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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002635-63.2021.8.24.0073

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
5002635-63.2021.8.24.0073
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,?julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do polo adverso, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido audiência de instrução probatória, de a demanda envolver módica complexidade e de a entrega da prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso deferida a justiça gratuita a quem sucumbiu. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002635-63.2021.8.24.0073/SC AUTOR : ANAIR BORGES DE LIMA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARCIO NEUMITZ (OAB SC026667) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) SENTENÇA Ante o exposto,?julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do polo adverso, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido audiência de instrução probatória, de a demanda envolver módica complexidade e de a entrega da prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso deferida a justiça gratuita a quem sucumbiu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.