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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0117360-27.2026.8.16.0000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
12/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0117360-27.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO EXECUTIVO PENDENTE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA DO CREDOR PELO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente entre 2012 e 2018 e, novamente, entre 2020 e 2025. O agravado afirma que a demora decorreu da ausência de apreciação judicial do pedido executivo, da controvérsia sobre a titularidade da verba e do desmembramento processual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) verificar se o período durante o qual o pedido de cumprimento de sentença permaneceu sem apreciação judicial pode ser computado como inércia do credor; e (ii) definir se, após o deferimento do cumprimento de sentença, houve paralisação imputável ao titular da parcela executada por período contínuo superior ao prazo prescricional quinquenal.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Formulado pedido específico de cumprimento de sentença dos honorários em 2012, com requerimento de intimação dos devedores e adoção de medidas constritivas, e reconhecido judicialmente, em 2018, que a postulação ainda não havia sido apreciada, o período de paralisação não caracteriza inércia do credor.III.ii. O posterior deferimento do cumprimento de sentença, a realização de atos constritivos, a controvérsia acerca da titularidade da verba, a cessão do crédito, o desmembramento processual e as postulações para cobrança da parcela remanescente impedem a caracterização de inércia contínua e injustificada pelo prazo quinquenal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A demora na apreciação de pedido executivo já formulado não caracteriza inércia do credor para efeito de prescrição intercorrente, cujo reconhecimento exige a demonstração de paralisação imputável ao titular da pretensão durante todo o prazo prescricional, contado do termo inicial legal.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, II; CPC, arts. 921, 924, V, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Segunda Seção, IAC no REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.02.2017, DJe 13.02.2017; STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.557.129/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.10.2018, DJe 08.10.2018; STJ, Súmula 106; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001576-66.2022.8.16.0024, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 19.05.2026.