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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5031814-26.2025.8.24.0033

Publicação
DJEN 13/05/2026
Número único (CNJ)
5031814-26.2025.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL LUÍS SPERHACKE para, em consequência, CONDENAR a ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente no valor de R$ 16.878,61. Determino que sobre o valor incidam correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro (5-12-2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29-8-2024, incidindo, a partir de 30-8-2024, exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré SUDACLUBE DE SERVIÇOS, também na forma do art. 487, I, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5031814-26.2025.8.24.0033/SC AUTOR : RAFAEL LUIS SPERHACKE ADVOGADO(A) : FLAVIA ADALGISA DOS SANTOS VAZ (OAB SC070332) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) RÉU : SUDACLUBE DE SERVICOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL LUÍS SPERHACKE para, em consequência, CONDENAR a ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente no valor de R$ 16.878,61. Determino que sobre o valor incidam correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro (5-12-2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29-8-2024, incidindo, a partir de 30-8-2024, exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré SUDACLUBE DE SERVIÇOS, também na forma do art. 487, I, do CPC.