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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0018120-57.2026.8.16.0035

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0018120-57.2026.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fulcro no art. 321, p. único, do CPC. Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma e para os efeitos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais pela advogada que subscreve a inicial. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Autos nº 0018120-57.2026.8.16.0035 Inicialmente, hei de ponderar que foi suficientemente clara a determinação de emenda no sentido de necessidade de regularização da procuração (mov. 11.1 – item 3). A parte, contudo, se manteve inerte no que alude à regularização da procuração, de modo que a extinção é a medida que se impõe. Explico. É que a entidade certificadora do instrumento é a JUSFY, instituição que não é credenciada ao ICP-BRASIL, de modo a evidenciar ofensa ao art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/2006, em termos: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Ou seja, ausente vínculo entre a JUSFY e o ICP-BRASIL, patente é a mácula processual havida, o que importa no indeferimento da inicial por força do art. 320, do CPC, inclusive porque houve prévia determinação para regularização e não cumprimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – VÍCIO ORIGINÁRIO NÃO SANADO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INSTRUMENTO QUE INSTRUIU A INICIAL ASSINADO DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA “ZAPSIGN ” ­– ENTIDADE NÃO CREDENCIADA À ICP-BRASIL – REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA, AINDA QUE OPORTUNIZADA – REFORMA, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O ADVOGADO PETICIONANTE – INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO MANDATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PAGAMENTO TAMBÉM DEVIDO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em que pese o artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente, a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso dos autos, a procuração acostada foi assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, que não é credenciada junto ao ICP- Brasil, logo, não basta para comprovar a regularidade da representação processual.2. Ante as particularidades do caso, imperativa a condenação do advogado da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com supedâneo no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto resistiu injustificadamente à juntada de procuração atualizada, culminando a sua conduta em indeferimento da inicial. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012564-87.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 29.04.2024) destaquei Em tempo, registro que não se desconhece acerca da possibilidade de assinatura digital, no entanto, há diferenciação dos requisitos para os documentos processuais e pré-processuais. Nessa perspectiva consigno que, para representação em juízo, é necessário o credenciamento da plataforma à ICP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃOCONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 2. Acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.204.919/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Consigno, por oportuno que a determinação de regularização é notadamente simples. Isso porque, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que a parte imprima e assine o instrumento físico, bem como faça o envio ao patrono por intermédio de aplicativo de mensagens instantâneas. Ora, se haveria acesso à tecnologia para assinatura digital (mov. 1.2), porque não teria para envio de foto da procuração devidamente assinada? Nestes termos, em razão do descumprimento da determinação de emenda, é mesmo de rigor a extinção do feito. Ainda, a necessidade de juntada de procuração devidamente outorgada decorre do art. 104 do CPC, que assim prevê:O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Outrossim, por força do § 2º do artigo acima (O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos), tem-se que é de rigor a condenação da advogada que subscreve a inicial ao pagamento das custas e despesas processuais, novamente na forma do entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. FERRAMENTA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. IRREGULARIDADES SUSCITADAS EM SENTENÇA NÃO IMPUGNADAS EM APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. PRAZO PEREMPTÓRIO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. RESPONSABILIZAÇÃO EX OFFICIO DO ADVOGADO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E PERDAS E DANOS. ART. 104, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O descumprimento de determinação de emenda à inicial, para a retificação da representação processual, importa em extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi dos artigos 485, incisos I e IV, e 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de indeferimento da petição inicial por vício de representação, depois de facultada a emenda, a apresentação de nova procuração em instância recursal não merece admissão, porquanto preclusa a oportunidade para regularização.3. Irregular a representação processual, deve o causídico responder pelas despesas e por perdas e danos, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002176-68.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.09.2023) destaqueiPor fim, não há falar em concessão da gratuidade em favor de PAULO ou YASMIN porque, se a advogada não tem poderes para representá-los, por obviedade que não possui poderes para pugnar pela concessão da gratuidade. Além do mais, a parte sequer teria interesse processual para tanto, eis que não foi condenada ao pagamento de custas, mas sim a advogada, na forma da fundamentação acima. Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fulcro no art. 321, p. único, do CPC. Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma e para os efeitos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais pela advogada que subscreve a inicial. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito