Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços objeto da lide; II) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (23/12/2023) e juros de 1% ao mês a partir da citação. III) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. A parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimação via PJE. Porto Velho, 12 de maio de 2026. Dalmo Antonio de Castro Beze
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7038297-28.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE ERISVAN TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADOS DO AUTOR: ARTUR LOPES DE SOUZA, OAB nº RO6231, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407 Polo Passivo: JOANICE DE SOUZA ALVES, ANDERSON JUNIOR LIPPERT, JOANICE DE SOUZA ALVES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor narra ter contratado os requeridos em 23/12/2023 para a fabricação e instalação de portões e grades de metalon, pelo valor total de R$ 3.500,00. Afirma ter efetuado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 2.000,00 via PIX. Alega que a entrega estava prevista para 20/02/2024, contudo, os produtos jamais foram entregues, apesar das diversas tentativas de solução administrativa e reclamação junto ao PROCON. Pleiteia a rescisão do contrato com a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Os requeridos, embora devidamente citados (conforme IDs 135155913, 135156257 e 134188587), não compareceram à audiência de conciliação, tampouco apresentaram contestação. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Ante a ausência dos requeridos, decreto a sua revelia, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/95. Tal instituto gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, a qual, no caso em tela, encontra respaldo na prova documental colacionada (comprovante de PIX e conversas de WhatsApp, ID. 108571845). Do Dano Material A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Restou comprovado que o autor cumpriu com sua parte no pactuado, adiantando o valor de R$ 2.000,00. Por outro lado, os réus não entregaram o serviço, incorrendo em inadimplemento contratual absoluto. Assim, com base no Art. 35, III, do CDC, assiste razão ao autor quanto ao pedido de rescisão contratual e devolução imediata da quantia paga, devidamente atualizada. Do Dano Moral Quanto ao pedido de danos morais, em que pese o inegável transtorno causado pela desídia dos requeridos, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é de que o mero descumprimento contratual não é capaz, por si só, de gerar abalo aos direitos de personalidade. O atraso ou a não entrega de produto/serviço configura aborrecimento cotidiano, salvo se comprovada situação excepcional que atinja a dignidade do consumidor, o que não restou demonstrado nestes autos. Vejamos Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTARECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPRA E VENDA DE PORTÃO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo Autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 900,00 por danos materiais e indeferindo o pleito de indenização por danos morais. 2. A falha na prestação do serviço e a recusa em devolver o valor pago, embora repreensíveis, configuram mero descumprimento contratual, sem abalo suficiente para gerar dano moral. 3. A indenização por danos morais exige demonstração de efetivo abalo aos direitos de personalidade, o que não ocorreu no presente caso, configurando-se apenas aborrecimento cotidiano. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7028691-10.2023.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 21/11/2024) Desta feita, o indeferimento do dano moral é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços objeto da lide; II) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso (23/12/2023) e juros de 1% ao mês a partir da citação. III) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise. A parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimação via PJE. Porto Velho, 12 de maio de 2026. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito