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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000883-05.2020.8.24.0069

Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
5000883-05.2020.8.24.0069
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a pretensão executória, pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Levantem-se, com urgência, eventuais constrições/restrições que porventura subsistam sobre o nome/patrimônio dos executados, oriundas exclusivamente deste cumprimento de sentença. Custas e honorários pela parte executada. Levantem-se, com urgência, eventuais restrições/constrições que porventura subsistam sobre o nome/patrimônio da parte executada, oriundas exclusivamente desta execução jurisdicional, notadamente o RenaJud. Expeça-se urgente ordem de liberação do veículo apreendido, autorizando-se desde já a sua imediata retirada do pátio pelo executado. P. R. I. Transitado em julgado e sem pendências, arquive-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000883-05.2020.8.24.0069/SC EXEQUENTE : ERIVALDO NUNES CAETANO ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS DEBUS (OAB SC040386) ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS DEBUS SENTENÇA II. Ante o exposto, julgo extinta a pretensão executória, pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Levantem-se, com urgência, eventuais constrições/restrições que porventura subsistam sobre o nome/patrimônio dos executados, oriundas exclusivamente deste cumprimento de sentença. Custas e honorários pela parte executada. Levantem-se, com urgência, eventuais restrições/constrições que porventura subsistam sobre o nome/patrimônio da parte executada, oriundas exclusivamente desta execução jurisdicional, notadamente o RenaJud. Expeça-se urgente ordem de liberação do veículo apreendido, autorizando-se desde já a sua imediata retirada do pátio pelo executado. P. R. I. Transitado em julgado e sem pendências, arquive-se.