Ementa
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002646-06.1999.8.16.0031 Processo: 0002646-06.1999.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Tassi Comercio de Metais, Ferro e Aço LTDA Executado(s): ANTONIO MARCOS G. JUMES & CIA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por TASSI COMÉRCIO DE METAIS, FERRO E AÇO LTDA em face de ANTONIO MARCOS G. JUMES & CIA LTDA (evento 1.18). A parte exequente requereu o arquivamento dos autos (evento 91.1). Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 03/09/2019 (evento 98.0) e desarquivados em 01/12/2025 (evento 108.0). A parte exequente requereu a suspensão na forma do artigo 921, § 2º do CPC (evento 111.1). Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (evento 113.1), a parte exequente deixou decorrer o prazo (evento 116.0). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Examinando os autos, constata-se a ocorrência de prescrição intercorrente. A Súmula nº 150, do E. Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição para a ação. O presente cumprimento de sentença encontra-se lastreado em título executivo judicial constituído pelo acórdão proferido na fase de conhecimento, que julgou procedente a reconvenção e impôs à executada obrigação de pagar quantia certa, atraindo o prazo prescricional de 05 anos. No caso em análise, o feito foi remetido ao arquivo provisório no dia 03/09/2019 (evento 98.0), de maneira que após um ano se iniciou o prazo prescricional. Considerando que os autos foram desarquivados somente no dia 01/12/2025 (evento 108.0), constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o processo permaneceu sem qualquer manifestação da parte exequente por prazo superior a cinco anos. Destarte, para que se opere a prescrição intercorrente, basta que o processo fique paralisado pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão e isso seja em decorrência da desídia do interessado. Assim, decorrido prazo de paralisação processual superior ao previsto em tese para a prescrição sem qualquer causa de interrupção, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1