Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Consigna-se que qualquer ação nova da parte autora no juizado especial cível, com o mesmo objeto, só poderá ser proposta após o pagamento das custas, consoante o Enunciado 28 do FONAJE. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação via DJE/PJE. Porto Velho, 12 de maio de 2026. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito