Inteiro teor
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
O Ministério Público do Paraná move a
presente ação em face de ANDRÉ VICTORIANO CAJUI, brasileiro,
desempregado, solteiro, natural de São Paulo/SP, nascido em 03
de julho de 2006, com 20 (vinte) anos de idade à época dos
fatos, filho de Magali Victoriano e Geovani Queiroz Cajui,
portador do RG nº 17.071.089-4 SSP/PR e do CPF nº 440.141.778-
07, residente e domiciliado na Rua Piu Piu, nº 20, bairro
Jardim Santo Antônio, Arapongas/PR, CEP 86.705-675, a tualmente
custodiado na Casa de Custódia de Arapongas - CCA, imputando-
lhe a prática do seguinte fato delituoso:
“No dia 04 de agosto de 2026, por volta das
06h, no imóvel localizado na Rua Piu Piu,
nº 20, bairro Jardim Santo Antônio, no
Município e Comarca de Arapongas/PR, o
denunciado ANDRÉ VICTORIANO CAJUI, agindo
de forma consciente e voluntária, ciente da
ilicitude e reprovabilidade de sua conduta,
tinha em depósito e guardava, para entrega
ao consumo de terceiros, 03 (três) porções
da substância entorpecente análoga ao
haxixe, conhecida no meio como “Dry”, com
peso total aproximado de 4,1 g (quatro
vírgula um gramas), sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou
regulamentar, droga capaz de determinar
1dependência física ou psíquica, inserida na
relação de substâncias de uso proscrito no
país, conforme Portaria n. 344/98, da
Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde (cf. Boletim de
Ocorrência - mov. 1.4, Auto de Prisão em
Flagrante - mov. 1.3, Auto de Exibição e
Apreensão - mov. 1.13, Auto de Constatação
Provisória de Droga - mov. 1.15, e Termos
de Depoimento - mov. 1.5/1.7). A prisão em
flagrante decorreu do cumprimento de
mandado de busca e apreensão expedido nos
autos n. 0009829-38.2026.8.16.0045, pelo
Juízo das Garantias da 2ª Vara Criminal
desta Comarca, no bojo de investigação de
associação criminosa voltada ao tráfico de
drogas, na qual apurado que o denunciado —
ANDRÉ VICTORIANO CAJUI — vinha atuando no
armazenamento e na revenda da substância
entorpecente conhecida como “Dry”, espécie
de haxixe de elevado teor e alto valor de
mercado, vinculada ao grupo criminoso
investigado. No quarto do denunciado, no
interior da gaveta de um móvel, os
policiais localizaram 03 (três) invólucros
do tipo zip-lock contendo substância escura
análoga ao haxixe/“Dry”, totalizando 4,1 g
(quatro vírgula um gramas, bem como dezenas
de embalagens plásticas do tipo zip-lock
vazias, idênticas às utilizadas no
acondicionamento fracionado da droga, e 01
(um) aparelho de telefonia celular da marca
Apple, modelo iPhone 11, de cor branca.”
2Mediante tal imputação, objetiva o
Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do
acusado ANDRÉ VICTORIANO CAJUI nas sanções do artigo 33, caput,
da Lei 11.343/2006.
Encartou-se laudo toxicológico definitivo
(seq.67.1).
Oferecida a denúncia aos 05 de agosto de
2026(seq.56.1), foi o réu notificado para apresentação de
defesa preliminar, por escrito, em dez dias, por defensor
constituído, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Certificou-se notificação (seq.68.2).
Apresentou peça defensiva (seq.73.1), por
defensor nomeado(seq.70.1).
A denúncia fora recebida em 08 de setembro
de 2026, considerando a presença de justa causa para a
deflagração da persecução penal, remetendo a cognição
exauriente do mérito para a presente fase de sentença,
pautando-se data para realização de audiência de instrução e
julgamento (seq.78.1).
O réu foi devidamente citado (seq.108.1).
Iniciada a instrução, foram ouvidas foram
ouvidas as testemunhas de acusação Maurício de Oliveira Camargo
e Francisco Carrara Junqueira. Deferiu-se o pedido da defesa em
seq. 114.1, em abono ao contraditório e ampla defesa, para ser
ouvido o Delegado de Polícia Saulo de Tarso Cerqueira Baptista
Neto, conforme termo de seq. 116.1.
3Na continuidade da audiência de instrução,
foram ouvidos Guilherme Armacollo Rodrigues e Saulo de Tarso
Cerqueira Baptista Neto, seguindo-se o interrogatório do réu,
conforme termo de seq. 133.1.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada
requereram, determinando-se assim a atualização dos
antecedentes criminais do réu (seq.132.1).
Encerrada a instrução, o Ministério Público
apresentou alegações finais por memoriais escritos (mov.
139.1), requerendo a condenação do acusado pela prática do
crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ao
fundamento de que a materialidade e a autoria restaram
comprovadas pelas provas documentais e orais produzidas nos
autos. Pleiteou, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal,
o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, o
afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial semiaberto para
cumprimento da pena.
A defesa apresentou mov. 141.1, suscitando
preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar e das
provas dela derivadas, ao argumento de ausência de fundadas
razões para a expedição do mandado. No mérito, requereu a
absolvição do acusado por insuficiência probatória quanto à
destinação mercantil da droga apreendida. Subsidiariamente,
postulou a desclassificação da conduta para o delito previsto
no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Em caso de condenação,
requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com
reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, além do
arbitramento de honorários em favor do defensor dativo
Na sequência, vieram os autos conclusos
para julgamento.
42. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Presentes se fazem as condições da ação
penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua
deflagração.
Outrossim, regulares se encontram os
pressupostos de existência e validade do processo.
Preliminarmente, a defesa requereu o
reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar e
das provas dela decorrentes, ao argumento de que a medida foi
deferida sem a existência de fundadas razões aptas a justificar
a expedição do mandado judicial. Contudo, a pretensão não
merece acolhimento. Isso porque, a diligência foi realizada em
cumprimento de mandado judicial regularmente expedido nos autos
nº 0009829-38.2026.8.16.0045, após representação da autoridade
policial e apreciação do Juízo competente, no contexto de
investigação em curso acerca de possível envolvimento do
acusado com o tráfico de drogas. A discussão acerca da
suficiência dos elementos que embasaram a medida foi submetida
ao controle jurisdicional prévio, não se verificando
ilegalidade concreta apta a macular a prova produzida. Ademais,
o cumprimento da ordem resultou na apreensão de entorpecente e
de objetos relacionados aos fatos investigados, inexistindo
qualquer demonstração de desvio de finalidade ou abuso na
execução da diligência.
Assim, rejeito a preliminar.
5Inexistindo óbices, pois, adentro a questão
de fundo.
MÉRITO
Para a prolação de sentença penal
condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito
da existência material dos fatos que embasam a pretensão
punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o
decreto condenatório da inexistência de circunstância que
exclua o crime ou isente o réu de pena.
No presente caso, as provas produzidas nos
autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado
ANDRÉ VICTORIANO CAJUI, pois revelam a efetiva existência dos
fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando
por outro lado afasta a ocorrência de quaisquer excludentes, de
ilicitude ou culpabilidade.
Senão vejamos.
Materialidade
A materialidade do delito imputado ao
acusado ANDRÉ VICTORIANO CAJUI restou positivada no auto de
prisão em flagrante delito (seq.1.3 e seguintes), boletim de
ocorrência (seq.1.4), auto de exibição e apreensão (seq.1.13),
auto de constatação provisória de droga (seq.1.15), cópia
circunstanciado de busca e apreensão (seq.1.16), e,
notadamente, no laudo de exame pericial toxicológico definitivo
(seq.67.1), que atestou tratar o material apreendido,
efetivamente, da substância entorpecente conhecida como
“maconha".
6Tais elementos de convicção constituem-se
em vestígios sensíveis da prática delitiva, que vem ainda
indiretamente demonstrada pela prova oral colhida, notadamente
pelo relato das testemunhas arroladas na denúncia.
MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMARGO, Delegado de
Polícia, declarou: "que não acompanhou diretamente os fatos
relacionados ao cumprimento do mandado de busca e apreensão na
residência de André Victoriano Cajui; que a atuação operacional
ficou a cargo do delegado Saulo, responsável pelas medidas
cautelares e pelas diligências realizadas; que estavam sendo
intensificadas as investigações relacionadas ao tráfico de
drogas na cidade por meio de duas ou três medidas cautelares;
que, especificamente em relação ao presente caso, sua
participação ocorreu após o oferecimento da denúncia pelo
Ministério Público e o seu recebimento pelo Juízo; que os autos
chegaram para análise de pendências; que, na condição de
Delegado-Chefe, realiza acompanhamento geral dos procedimentos
para evitar paralisações e assegurar seu regular andamento; que
a parte operacional permaneceu sob responsabilidade do delegado
Saulo; que determinou a juntada da vida pregressa de André aos
autos; que verificou que André possuía aproximadamente três ou
quatro registros, além de um processo com sentença ainda não
transitada em julgado; que informou tais circunstâncias nos
autos e determinou sua juntada; que também determinou a juntada
do laudo pericial, em razão de solicitação do Ministério
Público e determinação judicial; que determinou a incineração
da droga apreendida; que sua participação no caso limitou-se a
essas providências; que, quanto à substância conhecida como
dry, não possuía conhecimento técnico específico para discorrer
sobre sua composição ou forma de produção; que podia afirmar
apenas que não se tratava de droga comum; que se tratava de
substância diferenciada; que não correspondia à maconha
7ordinariamente apreendida no cotidiano policial; que era uma
situação diferenciada; que acreditava que o delegado Saulo
havia prestado esclarecimentos mais detalhados acerca dessa
substância."
SAULO DE TARSO CERQUEIRA BAPTISTA NETO,
Delegado de Polícia declarou: "que não se recordava exatamente
do que constava no relatório de investigação; que acreditava
que as diligências tiveram início a partir de denúncias
anônimas informando que André realizava comercialização de
drogas no local; que não se lembrava se havia informação de que
ele também realizava entregas; que as denúncias apontavam que
André comercializava a substância denominada dry, consistente
em haxixe; que o nome de André surgiu a partir dessas denúncias
anônimas; que não conhecia André antes dos fatos; que estava há
pouco tempo atuando na comarca; que, por essa razão, não
possuía conhecimento prévio do acusado."
GUILHERME ARMACOLLO RODRIGUES, Policial
Civil, declarou:"que participou do cumprimento de mandado de
busca e apreensão na residência de André Victoriano Cajui,
ocasião em que foram localizadas três porções de substância
análoga ao haxixe, na modalidade dry; que estava acompanhado do
policial Francisco Carrara Junqueira, do Delegado Saulo e de
outro policial cujo nome não se recordava; que sua equipe já
investigava um indivíduo de nome Nathan Prandini, apontado como
chefe do tráfico de drogas em determinada região da cidade; que
Nathan possuía diversos pontos de venda de entorpecentes; que,
no contexto dessa investigação, foram identificados alguns
endereços utilizados para comercialização de drogas; que um
desses endereços era a residência de André Victoriano Cajui,
localizada no Jardim Santo Antônio; que foi representada pela
busca no imóvel, tendo a medida sido deferida judicialmente;
8que, no dia do cumprimento do mandado, foram localizadas
porções de dry na residência de André, além de diversas
embalagens; que a droga foi encontrada em um quarto onde André
estava dormindo; que o material estava guardado dentro de uma
espécie de cômoda ou criado-mudo; que foram localizados três
invólucros do tipo zip-lock contendo a substância conhecida
como dry; que também foram encontradas dezenas de embalagens;
que, pelo que se recordava, as embalagens eram idênticas às
utilizadas para acondicionar a droga apreendida; que na
residência também estavam a mãe e o irmão de André; que ambos
se encontravam em outros cômodos da casa; que o quarto onde a
droga foi localizada era utilizado por André; que não foram
utilizados cães farejadores na diligência; que a localização da
droga ocorreu durante as buscas realizadas no imóvel; que, em
um primeiro momento, André afirmou que não havia drogas na
residência; que a informação que relacionava a residência da
Rua Piu Piu ao armazenamento de drogas foi fornecida por uma
fonte que contribuiu com as investigações; que essa mesma fonte
indicou outros locais além da residência de André; que não foi
realizada vigilância ou campana prévia no imóvel; que a
residência estava localizada em uma rua sem saída que terminava
em uma região de mata; que, em razão dessas características,
eventual vigilância tornaria perceptível a presença da equipe
policial; que não tinha conhecimento de que qualquer policial
tivesse presenciado André realizando venda de drogas; que não
tinha conhecimento de que qualquer policial tivesse presenciado
André recebendo material relacionado ao tráfico de drogas antes
do cumprimento da busca."
FRANCISCO CARRARA JUNQUEIRA, Policial
Civil, declarou: "que participou, juntamente com o Delegado
Saulo e o policial Guilherme, do cumprimento de mandado de
busca e apreensão na residência de André Victoriano Cajui em 04
9de agosto de 2026; que a investigação estava a cargo dos
policiais Guilherme e Gustavo; que possuía pouco conhecimento
sobre a investigação em si, em razão de atuar no setor de
crimes patrimoniais, enquanto as investigações de tráfico de
drogas competiam aos referidos policiais; que tinha
conhecimento de que se tratava de investigação antiga; que
houve denúncia informando que André realizava revenda de
drogas; que foi mostrado em aparelho celular que ele fazia a
revenda de droga; que ele adquiria uma maconha premium e a
revendia; que, no momento do cumprimento do mandado, André
indicou onde o material se encontrava; que, inicialmente, André
informou que a droga era para uso próprio; que, posteriormente,
durante conversa com o Delegado Saulo, André explicou melhor a
situação, afirmando que utilizava a substância e que, algumas
vezes, também a revendia; que não possuía maiores detalhes
acerca da investigação, pois apenas auxiliou no cumprimento da
diligência; que tais esclarecimentos poderiam ser prestados
pelos policiais Guilherme e Gustavo; que a diligência estava
relacionada à investigação de associação criminosa voltada ao
tráfico de drogas; que na residência foram apreendidas três
embalagens contendo substância análoga à droga conhecida como
dry, espécie de haxixe premium, totalizando 4,1 gramas, além de
dezenas de embalagens vazias idênticas às utilizadas para
acondicionar a droga; que o material foi encontrado no quarto
de André, dentro de uma bolsinha; que realizava buscas no
quarto do irmão de André, enquanto o policial Guilherme
ingressou no quarto utilizado pelo investigado; que André
informou adquirir cada saquinho por aproximadamente R$ 50,00;
que André afirmou que a substância era destinada ao seu consumo
e que a fumava misturada com tabaco; que se tratava de droga
relativamente nova e mais cara quando comparada à maconha
comum; que, após o término das buscas, a mãe de André, pessoa
já de idade, foi avisada acerca dos fatos; que André foi
10conduzido à sede da Delegacia; que, na Delegacia, André prestou
mais esclarecimentos sobre a comercialização da substância,
indicando de quem adquiria a droga e detalhando a situação que
o apontava como revendedor; que acreditava que as embalagens
vazias serviam para acondicionar drogas destinadas à
comercialização; que acreditava que André adquiria quantidade
maior da substância para posterior fracionamento e embalagem;
que as porções apreendidas eram pequenas, mas possuíam elevado
valor comercial; que, no local indicado por André, havia um
conjunto de objetos relacionados ao preparo da droga; que nesse
conjunto havia o ingrediente utilizado para mistura,
consistente em tabaco; que também havia outros saquinhos
utilizados no acondicionamento da substância; que não sabia
precisar se todas as embalagens encontradas eram novas ou
usadas; que acreditava que havia tanto embalagens novas quanto
usadas; que a quantidade de embalagens encontradas não
correspondia apenas ao consumo pessoal; que acreditava que
algumas embalagens já haviam sido utilizadas para armazenar
entorpecentes e que outras seriam utilizadas para
armazenamentos futuros."
AUTORIA
Da mesma forma como clara vem a
materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva
autoria, recaindo sobre o acusado ANDRÉ VICTORIANO CAJUI, vindo
de toda isolada do conjunto probatório produzido a negativa
sustentada pelo réu em juízo.
Interrogado, ANDRÉ VICTORIANO CAJUI,
declarou: "que possuía 20 anos de idade; que residia na Rua Piu
Piu, nº 20, Jardim Santo Antônio; que morava com sua mãe e com
seu irmão mais velho; que trabalhava na empresa Gralha Azul
como montador de móveis; que estudou até o primeiro ano do
11ensino médio; que já havia sido preso uma vez no ano anterior;
que, após ter sido preso, não voltou a se envolver com
atividades ilícitas; que passou a trabalhar regularmente; que,
quando adolescente, não possuía passagens pela Vara da
Infância; que a prisão anterior também decorreu de acusação de
tráfico de drogas; que naquele processo já havia sido proferida
sentença; que, em relação aos fatos apurados nestes autos, as
aproximadamente 3 gramas de droga encontradas em sua residência
eram destinadas ao seu uso; que os policiais apreenderam a
substância juntamente com objetos que utilizava para consumo
próprio; que entre esses objetos havia tabaco, seda e piteira;
que esclareceu ao Delegado que as embalagens do tipo zip-lock
encontradas em sua residência estavam usadas; que tais
embalagens eram provenientes de compras antigas de droga; que
esqueceu de descartá-las e elas permaneceram acumuladas; que as
dezenas de embalagens encontradas correspondiam a essas
embalagens antigas; que consumia a substância fumando-a
juntamente com tabaco; que a quantidade de 4,1 gramas seria
suficiente para a confecção de apenas seis cigarros; que não
sabia informar por qual motivo foi expedido mandado de busca e
apreensão para sua residência; que trabalhava com vínculo
formal de emprego na empresa Gralha Azul; que sua jornada de
trabalho era das 7h15 às 17h15; que os entorpecentes foram
apreendidos em seu quarto; que estavam guardados dentro da
gaveta de uma cômoda existente em seu quarto; que junto aos
entorpecentes não havia mais nada de ilícito armazenado."
Na fase policial, ANDRÉ VICTORIANO CAJUI,
declarou: "que seu nome é André Victoriano Cajui; que nasceu em
03/07/2006; que sua mãe se chama Magali Victoriano; que não se
recordava do número de telefone de contato; que residia na Rua
Piu Piu, nº 20, Jardim Santo Antônio; que sua condução ocorreu
de forma tranquila; que não sofreu lesões ou maus-tratos; que
não possuía filhos; que não possuía doença grave; que já havia
12sido preso e processado criminalmente anteriormente; que a
situação anterior ocorreu cerca de um ou dois anos antes; que a
prisão anterior foi por tráfico de drogas e condutas afins; que
não sabia explicar exatamente os detalhes constantes do
processo; que, durante o cumprimento do mandado de busca e
apreensão em sua residência, sua mãe e seu irmão presenciaram a
diligência; que em seu quarto foram encontradas três porções da
substância conhecida como dry, totalizando aproximadamente 4
gramas; que também foram encontrados dezenas de saquinhos do
tipo zip-lock; que trabalhava na empresa Gralha Azul; que havia
saído do emprego havia aproximadamente um mês; que permaneceu
trabalhando na empresa por cerca de um ano; que, em relação ao
entorpecente apreendido, já havia informado aos policiais em
sua residência que as três porções lhe pertenciam; que era
usuário da substância; que os policiais visualizaram sua bag,
sua cuia, sua tesoura e o tabaco utilizado para consumo; que as
três porções destinavam-se ao seu uso; que sua mãe tinha
conhecimento de que fazia uso da substância; que seu irmão
também tinha conhecimento de que fazia uso da substância; que
não estava comercializando entorpecentes; que os saquinhos do
tipo zip-lock encontrados no local eram provenientes das
compras anteriores de dry realizadas por ele; que adquiria a
substância acondicionada nesses recipientes; que, após consumir
a droga, guardava os recipientes vazios ao invés de descartá-
los; que havia um saquinho maior contendo vários outros
recipientes; que esse saquinho maior era proveniente da
aquisição anterior de outra droga, consistente em maconha; que
o referido recipiente permaneceu guardado no local; que
continuou adquirindo dry e armazenando os recipientes vazios;
que não praticava tráfico de drogas; que era apenas usuário;
que não autorizava o fornecimento da senha de seu aparelho
celular para acesso ao conteúdo do aparelho; que não possuía
13mais nada a declarar além de afirmar que era usuário da
substância apreendida."
Pois bem. Embora o réu ANDRÉ VICTORIANO
CAJUI tenha negado a prática do crime, sustentando que a
substância apreendida se destinava exclusivamente ao seu
consumo pessoal e que as embalagens encontradas eram
provenientes de aquisições pretéritas, as provas produzidas nos
autos não conferem respaldo suficiente a essa versão.
A prova oral colhida em juízo revelou que o
entorpecente foi localizado no interior do quarto utilizado
pelo acusado, acondicionado em embalagens individuais do tipo
zip-lock, juntamente com diversas outras embalagens da mesma
espécie. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório
mantiveram relatos firmes quanto às circunstâncias da apreensão
e à forma como o material foi encontrado, inexistindo
divergências substanciais capazes de comprometer a
credibilidade de suas declarações.
A jurisprudência é pacífica no sentido de
que os depoimentos de agentes públicos responsáveis pela prisão
em flagrante possuem plena aptidão probatória, desde que
coerentes, uniformes e desprovidos de indícios de má-fé, como
ocorre no presente caso. Não há qualquer elemento que indique
animosidade pessoal, interesse escuso ou atuação abusiva por
parte dos policiais.
Soma-se a isso o fato de que o acusado já
foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas nos
autos n.º 0004537-09.2025.8.16.0045, por fatos ocorridos em
15/03/2025, sobrevindo sentença condenatória em 19/01/2026,
ainda pendente de trânsito em julgado. Embora tal circunstância
14não autorize, neste momento, conclusão automática acerca de sua
responsabilidade pelos fatos ora apurados, constitui elemento
contextual que enfraquece a alegação de total desvinculação do
acusado com o universo da traficância, especialmente quando
analisado em conjunto com as demais provas produzidas nos
autos.
Assim, a narrativa apresentada pelo
acusado, isoladamente considerada, não possui força suficiente
para afastar a robustez do conjunto probatório produzido nos
autos.
A alegação de que toda a substância
apreendida se destinava ao consumo próprio permaneceu
desacompanhada de elementos objetivos capazes de infirmar a
prova produzida pela acusação.
A versão apresentada pelo acusado, embora
legítimo exercício da autodefesa, não encontrou amparo nos
demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório
judicial, permanecendo isolada diante do conjunto probatório
coligido.
Tratam-se, portanto, de provas suficientes
à formação do convencimento desta magistrada no sentido trazido
na inicial acusatória.
Tipicidade
Sendo certas, portanto, materialidade e
autoria dos fatos narrados na denúncia, cumpre registrar que a
conduta praticada pelo agente ANDRÉ VICTORIANO CAJUI preenche
15todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 33,
caput, da Lei 11.343/06, restando demonstrado que na data
mencionada na denúncia que o acusado mantinha em depósito
substância entorpecente consistente em “maconha - DRY”, para
fins de fornecimento a terceiros.
Inegável assim que a droga apreendida
destinava-se à mercancia ilícita, não havendo como
desclassificar a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei
11.343/06.
Sobre o valor probatório dos indícios,
Julio Fabbrini Mirabete esclarece:
“(...) tanto mais forte o indício quanto
mais íntima sua relação com o fato, não havendo princípios
inflexíveis sobre o valor da prova indiciária no processo
(...) diante do sistema da livre convicção do juiz, encampado
pelo Código, a prova indiciária, também chamada
circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se
atesta na exposição de motivos, em que se afirma não haver
hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou
menor prestígio de uma com relação a outra. Assim, indícios
múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos
de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão
condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese
favorável ao acusado. (in Código Penal Interpretado - Ed.
Atlas - SP - 1999 - pág. 532)”.
Oportuno salientar que uma conduta não
exclui a outra, e o fato de a agente ser usuário de drogas não
afasta a sua condição de traficante, sendo comum e frequente,
usuários passarem também a comercializar drogas.
16Nesse sentido:
“a alegação de viciado não obsta o
reconhecimento da figura do traficante, mormete na hipótese
vertente, em que ambas se mesclam no mesmo agente,
preponderando a última, de maior gravidade.” (RJTJ 101/498)
E não se diga aqui que não caracterizado o
delito de tráfico por ausência de prova de atos de mercancia,
uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação
múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do
agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da
Lei de Drogas.
Por arremate, a título de ilustração, não
há se falar em atipicidade da conduta imputada a agente, posto
inaplicável o Princípio da Insignificância ao delito de tráfico
de entorpecentes, visto tratar-se de crime de perigo presumido
ou abstrato, daí decorrendo irrelevância na quantidade de droga
apreendida em poder do agente.
Nestes termos já decidiu o STJ: RHC n°
17393/MT. STJ/5ª T. Rel.: Min. Laurita Vaz. J.: 12/04/2005.
DJ.: 09/05/2005, pág. 436).
Assim sendo, tenho por suficientemente
demonstrada à atividade mercantil desenvolvida pelo agente.
Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade
17Do exposto, resta evidenciada a prática do
delito de tráfico de substância entorpecente, praticado de
forma livre e com consciência da ilicitude da conduta.
Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s)
agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo
de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s)
culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s).
Assim sendo, havendo prova inequívoca da
materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia,
inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e
culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito,
com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra.
3 - DISPOSITIVO
Do exposto, julgo procedente a pretensão
punitiva do Estado para condenar o réu ANDRÉ VICTORIANO CAJUI
nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem assim ao
pagamento das custas do processo.
4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Considerando as disposições do artigo 59 e
seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico
para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a
pena do condenado ANDRÉ VICTORIANO CAJUI.
PENA BASE: A culpabilidade é a própria do
delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas
quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. O réu
não ostenta antecedentes criminais. Não há nos autos qualquer
18elemento a desabonar sua conduta social. Inexistem elementos
de convicção para se apurar a personalidade do réu. Os motivos
do crime são os característicos do delito em questão, qual seja
a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio. As
circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram
anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos;
as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito
praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima.
Ainda, em observância ao disposto no artigo
42 da Lei 11.343.2006, no que se refere à natureza da droga
apreendida, consistente em maconha “DRY”, observa-se tratar de
derivado da cannabis que, em tese, apresenta maior concentração
de THC e potencial psicoativo superior ao da maconha comumente
encontrada em apreensões dessa natureza. Todavia, no caso
concreto, foram apreendidos apenas 4,1g da substância,
quantidade que não se mostra expressiva.
Assim, em observância ao entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo
n.º 1.262, segundo o qual a análise da natureza e da quantidade
da droga deve ocorrer de forma conjunta, mostra-se
desproporcional a exasperação da pena-base quando a substância
é apreendida em quantidade ínfima, ainda que possua maior
potencial lesivo. Desse modo, ausente circunstância concreta
apta a justificar maior recrudescimento da reprimenda, a
natureza da droga permanece neutra na primeira fase da
dosimetria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de
Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n.º 1.262: "Na
análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância
entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
19configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a
droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de
sua natureza" (REsp n. 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/08/2025, DJe 25/09/2025).
Desta forma, analisando as circunstâncias
supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser
aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito
e ressocialização do apenado, aplico a pena-base no mínimo
legal, fixando-a em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há agravantes.
Por outro, lado presente atenuante prevista no prevista no
artigo 65, inciso I, do Código Penal. Contudo, por ter sido a
pena-base fixada no mínimo legal, a incidência da referida
atenuante não produz reflexos quantitativos na reprimenda, nos
termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA:
Não há causa de aumento de pena. Por outro
lado, milita em favor do réu a causa de diminuição de pena
prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11343/2006, já que além de
primário e portador de bons antecedentes, não se demonstrou nos
autos que o réu se dedicasse a atividade criminosa ou
integrasse organização criminosa. Por tais razões, reduzo em
2/3 a pena anteriormente aplicada, estabelecendo-a em 01 (UM)
ANO, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E
SETE) DIAS MULTA.
Nesse sentido:
20DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). INIDONEIDADE DE AÇÕES
PENAIS EM CURSO E HISTÓRICO INFRACIONAL DISTANTE PARA
MODULAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 6. É inidôneo utilizar
ações penais em curso para limitar ou modular a fração de
redução da pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006), vedando-se o uso de inquéritos e processos em
andamento para afastar ou restringir a minorante.[...]. 8.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no
AREsp n. 3.263.324/ES, relatora Ministra Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
6/10/2026, DJEN de 13/10/2026.)
PENA DEFINITIVA: Desse modo, concluídas as
etapas do artigo 68 do Código Penal e aplicada a causa de
diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
torno definitiva a pena EM 01 (UM) ANO, 08 (OITO)
MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E
SETE) DIAS MULTA.
Considerando que nada fora apurado quanto a
ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do
dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10
(dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
conforme o artigo 50 do Código Penal.
REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios
ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que
consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e
21suficiência, e considerando em especial as circunstâncias
judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu
reincidente quando do prática do fato, fixo para início de
cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto,
mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos
arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas
oportunamente em audiência admonitória, na hipótese de
inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP):
a) permanecer em sua residência durante o
período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período
integral, em fins de semana, dias de folga e feriados. b) não se ausentar da cidade onde reside,
nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº.
7.210/84, art. 115, III);
c) comprovar ocupação lícita dentro de 30
dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I);
d) comparecer em juízo uma vez por mês para
comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art.
115, IV).
Como forma, porém, de reservar a pena
corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é
reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em: a) PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO A COMUNIDADE , à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, em atividade compatível com as aptidões do
condenado; b) LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, ante a ausência de
Casa do Albergado instalada nessa comarca, a pena deverá ser
cumprida em domicílio e consistirá, a cada bimestre, na leitura
e confecção de resumo escrito de próprio punho (contendo ao
menos trinta linhas), de obra literária de renome de não menos
de cem páginas, que deverá ser apresentado em juízo
bimestralmente .
22Deixo de conceder o sursis, ante do teor do
art. 77 do CP.
DETRAÇÃO
Considerando o regime aberto fixado na
sentença, dispensável, nesta senda processual, proceder-se a
detração dos eventuais dias de prisão processual cumpridos
neste feito.
SITUAÇÃO PRISIONAL
Tendo em vista a pena aplicada, o regime
inicial fixado nesta sentença e inexistindo fundamentos
cautelares contemporâneos aptos a justificar a manutenção da
segregação, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada
e possibilito ao sentenciado a interposição de recurso em
liberdade.
Expeça-se, pois, alvará de soltura em
favor de ANDRÉ VICTORIANO CAJUI, salvo se por outro
motivo estiver preso.
Possibilito ao apenado interposição de
recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais
se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua
segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP).
DROGA APREENDIDA: Consta dos autos que a
droga apreendia foi incinerada, conforme auto de incineração de
substância entorpecente (seq.125.1).
RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
23Determino a destruição do saco ZIP-LOCK -
cocaína diversas embalagens ZIP-LOCK, LACRE N.º J250921176, por
não possuírem valor econômico relevante nem interesse para
outro procedimento, observadas as formalidades legais.
Do que se depreende das provas examinadas,
não indicativos mínimos que o celular apreendido, seja produto
do crime em comento, ou que de qualquer forma dele tenham sido
instrumento, restitua-se ao seu possuidor, mediante comprovação
de propriedade, para tanto, concedo 10 (dez) dias de prazo.
Decorrido prazo sem manifestação, determino
o perdimento do bem e seu subsequente encaminhamento a fins
sociais ou destruição, conforme condições de prestabilidade, a
serem aferidas pela própria serventia.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando que a Defensoria Pública é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e
extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim
considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar n.º
80/1994 e 5º, LXXIV, da Constituição da República), e que
Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a esta
comarca de Arapongas, condeno o Estado do Paraná ao pagamento
de honorários advocatícios ao(à) defensor(a) nomeado (a) para
defesa do(a) réu(é) André Victoriano Cajui nestes autos, o(s)
Dr(a). ANTONIO VINÍCIUS CRUSATTI – OAB/PR Nº125.392, os quais
arbitro, em razão da defesa integral realizada, no valor de R$
2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), com base na
tabela estabelecida pela Resolução Conjunta nº 06/2024 -
24PGE/SEFA e Tabela que a acompanha, corrigidos monetariamente
pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão/sentença.
Serve cópia desta decisão como certidão em favor do causídico,
para os fins de direito.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS :
Oportunamente, transitada em julgado a
presente sentença:
a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para
execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e
artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto:
nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos
artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado;
b)OFICIE-SE , em atenção ao estabelecido no
artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça
Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado;
c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao
Instituto de Identificação e à delegacia de origem,
certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença,
de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado.
d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito
deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas
processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol
da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas
e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da
fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a
depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará
25judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto
e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com
prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido,
certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão,
recolha-se a soma em prol do FUNREJUS.
e)CUMPRAM-SE as demais determinações
pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Decorrido prazo sem o comparecimento,
certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como
receita eventual, nos termos do CN.
Publicação em gabinete. Registre-se.
Intime-se.
26