Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a acusada BRUNA CARLA FERREIRA GOMES, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada dia no valor mínimo legal, por infração ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. SUBSTITUO a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. A pena de multa será paga na forma do art. 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (CP, art. 51). CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). FIXO a título de reparação mínima dos danos, como efeito da condenação, na forma do art. 387, IV, do CPP, o valor de R$ 287.134,97 (duzentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), a ser pago pela acusada em favor do Estado de Santa Catarina. Não é o caso de decretação da prisão preventiva, pois ausentes os seus requisitos (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal). Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. Publique-se.