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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7014396-60.2026.8.22.0001

Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
7014396-60.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

P 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Número do processo: 7014396-60.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO GARDEN CLUB ADVOGADO DO AUTOR: ALINE DE PINHO SILVA PINHEIRO, OAB nº RO6855 Polo Passivo: MARCIA REGINA PINI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO GARDEN CLUB em face de MARCIA REGINA PINI. A parte exequente informou a desistência da presente execução, requerendo a sua extinção. (ID 136178930) Ausentes eventuais impeditivos, homologo a desistência. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 90 do FONAJE. Verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que diz respeito ao prazo recursal, razão pela qual, considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Sem custas processuais e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Número do processo: 7014396-60.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO GARDEN CLUB ADVOGADO DO AUTOR: ALINE DE PINHO SILVA PINHEIRO, OAB nº RO6855 Polo Passivo: MARCIA REGINA PINI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO GARDEN CLUB em face de MARCIA REGINA PINI. A parte exequente informou a desistência da presente execução, requerendo a sua extinção. (ID 136178930) Ausentes eventuais impeditivos, homologo a desistência. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 90 do FONAJE. Verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que diz respeito ao prazo recursal, razão pela qual, considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Porto Velho/RO, 14 de maio de 2026. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz de Direito