Ementa
Ante o exposto, em razão da perda do objeto por fato superveniente, RECONHEÇO a carência de ação por falta de interesse de agir e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.