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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumário 5028849-80.2022.8.24.0033

Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
5028849-80.2022.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a acusada BRUNA CARLA FERREIRA GOMES, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada dia no valor mínimo legal, por infração ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. SUBSTITUO a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. A pena de multa será paga na forma do art. 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (CP, art. 51). CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). FIXO a título de reparação mínima dos danos, como efeito da condenação, na forma do art. 387, IV, do CPP, o valor de R$ 287.134,97 (duzentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), a ser pago pela acusada em favor do Estado de Santa Catarina. Não é o caso de decretação da prisão preventiva, pois ausentes os seus requisitos (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal). Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5028849-80.2022.8.24.0033/SC ACUSADO : BRUNA CARLA FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : THAIS NOGUEIRA IAHNIG (OAB SC025472) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a acusada BRUNA CARLA FERREIRA GOMES, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada dia no valor mínimo legal, por infração ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. SUBSTITUO a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. A pena de multa será paga na forma do art. 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (CP, art. 51). CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). FIXO a título de reparação mínima dos danos, como efeito da condenação, na forma do art. 387, IV, do CPP, o valor de R$ 287.134,97 (duzentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), a ser pago pela acusada em favor do Estado de Santa Catarina. Não é o caso de decretação da prisão preventiva, pois ausentes os seus requisitos (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal). Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima (Fazenda Pública Estadual). Transitada em julgado: A) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; B) Expeça-se a guia de execução e forme-se o PEC, remetendo-o à Vara de Execuções Penais competente para início do cumprimento da pena; C) Efetue-se o recolhimento da pena de multa e das custas processuais; D) Efetuem-se as comunicações de estilo à Corregedoria-Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos; E) No mais, fica determinado o cumprimento das disposições do CNCGJ do e. TJSC.