Ementa
Ante o exposto,?julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do polo adverso, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido audiência de instrução probatória, de a demanda envolver módica complexidade e de a entrega da prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso deferida a justiça gratuita a quem sucumbiu. Publique-se.