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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7000035-29.2022.8.22.0017

Publicação
DJEN 14/05/2026
Número único (CNJ)
7000035-29.2022.8.22.0017
Inteiro teor

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRODUTOS FLORESTAIS. MADEIRA DE AROEIRA MANTIDA EM DEPÓSITO SEM LICENÇA VÁLIDA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL ESTADUAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada, proposta com o objetivo de desconstituir auto de infração ambiental lavrado pela manutenção, em depósito, de lascas e palanques de madeira de aroeira sem licença válida, cancelar a certidão de dívida ativa e o respectivo protesto, bem como obter reparação moral, sob alegações de nulidade do processo administrativo por deficiência de notificação, repercussão de sentença penal absolutória, prescrição intercorrente e ilicitude dos atos administrativos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a sentença penal absolutória por atipicidade afasta, por si só, a infração administrativa ambiental; (iii) determinar se houve nulidade do processo administrativo por invalidade da notificação e ofensa ao contraditório e à ampla defesa; (iv) definir se incide prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental estadual; e (v) estabelecer se os fatos narrados autorizam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação impugna os fundamentos da sentença, ainda que reproduza, em grande medida, argumentos já deduzidos na petição inicial, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. A absolvição penal fundada na atipicidade da conduta não invalida automaticamente o auto de infração ambiental, porque a independência entre as instâncias somente cede quando a decisão penal afirma a inexistência do fato ou exclui de forma inequívoca a autoria. O art. 47, § 1º, do Decreto Federal n. 6.514/2008 exige licença válida e compatível com a situação concreta do produto florestal durante todo o período de transporte ou armazenamento, de modo que documentação emitida em nome de terceiro não basta para afastar a infração administrativa. A notificação postal encaminhada com pequeno erro material na grafia do logradouro não compromete a validade do ato quando a correspondência contém número e CEP corretos, o endereço é localizado pelos Correios e a entrega resta frustrada por ausência do destinatário. Frustrada a intimação postal sem culpa da Administração, a intimação por edital revela-se legítima, em conformidade com a Lei Estadual n. 3.744/2015 e com a Instrução Normativa SEDAM n. 01/2017. As regras de prescrição intercorrente previstas na legislação federal invocada pelo apelante não se aplicam ao processo administrativo ambiental estadual sem previsão legal específica, e a legislação estadual mencionada não disciplina essa modalidade prescricional. Inexistindo vício formal ou material no auto de infração, subsistem a certidão de dívida ativa e os atos dela decorrentes, além de não se configurar dano moral sem demonstração concreta de lesão à esfera extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração, em apelação, de teses já apresentadas na inicial não impede o conhecimento do recurso quando há impugnação suficiente dos fundamentos da sentença. 2. A absolvição penal por atipicidade não afasta, por si só, a responsabilização administrativa ambiental. 3. A manutenção de produto florestal em depósito exige licença válida e regular em nome de quem efetivamente detém a madeira. 4. É válida a intimação por edital após a frustração da notificação postal, quando observada a disciplina normativa aplicável. 5. As regras federais de prescrição intercorrente não incidem sobre processo administrativo ambiental estadual sem previsão legal própria. 6. A inexistência de ilegalidade no auto de infração afasta a pretensão de anulação dos atos administrativos subsequentes e o pedido de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 46 e parágrafo único; Decreto Federal n. 6.514/2008, arts. 21, § 2º, 22 e 47, § 1º; CPP, art. 386, I e IV; Lei Federal n. 9.873/1999; Lei Estadual n. 3.744/2015, art. 29; Instrução Normativa SEDAM n. 01/2017, arts. 3º, § 1º, I e II, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2028493/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, REsp n. 1115078/RS, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 24.03.2010, DJe 06.04.2010; TJRO, Apelação n. 7049043-62.2018.8.22.0001, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 26.11.2020; TJRO, Apelação Cível n. 7006422-53.2019.822.0021, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 29.06.2021.