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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7009677-42.2025.8.22.0010

Julgamento
12/05/2026
Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
7009677-42.2025.8.22.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial proposto por CLEOMAR BEZERRA SOARES CAETANO e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), com efeitos financeiros a partir do dia seguinte a cessação administrativa (30/04/2025– id. 129265784), cessando 6 meses após a juntada do laudo pericial, ou seja, 17/08/2026. Encaminhe-se para o INSS para implementação do benefício: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: AUTOR: LUIZA MARTINS DE ARAUJO, CPF nº 81112530282 DIB: 30/04/2025 DIP: 12/05/2026 DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] 17/08/2026 DII: Cidade de Pagamento: Rolim de Moura CPE: requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Sem custas. Pelo princípio da sucumbência condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do NCPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ). Retroativos: correção monetária e juros moratórios conforme índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua “versão mais atualizada” em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7009677-42.2025.8.22.0010 Requerente/Exequente: CLEOMAR BEZERRA SOARES CAETANO Advogado(a): ALESSANDRA SILVA MACHADO ANGELO, OAB nº RO13452 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A CLEOMAR BEZERRA SOARES CAETANO pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe restabelecer o benefício de auxílio-doença que passou a se chamar ‘auxílio por incapacidade temporária’ após a ‘Reforma da Previdência’ – EC 103/2019) e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez. A parte autora é segurada da Previdência Social e sofre de doenças ortopédicas graves, a saber: entesopatia (CID M77) e osteoartrose (CID M19). Alega que o INSS reconheceu a total incapacidade laborativa da autora, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 23/12/2023. Entretanto, o INSS indeferiu o novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB 721.174.813-4), protocolado em 30/04/2025, sob a alegação de perda da qualidade de segurada. Afirma que a decisão é indevida, pois, é segurada e permanece incapacitada e sem condições de retornar ao trabalho. Para análise do requerimento de tutela de urgência, foi determinado a realização de perícia médica (id.130004919), aportando aos autos o laudo pericial de id. 132418925. Indeferida a tutela de urgência ao id.132846259. O réu foi citado e ofertou proposta conciliatória (id.134529738). A parte autora não aceitou proposta de acordo e impugnou (id. 135902192) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO – Proc. nº: 10000720070006540. Para o deslinde da controvérsia aqui instaurada, desnecessária a designação de audiência, nos termos do art. 443, inc. II, do NCPC. Pretende a autora obter o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da análise dos dispositivos acima, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). No caso em tela, restam incontroversos os pontos relativos à condição de segurada e cumprimento de carência. O cidadão que teve seu benefício finalizado, como é o caso do auxílio-doença, salário maternidade, auxílio-acidente, entre outros, ainda consegue manter a qualidade de segurado por até 12 meses após o término de algum desses benefícios. É dos autos que a autora recebeu benefício prevdenciário até 29/04/2025 (id.134529740). Deste modo, no caso dos autos, a Autora mantém sua qualidade de segurada. Quanto ao outro requisito – o da incapacidade – na perícia médica judicial, atestou o Perito nomeado pelo Juízo (id. 132418925), que CLEOMAR apresenta Outras artroses– M19, que a incapacita apenas para sua atividade habitual (zeladora), porém, é suscetível de reabilitação e recuperação. Constou, ainda, do laudo: Periciada é diagnosticada com quadro de dor difusa articular, osteoartrose, mais intensa em quadril com irradiação para perna esquerda. Ultrassom do quadril esquerdo evidenciou tendinopatia crônica do glúteo médio e mínimo. É hipertensa. Faz acompanhamento com reumatologista, em uso de medicamento analgésico e anti-inflamatório. Sugiro afastamento das atividades laborais pelo período de 06 meses, sendo necessário melhora do quadro, para retornar ao trabalho. As situações descritas acima revelam a fragilidade física e periclitante estado de saúde vivenciado pela autora. No entanto, em que pese a gravidade da patologia apresentada, não estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez (incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa). A contingência coberta pelo auxílio-doença é a incapacidade total para o exercício das atividades habituais, mas que é passível de recuperação ou reabilitação. A aposentadoria por invalidez protege a incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho. Nesse sentido, o art. 59 da Lei 8.213/91, não distingue entre incapacidade total e parcial, mencionando apenas que o segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos terá direito ao auxílio-doença, não tendo este, um prazo máximo para a concessão, devendo perdurar enquanto não houver recuperação da capacidade do trabalho ou transformação em aposentadoria por invalidez, caso o segurado seja considerado irrecuperável. No caso em tela foi atestado pelo perito que não há incapacidade TOTAL para toda e qualquer e atividade, portanto, não há como ser concedido a aposentadoria por invalidez, pois ausentes os requisitos. Observe-se o laudo, especialmente quesitos n. 5. A patologia que acomete a Autora pode ser amenizada (quesito 11). Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado desde a data da cessação do beneficio. É cediço que quando ingressam com o pedido de benefício previdenciário, tanto judicial quanto administrativo, os segurados precisam se submeter aos procedimentos dos benefícios que requerem. Quando concedido, ou seja, quando preenchidos os requisitos, fica o segurado OBRIGADO se submeter aos exames médico-periciais, em revisões periódicas, com vista a comprovar a persistência do seu estado de incapacidade (art. 101 da Lei 8.213/91). A revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê (art. 71, caput) que o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. A via judicial não serve para burlar os critérios de concessão dos benefícios previdenciários; não pode o segurado achar, que por ter distribuído uma ação, vai ela se eternizar no aguardo de perícias regulares. O INSS pode e deve realizar as perícias regularmente, notificando os interessados/beneficiários. A via judicial não pode servir de meio a obstar o comparecimento às perícias. Além de que, o benefício é apenas enquanto persistir a enfermidade, devendo os interessados realizar os tratamentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial proposto por CLEOMAR BEZERRA SOARES CAETANO e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), com efeitos financeiros a partir do dia seguinte a cessação administrativa (30/04/2025– id. 129265784), cessando 6 meses após a juntada do laudo pericial, ou seja, 17/08/2026. Encaminhe-se para o INSS para implementação do benefício: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: AUTOR: LUIZA MARTINS DE ARAUJO, CPF nº 81112530282 DIB: 30/04/2025 DIP: 12/05/2026 DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] 17/08/2026 DII: Cidade de Pagamento: Rolim de Moura CPE: requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Sem custas. Pelo princípio da sucumbência condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do NCPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ). Retroativos: correção monetária e juros moratórios conforme índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua “versão mais atualizada” em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores. 1) Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a Escrivania proceder às intimações e certificações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao TRF1.ª Região para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Transitada em julgado, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 12 de maio de 2026. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito