Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EUGENIO DEMENCHUCKI em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para, em consequência: III.a. DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito inter partes, do artigo 6° da Lei Municipal n. 7.350/2017 e, por conseguinte, DECLARAR nula a exclusão do pagamento do auxílio-alimentação nos casos de afastamentos legais remunerados no período de sua vigência; III.b. RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento do auxílio alimentação nos períodos de afastamento legais, enquanto esta permanecer em atividade; e III.b. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n. 9.873/2025, que revogou a Lei n. 7.350/2017. Sobre o valor devido incidem juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação e atualização monetária pelo IPCA-E desde quando cada pagamento era devido (Temas 810 do STF e 905 do STJ), até o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo que, a partir de 9.12.2021, cessam os consectários indicados para a aplicação sucessiva da Taxa Selic, que engloba, em um único índice, juros e correção monetária. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, devem ser aplicados os consectários nela previstos. Não há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor, pois o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, legislação utilizada subsidiariamente (artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009) Publique-se.