Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.
III - No presente caso, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, com fulcro nos depoimentos dos policiais, na quantidade, na forma de acondicionamento dos entorpecentes e na confissão informal do agravante, no sentido da traficância, elementos aptos a ensejar a conclusão pelo dolo da mercancia, tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
V - No tocante à pena-base, a Corte de origem neutralizou a circunstância da quantidade e da natureza dos entorpecentes quando do afastamento da indevida reformatio in pejus, aplicando a fração prudencial de 1/6 (um sexto), relativa apenas à incidência dos maus antecedentes, não havendo que se falar em ilegalidade flagrante ou em desproporcionalidade, uma vez que atendidos os parâmetros fixados por esta Corte Superior. Agravo regimental não provido.