Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL LUÍS SPERHACKE para, em consequência, CONDENAR a ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente no valor de R$ 16.878,61. Determino que sobre o valor incidam correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro (5-12-2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29-8-2024, incidindo, a partir de 30-8-2024, exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré SUDACLUBE DE SERVIÇOS, também na forma do art. 487, I, do CPC.