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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 0303316-94.2014.8.24.0039

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
0303316-94.2014.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente no caso e, por via de consequência, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, §5º, do CPC/2015. Operada a preclusão máxima, caso os títulos originais estejam guardados em Cartório, defiro desde logo suas entregas/devoluções ao credor, mediante prévia certificação nos autos. Determino, ainda, o cancelamento das penhoras, constrições e/ou restrições realizadas através de sistemas eletrônicos, bem como o levantamento imediato, em favor dos executados, de eventuais valores ainda bloqueados nos autos (Eventos 431), caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303316-94.2014.8.24.0039/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125) SENTENÇA . Isto posto, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente no caso e, por via de consequência, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, §5º, do CPC/2015. Operada a preclusão máxima, caso os títulos originais estejam guardados em Cartório, defiro desde logo suas entregas/devoluções ao credor, mediante prévia certificação nos autos. Determino, ainda, o cancelamento das penhoras, constrições e/ou restrições realizadas através de sistemas eletrônicos, bem como o levantamento imediato, em favor dos executados, de eventuais valores ainda bloqueados nos autos (Eventos 431), caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, a liberação dos valores aos devedores (Evento 431) e a interrupção da ordem de bloqueio de ativos em suas contas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.