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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7002138-92.2025.8.22.0020

Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 18/05/2026
Número único (CNJ)
7002138-92.2025.8.22.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) RESTABELECER o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (07/04/2025). b) CONVERTE-LO em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo judicial (09/01/2026), no importe de um salário mínimo mensal. c) pagar as parcelas vencidas desde 07/04/2025, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais, observadas as disposições legais pertinentes; d) pagar honorários de advogado em 10% sobre as parcelas vencidas até a Sentença, conforme artigo 85, § 3º, I, do CPC, e Súmula 111 do STJ. No que tange aos consectários legais, considerando que as parcelas devidas são posteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e a compensação pela mora deverão ocorrer, exclusivamente, pela incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento. No mais, em atenção ao Ofício Circular n. 017/2012/GB/PR, a fim de atender o contido na Recomendação Conjunta n. 04, de 17/05/12, do Conselho Nacional de Justiça, cito as seguintes informações para a implantação do benefício: Titular do benefício: AUTOR: EDILSON CEZARIO DE SOUZA, CPF nº 49982800906 Tipo de ordem: restabelecer Tipo de benefício: aposentadoria por incapacidade permanente. DIB Data de Início do Benefício: 07/04/2025 DII Data de Início da Incapacidade: 07/04/2025 DIP Data de Início do Pagamento: data da sentença. Sem custas a luz do disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 361/1990. Nova Brasilândia D'Oeste, 14 de maio de 2026 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002138-92.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDILSON CEZARIO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195, NATACHA GABRIELA DA SILVA KURDT, OAB nº RO13185 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por AUTOR: EDILSON CEZARIO DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Requereu a procedência da ação, a fim de que o requerido seja condenado a lhe pagar o benefício de auxílio-doença, bem como para que este seja convertido em aposentadoria por invalidez caso seja constatada a existência de incapacidade definitiva. Pleiteou pela antecipação dos efeitos da tutela. Postula gratuidade da justiça gratuita e tutela antecipada. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Pois bem. II - FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213 /91, é concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91); c) a incapacidade parcial ou total, mas temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. E, ainda que caracterizada a incapacidade parcial e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal. a) Qualidade de segurado: A qualidade de segurado e a carência mínima exigida para concessão dos benefícios postulados restaram configuradas nos autos, a teor do exigido nos arts. 42 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91. É que entre a data da cessação do benefício (21/01/2025) e a propositura da ação (20/08/2025) Edilson estava no período de graça, conforme art. 15, incisos I e II, da lei 8.213/91. "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)" De outro norte, houve concessão administrativa do benefício supracitado, o que por certo o INSS não faria caso deixasse de reconhecer tal qualidade. b) Incapacidade: O laudo juntado aos autos confirma a incapacidade total e permanente para o trabalho (ID 125512011): CONCLUSÃO: O periciado idoso é portador de lesões graves da coluna vertebral lombar. De prognostico reservado. Deve permanecer em tratamento especializado como meio paliativo pois as lesões adquiridas são graves e permanentes. Tem antecedentes de benefício auxilio doença desde o dia 07.11.2022 até 21.01.2025. Faz uso diário de analgésicos e anti-inflamatórios. Durante o ato da perícia médica foi constatado que apresenta rigidez muscular paravertebral, dores aos movimentos ativos de flexão, extensão e rotação da coluna vertebral lombar, dores em membros inferiores com o sinal de Lasègue positivo bilateral e marcha claudicante. Concluo que o periciado permanece com incapacidade total e permanente desde o dia 07 de abril de 2025. Considerando que foi atestado pelo perito médico que a patologia apresentada pela parte autora resultou em sua incapacidade total e permanente, insusceptível de recuperação ou reabilitação para outra atividade diversa, o autor faz jus ao benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, vejamos. A respeito da aposentadoria por invalidez, dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) RESTABELECER o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (07/04/2025). b) CONVERTE-LO em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo judicial (09/01/2026), no importe de um salário mínimo mensal. c) pagar as parcelas vencidas desde 07/04/2025, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais, observadas as disposições legais pertinentes; d) pagar honorários de advogado em 10% sobre as parcelas vencidas até a Sentença, conforme artigo 85, § 3º, I, do CPC, e Súmula 111 do STJ. No que tange aos consectários legais, considerando que as parcelas devidas são posteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e a compensação pela mora deverão ocorrer, exclusivamente, pela incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento. No mais, em atenção ao Ofício Circular n. 017/2012/GB/PR, a fim de atender o contido na Recomendação Conjunta n. 04, de 17/05/12, do Conselho Nacional de Justiça, cito as seguintes informações para a implantação do benefício: Titular do benefício: AUTOR: EDILSON CEZARIO DE SOUZA, CPF nº 49982800906 Tipo de ordem: restabelecer Tipo de benefício: aposentadoria por incapacidade permanente. DIB Data de Início do Benefício: 07/04/2025 DII Data de Início da Incapacidade: 07/04/2025 DIP Data de Início do Pagamento: data da sentença. Sem custas a luz do disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 361/1990. Nova Brasilândia D'Oeste, 14 de maio de 2026 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito