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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5014053-61.2025.8.24.0039

Publicação
DJEN 15/05/2026
Número único (CNJ)
5014053-61.2025.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5014053-61.2025.8.24.0039/SC

AUTOR : M.J.F. FARMACIA E DROGARIA LTDA

ADVOGADO(A) : GERSON LUIS SCHNEIDER (OAB SC025991)

RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)

SENTENÇA

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que DECLARO INEXISTENTE o débito da autora referente ao limite especial, objeto da inscrição nos cadastros restritivos, no que CONFIRMO a tutela provisória deferida no ev. 37, bem como CONDENO o réu à devolução do valor de R$8.037,67 (oito mil e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária a partir do prejuízo (11.6.2025) e juros a contar da citação, calculados conforme fundamentação. Ainda, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais, estes fixados no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a contar do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros a contar do evento danoso (data da inscrição nos cadastros restritivos). CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5014053-61.2025.8.24.0039/SC AUTOR : M.J.F. FARMACIA E DROGARIA LTDA ADVOGADO(A) : GERSON LUIS SCHNEIDER (OAB SC025991) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que DECLARO INEXISTENTE o débito da autora referente ao limite especial, objeto da inscrição nos cadastros restritivos, no que CONFIRMO a tutela provisória deferida no ev. 37, bem como CONDENO o réu à devolução do valor de R$8.037,67 (oito mil e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária a partir do prejuízo (11.6.2025) e juros a contar da citação, calculados conforme fundamentação. Ainda, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais, estes fixados no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a contar do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros a contar do evento danoso (data da inscrição nos cadastros restritivos). CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.