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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7016291-56.2026.8.22.0001

Julgamento
12/05/2026
Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
7016291-56.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Consigna-se que qualquer ação nova da parte autora no juizado especial cível, com o mesmo objeto, só poderá ser proposta após o pagamento das custas, consoante o Enunciado 28 do FONAJE. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação via DJE/PJE. Porto Velho, 12 de maio de 2026. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material 7016291-56.2026.8.22.0001 AUTOR: NELSON CAVALHEIRO ADVOGADO DO AUTOR: JAIANE REGINA CEZAR PINTO, OAB nº RO10047 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Consigna-se que qualquer ação nova da parte autora no juizado especial cível, com o mesmo objeto, só poderá ser proposta após o pagamento das custas, consoante o Enunciado 28 do FONAJE. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação via DJE/PJE. Porto Velho, 12 de maio de 2026. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito