Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GUSTAVO DORNELES DE JESUS a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito do artigo 155, caput, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), mas suspendo a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Diante da imposição do regime aberto, incompatível com a prisão cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE alvará de soltura. Quando do cumprimento do alvará, deverá ser colhido o endereço atualizado do réu bem como contato telefônico próprio e de familiares com os quais irá residir, para fins de eventual intimação. Arbitro os honorários da defensora nomeada, Dra. Marilete da Cunha Rodrigues Advogada Dativa OAB/SC nº 72.921, em R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos), com fundamento na Resolução CM 5/2019. Nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, comunique-se a vítima acerca desta decisão, autorizado que seja por edital caso não localizada no endereço já informado nos autos. Transitada em julgado a sentença: a) extraia-se o processo de Execução Penal definitivo; b) registre-se na base de dados da Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, III, da CF; c) lance-se o nome do condenado no rol dos antecedentes criminais; d) procedam-se às demais comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; e) intime-se para o pagamento da multa em 10 dias. Oportunamente, arquive-se. Publique-se.