudo pericial, em razão de solicitação do Ministério Público e determinação judicial; que determinou a incineração da droga apreendida; que sua participação no caso limitou-se a essas providências; que, quanto à substância conhecida como dry, não possuía conhecimento técnico específico para discorrer sobre sua composição ou forma de produção; que podia afirmar apenas que não se tratava de droga comum; que se tratava de substância diferenciada; que não correspondia à maconha 7ordinariamente apreendida no cotidiano policial; que era uma situação diferenciada; que acreditava que o delegado Saulo havia prestado esclarecimentos mais detalhados acerca dessa substância." SAULO DE TARSO CERQUEIRA BAPTISTA NETO, Delegado de Polícia declarou: "que não se recordava exatamente do que constava no relatório de investigação; que acreditava que as diligências tiveram início a partir de denúncias anônimas informando que André realizava comercialização de drogas no local; que não se lembrava se havia informação de que ele também realizava entregas; que as denúncias apontavam que André comercializava a substância denominada dry, consistente em haxixe; que o nome de André surgiu a partir dessas denúncias anônimas; que não conhecia André antes dos fatos; que estava há pouco tempo atuando na comarca; que, por essa razão, não possuía conhecimento prévio do acusado." GUILHERME ARMACOLLO RODRIGUES, Policial Civil, declarou:"que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de André Victoriano Cajui, ocasião em que foram localizadas três porções de substância análoga ao haxixe, na modalidade dry; que estava acompanhado do policial Francisco Carrara Junqueira, do Delegado Saulo e de outro policial cujo nome não se recordava; que sua equipe já investigava um indivíduo de nome Nathan Prandini, apontado como chefe do tráfico de drogas em determinada região da cidade; que Nathan possuía diversos pontos de venda de entorpecentes; que, no contexto dessa investigação, foram identificados alguns endereços utilizados para comercialização de drogas; que um desses endereços era a residência de André Victoriano Cajui, localizada no Jardim Santo Antônio; que foi representada pela busca no imóvel, tendo a medida sido deferida judicialmente; 8que, no dia do cumprimento do mandado, foram localizadas porções de dry na residência de André, além de diversas embalagens; que a droga foi encontrada em um quarto onde André estava dormindo; que o material estava guardado dentro de uma espécie de cômoda ou criado-mudo; que foram localizados três invólucros do tipo zip-lock contendo a substância conhecida como dry; que também foram encontradas dezenas de embalagens; que, pelo que se recordava, as embalagens eram idênticas às utilizadas para acondicionar a droga apreendida; que na residência também estavam a mãe e o irmão de André; que ambos se encontravam em outros cômodos da casa; que o quarto onde a droga foi localizada era utilizado por André; que não foram utilizados cães farejadores na diligência; que a localização da droga ocorreu durante as buscas realizadas no imóvel; que, em um primeiro momento, André afirmou que não havia drogas na residência; que a informação que relacionava a residência da Rua Piu Piu ao armazenamento de drogas foi fornecida por uma fonte que contribuiu com as investigações; que essa mesma fonte indicou outros locais além da residência de André; que não foi realizada vigilância ou campana prévia no imóvel; que a residência estava localizada em uma rua sem saída que terminava em uma região de mata; que, em razão dessas características, eventual vigilância tornaria perceptível a presença da equipe policial; que não tinha conhecimento de que qualquer policial tivesse presenciado André realizando venda de drogas; que não tinha conhecimento de que qualquer policial tivesse presenciado André recebendo material relacionado ao tráfico de drogas antes do cumprimento da busca." FRANCISCO CARRARA JUNQUEIRA, Policial Civil, declarou: "que participou, juntamente com o Delegado Saulo e o policial Guilherme, do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de André Victoriano Cajui em 04 9de agosto de 2026; que a investigação estava a cargo dos policiais Guilherme e Gustavo; que possuía pouco conhecimento sobre a investigação em si, em razão de atuar no setor de crimes patrimoniais, enquanto as investigações de tráfico de drogas competiam aos referidos policiais; que tinha conhecimento de que se tratava de investigação antiga; que houve denúncia informando que André realizava revenda de drogas; que foi mostrado em aparelho celular que ele fazia a revenda de droga; que ele adquiria uma maconha premium e a revendia; que, no momento do cumprimento do mandado, André indicou onde o material se encontrava; que, inicialmente, André informou que a droga era para uso próprio; que, posteriormente, durante conversa com o Delegado Saulo, André explicou melhor a situação, afirmando que utilizava a substância e que, algumas vezes, também a revendia; que não possuía maiores detalhes acerca da investigação, pois apenas auxiliou no cumprimento da diligência; que tais esclarecimentos poderiam ser prestados pelos policiais Guilherme e Gustavo; que a diligência estava relacionada à investigação de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas; que na residência foram apreendidas três embalagens contendo substância análoga à droga conhecida como dry, espécie de haxixe premium, totalizando 4,1 gramas, além de dezenas de embalagens vazias idênticas às utilizadas para acondicionar a droga; que o material foi encontrado no quarto de André, dentro de uma bolsinha; que realizava buscas no quarto do irmão de André, enquanto o policial Guilherme ingressou no quarto utilizado pelo investigado; que André informou adquirir cada saquinho por aproximadamente R$ 50,00; que André afirmou que a substância era destinada ao seu consumo e que a fumava misturada com tabaco; que se tratava de droga relativamente nova e mais cara quando comparada à maconha comum; que, após o término das buscas, a mãe de André, pessoa já de idade, foi avisada acerca dos fatos; que André foi 10conduzido à sede da Delegacia; que, na Delegacia, André prestou mais esclarecimentos sobre a comercialização da substância, indicando de quem adquiria a droga e detalhando a situação que o apontava como revendedor; que acreditava que as embalagens vazias serviam para acondicionar drogas destinadas à comercialização; que acreditava que André adquiria quantidade maior da substância para posterior fracionamento e embalagem; que as porções apreendidas eram pequenas, mas possuíam elevado valor comercial; que, no local indicado por André, havia um conjunto de objetos relacionados ao preparo da droga; que nesse conjunto havia o ingrediente utilizado para mistura, consistente em tabaco; que também havia outros saquinhos utilizados no acondicionamento da substância; que não sabia precisar se todas as embalagens encontradas eram novas ou usadas; que acreditava que havia tanto embalagens novas quanto usadas; que a quantidade de embalagens encontradas não correspondia apenas ao consumo pessoal; que acreditava que algumas embalagens já haviam sido utilizadas para armazenar entorpecentes e que outras seriam utilizadas para armazenamentos futuros." AUTORIA Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre o acusado ANDRÉ VICTORIANO CAJUI, vindo de toda isolada do conjunto probatório produzido a negativa sustentada pelo réu em juízo. Interrogado, ANDRÉ VICTORIANO CAJUI, declarou: "que possuía 20 anos de idade; que residia na Rua Piu Piu, nº 20, Jardim Santo Antônio; que morava com sua mãe e com seu irmão mais velho; que trabalhava na empresa Gralha Azul como montador de móveis; que estudou até o primeiro ano do 11ensino médio; que já havia sido preso uma vez no ano anterior; que, após ter sido preso, não voltou a se envolver com atividades ilícitas; que passou a trabalhar regularmente; que, quando adolescente, não possuía passagens pela Vara da Infância; que a prisão anterior também decorreu de acusação de tráfico de drogas; que naquele processo já havia sido proferida sentença; que, em relação aos fatos apurados nestes autos, as aproximadamente 3 gramas de droga encontradas em sua residência eram destinadas ao seu uso; que os policiais apreenderam a substância juntamente com objetos que utilizava para consumo próprio; que entre esses objetos havia tabaco, seda e piteira; que esclareceu ao Delegado que as embalagens do tipo zip-lock encontradas em sua residência estavam usadas; que tais embalagens eram provenientes de compras antigas de droga; que esqueceu de descartá-las e elas permaneceram acumuladas; que as dezenas de embalagens encontradas correspondiam a essas embalagens antigas; que consumia a substância fumando-a juntamente com tabaco; que a quantidade de 4,1 gramas seria suficiente para a confecção de apenas seis cigarros; que não sabia informar por qual motivo foi expedido mandado de busca e apreensão para sua residência; que trabalhava com vínculo formal de emprego na empresa Gralha Azul; que sua jornada de trabalho era das 7h15 às 17h15; que os entorpecentes foram apreendidos em seu quarto; que estavam guardados dentro da gaveta de uma cômoda existente em seu quarto; que junto aos entorpecentes não havia mais nada de ilícito armazenado." Na fase policial, ANDRÉ VICTORIANO CAJUI, declarou: "que seu nome é André Victoriano Cajui; que nasceu em 03/07/2006; que sua mãe se chama Magali Victoriano; que não se recordava do número de telefone de contato; que residia na Rua Piu Piu, nº 20, Jardim Santo Antônio; que sua condução ocorreu de forma tranquila; que não sofreu lesões ou maus-tratos; que não possuía filhos; que não possuía doença grave; que já havia 12sido preso e processado criminalmente anteriormente; que a situação anterior ocorreu cerca de um ou dois anos antes; que a prisão anterior foi por tráfico de drogas e condutas afins; que não sabia explicar exatamente os detalhes constantes do processo; que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, sua mãe e seu irmão presenciaram a diligência; que em seu quarto foram encontradas três porções da substância conhecida como dry, totalizando aproximadamente 4 gramas; que também foram encontrados dezenas de saquinhos do tipo zip-lock; que trabalhava na empresa Gralha Azul; que havia saído do emprego havia aproximadamente um mês; que permaneceu trabalhando na empresa por cerca de um ano; que, em relação ao entorpecente apreendido, já havia informado aos policiais em sua residência que as três porções lhe pertenciam; que era usuário da substância; que os policiais visualizaram sua bag, sua cuia, sua tesoura e o tabaco utilizado para consumo; que as três porções destinavam-se ao seu uso; que sua mãe tinha conhecimento de que fazia uso da substância; que seu irmão também tinha conhecimento de que fazia uso da substância; que não estava comercializando entorpecentes; que os saquinhos do tipo zip-lock encontrados no local eram provenientes das compras anteriores de dry realizadas por ele; que adquiria a substância acondicionada nesses recipientes; que, após consumir a droga, guardava os recipientes vazios ao invés de descartá- los; que havia um saquinho maior contendo vários outros recipientes; que esse saquinho maior era proveniente da aquisição anterior de outra droga, consistente em maconha; que o referido recipiente permaneceu guardado no local; que continuou adquirindo dry e armazenando os recipientes vazios; que não praticava tráfico de drogas; que era apenas usuário; que não autorizava o fornecimento da senha de seu aparelho celular para acesso ao conteúdo do aparelho; que não possuía 13mais nada a declarar além de afirmar que era usuário da substância apreendida." Pois bem. Embora o réu ANDRÉ VICTORIANO CAJUI tenha negado a prática do crime, sustentando que a substância apreendida se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal e que as embalagens encontradas eram provenientes de aquisições pretéritas, as provas produzidas nos autos não conferem respaldo suficiente a essa versão. A prova oral colhida em juízo revelou que o entorpecente foi localizado no interior do quarto utilizado pelo acusado, acondicionado em embalagens individuais do tipo zip-lock, juntamente com diversas outras embalagens da mesma espécie. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório mantiveram relatos firmes quanto às circunstâncias da apreensão e à forma como o material foi encontrado, inexistindo divergências substanciais capazes de comprometer a credibilidade de suas declarações. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos de agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante possuem plena aptidão probatória, desde que coerentes, uniformes e desprovidos de indícios de má-fé, como ocorre no presente caso. Não há qualquer elemento que indique animosidade pessoal, interesse escuso ou atuação abusiva por parte dos policiais. Soma-se a isso o fato de que o acusado já foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas nos autos n.º 0004537-09.2025.8.16.0045, por fatos ocorridos em 15/03/2025, sobrevindo sentença condenatória em 19/01/2026, ainda pendente de trânsito em julgado. Embora tal circunstância 14não autorize, neste momento, conclusão automática acerca de sua responsabilidade pelos fatos ora apurados, constitui elemento contextual que enfraquece a alegação de total desvinculação do acusado com o universo da traficância, especialmente quando analisado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Assim, a narrativa apresentada pelo acusado, isoladamente considerada, não possui força suficiente para afastar a robustez do conjunto probatório produzido nos autos. A alegação de que toda a substância apreendida se destinava ao consumo próprio permaneceu desacompanhada de elementos objetivos capazes de infirmar a prova produzida pela acusação. A versão apresentada pelo acusado, embora legítimo exercício da autodefesa, não encontrou amparo nos demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial, permanecendo isolada diante do conjunto probatório coligido. Tratam-se, portanto, de provas suficientes à formação do convencimento desta magistrada no sentido trazido na inicial acusatória. Tipicidade Sendo certas, portanto, materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente ANDRÉ VICTORIANO CAJUI preenche 15todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, restando demonstrado que na data mencionada na denúncia que o acusado mantinha em depósito substância entorpecente consistente em “maconha - DRY”, para fins de fornecimento a terceiros. Inegável assim que a droga apreendida destinava-se à mercancia ilícita, não havendo como desclassificar a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. Sobre o valor probatório dos indícios, Julio Fabbrini Mirabete esclarece: “(...) tanto mais forte o indício quanto mais íntima sua relação com o fato, não havendo princípios inflexíveis sobre o valor da prova indiciária no processo (...) diante do sistema da livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na exposição de motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a outra. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado. (in Código Penal Interpretado - Ed. Atlas - SP - 1999 - pág. 532)”. Oportuno salientar que uma conduta não exclui a outra, e o fato de a agente ser usuário de drogas não afasta a sua condição de traficante, sendo comum e frequente, usuários passarem também a comercializar drogas. 16Nesse sentido: “a alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormete na hipótese vertente, em que ambas se mesclam no mesmo agente, preponderando a última, de maior gravidade.” (RJTJ 101/498) E não se diga aqui que não caracterizado o delito de tráfico por ausência de prova de atos de mercancia, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas. Por arremate, a título de ilustração, não há se falar em atipicidade da conduta imputada a agente, posto inaplicável o Princípio da Insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, visto tratar-se de crime de perigo presumido ou abstrato, daí decorrendo irrelevância na quantidade de droga apreendida em poder do agente. Nestes termos já decidiu o STJ: RHC n° 17393/MT. STJ/5ª T. Rel.: Min. Laurita Vaz. J.: 12/04/2005. DJ.: 09/05/2005, pág. 436). Assim sendo, tenho por suficientemente demonstrada à atividade mercantil desenvolvida pelo agente. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade 17Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de tráfico de substância entorpecente, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu ANDRÉ VICTORIANO CAJUI nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem assim ao pagamento das custas do processo. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado ANDRÉ VICTORIANO CAJUI. PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. O réu não ostenta antecedentes criminais. Não há nos autos qualquer 18elemento a desabonar sua conduta social. Inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu. Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, no que se refere à natureza da droga apreendida, consistente em maconha “DRY”, observa-se tratar de derivado da cannabis que, em tese, apresenta maior concentração de THC e potencial psicoativo superior ao da maconha comumente encontrada em apreensões dessa natureza. Todavia, no caso concreto, foram apreendidos apenas 4,1g da substância, quantidade que não se mostra expressiva. Assim, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.262, segundo o qual a análise da natureza e da quantidade da droga deve ocorrer de forma conjunta, mostra-se desproporcional a exasperação da pena-base quando a substância é apreendida em quantidade ínfima, ainda que possua maior potencial lesivo. Desse modo, ausente circunstância concreta apta a justificar maior recrudescimento da reprimenda, a natureza da droga permanece neutra na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n.º 1.262: "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, 19configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza" (REsp n. 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/08/2025, DJe 25/09/2025). Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há agravantes. Por outro, lado presente atenuante prevista no prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Contudo, por ter sido a pena-base fixada no mínimo legal, a incidência da referida atenuante não produz reflexos quantitativos na reprimenda, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causa de aumento de pena. Por outro lado, milita em favor do réu a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11343/2006, já que além de primário e portador de bons antecedentes, não se demonstrou nos autos que o réu se dedicasse a atividade criminosa ou integrasse organização criminosa. Por tais razões, reduzo em 2/3 a pena anteriormente aplicada, estabelecendo-a em 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS MULTA. Nesse sentido: 20DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). INIDONEIDADE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E HISTÓRICO INFRACIONAL DISTANTE PARA MODULAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 6. É inidôneo utilizar ações penais em curso para limitar ou modular a fração de redução da pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), vedando-se o uso de inquéritos e processos em andamento para afastar ou restringir a minorante.[...]. 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.263.324/ES, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/10/2026, DJEN de 13/10/2026.) PENA DEFINITIVA: Desse modo, concluídas as etapas do artigo 68 do Código Penal e aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, torno definitiva a pena EM 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e 21suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): a) permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); c) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); d) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE , à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em atividade compatível com as aptidões do condenado; b) LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, ante a ausência de Casa do Albergado instalada nessa comarca, a pena deverá ser cumprida em domicílio e consistirá, a cada bimestre, na leitura e confecção de resumo escrito de próprio punho (contendo ao menos trinta linhas), de obra literária de renome de não menos de cem páginas, que deverá ser apresentado em juízo bimestralmente . 22Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO Considerando o regime aberto fixado na sentença, dispensável, nesta senda processual, proceder-se a detração dos eventuais dias de prisão processual cumpridos neste feito. SITUAÇÃO PRISIONAL Tendo em vista a pena aplicada, o regime inicial fixado nesta sentença e inexistindo fundamentos cautelares contemporâneos aptos a justificar a manutenção da segregação, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e possibilito ao sentenciado a interposição de recurso em liberdade. Expeça-se, pois, alvará de soltura em favor de ANDRÉ VICTORIANO CAJUI, salvo se por outro motivo estiver preso. Possibilito ao apenado interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP). DROGA APREENDIDA: Consta dos autos que a droga apreendia foi incinerada, conforme auto de incineração de substância entorpecente (seq.125.1). RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS 23Determino a destruição do saco ZIP-LOCK - cocaína diversas embalagens ZIP-LOCK, LACRE N.º J250921176, por não possuírem valor econômico relevante nem interesse para outro procedimento, observadas as formalidades legais. Do que se depreende das provas examinadas, não indicativos mínimos que o celular apreendido, seja produto do crime em comento, ou que de qualquer forma dele tenham sido instrumento, restitua-se ao seu possuidor, mediante comprovação de propriedade, para tanto, concedo 10 (dez) dias de prazo. Decorrido prazo sem manifestação, determino o perdimento do bem e seu subsequente encaminhamento a fins sociais ou destruição, conforme condições de prestabilidade, a serem aferidas pela própria serventia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar n.º 80/1994 e 5º, LXXIV, da Constituição da República), e que Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a esta comarca de Arapongas, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) defensor(a) nomeado (a) para defesa do(a) réu(é) André Victoriano Cajui nestes autos, o(s) Dr(a). ANTONIO VINÍCIUS CRUSATTI – OAB/PR Nº125.392, os quais arbitro, em razão da defesa integral realizada, no valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta nº 06/2024 - 24PGE/SEFA e Tabela que a acompanha, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão/sentença. Serve cópia desta decisão como certidão em favor do causídico, para os fins de direito. 5. DISPOSIÇÕES GERAIS : Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE , em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará 25judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publicação em gabinete. Registre-se. Intime-se. 26