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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7002194-51.2026.8.22.0001

Julgamento
08/05/2026
Publicação
DJEN 12/05/2026
Número único (CNJ)
7002194-51.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, autorizando o requerido a proceder a cobrança, nos termos em que foram contratados. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, CPC. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Observadas as formalidades legais e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7002194-51.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Alienação Fiduciária AUTOR: ODICLEIA AMARO RAMOS DE MORAES ADVOGADO DO AUTOR: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 REU: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO REU: RODRIGO SCOPEL, OAB nº MS18640A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela antecipada ajuizada por ODICLEIA AMARO RAMOS DE MORAES em face de BANCO VOTORANTIM S/A, alegando, em síntese, ter celebrado um contrato de financiamento para aquisição de um veículo junto à instituição financeira requerida. Aduz, ainda, que o valor total financiado foi de R$ 32.077,79 (trinta e dois mil, setenta e sete reais e setenta e nove centavos) a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.201,16. Sustenta a cobrança de juros abusivos e cláusulas impostas no contrato que também são abusivos. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a redução dos juros, autorizando o depósito judicial da parcela incontroversa no montante de R$ 1.116,58 (mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), elidindo a mora, até a resolução da lide. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação da parte ré em restituir na forma dobrada os valores que entende cobrados a maior, a partir da declaração de nulidade das cláusulas contratuais apontadas como abusivas.Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho inicial (ID 131270093), concedeu a gratuidade judiciária, determinou a citação do requerido, indeferiu o pedido liminar. Citada a requerida apresentou contestação no ID 132224092, defendendo a regularidade das cláusulas contratuais. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação vieram procuração e documentos. Não houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). O feito encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, mormente não haver necessidade de produção de outras provas. Do mérito O ponto crucial da controvérsia reside em analisar se: 1) a taxa de juros remuneratórios (anual e mensal), bem como custo efetivo total são abusivos e a cobrança de tarifas. No caso em tela, aplica-se o direito consumerista, tendo em vista que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se caracteriza pela prestação de serviços. Nessa toada, destaca-se o entendimento, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Não se pode olvidar que, ainda que a relação havida entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, devendo fazer-se presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor na produção da prova específica, ausentes na espécie. Assim sendo, incabível a inversão do ônus da prova pleiteada pela requerente. Da taxa de juros remuneratórios No julgamento de matéria repetitiva (REsp1.061.530-RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009), realizado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importantes diretrizes para que o órgão judicial possa verificar abusividade da taxa praticada pelos bancos, ao examinar a temática dos juros remuneratórios, assim sintetizadas: (i) a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, adotando-se como parâmetro, embora tal não seja estanque, a noção de que haverá abusividade se a taxa contratual for superior a uma vez e meia à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação bancária; (ii) as disposições dos artigos 406 e 591 do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário e as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme já enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Essas ponderações descortinam o óbvio, pois, evidentemente, não se poderia exigir que todos os financiamentos fossem feitos segundo uma mesma taxa média (até porque, caso isto ocorresse, a taxa deixaria de ser média, para se tornar fixa), admitindo-se, nessa toada, uma faixa razoável de variação. No caso dos autos, sustentou a parte autora que os juros estão sendo praticados de forma exorbitante, tendo em vista que a taxa de juros anual corresponde a 37,15% em apenas 1 (um) ano. Já o requerido alegou que os valores cobrados estão em consonância com os parâmetros de mercado, não havendo que se falar em desalinhamento de procedimento ou prática abusiva. À vista disso, não se pode qualificar como abusiva a taxa pactuada, tendo em vista que é pouco superior à taxa média anual e menor do que a mensal praticada no mercado financeiro à época da contratação (julho de 2024) em operações similares (26,85% a.a), conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br). Destaca-se que o próprio Banco Central veicula ponderação no sentido de que as taxas de juros de uma instituição financeira, em uma mesma modalidade, variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. Com efeito, em consonância com o entendimento do STJ, apenas deve ser considerada a abusiva a taxa de juros que supere em uma vez e meia, ou seja, 50% a média praticada no mercado. Isso porque a diferença inferior a este percentual (50%) em relação à taxa média do mercado não é hábil a refletir a existência de abusividade ou a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, constituindo efeito natural da concorrência de mercado e das práticas comerciais. Portanto, deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto desta ação, já que não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividade e, consequentemente, em limitação. Das tarifas Alegou a parte autora que lhe foram cobradas taxas e tarifas abusivas. Desse modo, requereu a declaração de nulidade. Em análise aos autos, especificamente o contrato entabulado entre as partes (ID 131072704), verifica-se que efetivamente foram cobradas: registro de contrato R$565,78 (quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), tarifa de cadastro R$1.099,00 (hum mil e noventa e nove reais) e tarifa de avaliação R$399,00 (trezentos e noventa e nove reais). Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato, trata-se, em rigor, de exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320, de 5 de junho de 2009), que em se tratando de contrato de alienação fiduciária, mostra-se plenamente possível e necessária para a formalização do pacto. Embora o autor sustente que a requerida deveria apresentar a comprovação dos gastos tidos com a confecção do contrato e registro deste junto aos órgãos competentes, entendo que somente há possibilidade de revisão desta cláusula quando há abusividade no valor da cobrança, o que não é caso dos autos. No tocante à tarifa de avaliação do bem, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso repetitivo n 1.578.553, que os bancos podem incluir em seus contratos despesas com serviços prestados por terceiros – como avaliação do bem financiado. Porém, acrescentaram os ministros que os valores terão que ser devolvidos se houver "excessiva onerosidade" ou os serviços não forem prestados. No caso em tela, a tarifa de avaliação do bem está devidamente evidenciada através da confecção do laudo de ID. 132224096. Razão pela qual, considero válida a compra em tela. Quanto a tarifa de cadastro, esta é uma cobrança legal, autorizada pelo Banco Central (Resolução 3.919/2010), destinada a cobrir custos de análise de crédito e início de relacionamento. Ela só é legítima se cobrada uma única vez, no primeiro contrato com a instituição. Cabia ao autor, neste caso, comprovar que possuía relação anterior com a instituição financeira, o que não foi feito. Desse modo, não cogita de irregularidade, já que as cobranças foram efetivamente contratadas, não havendo indícios de vantagem exagerada por parte da requerida, sendo perfeitamente exigíveis pelo princípio da “pacta sunt servanda”, até porque não consta que tais cobranças estejam previstas em vedações contidas em Resoluções do Conselho Monetário Nacional (Resoluções números 2.303/1996,3.518/2007 e 3.919/2010). Ademais, o fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo. A autora é pessoa maior e capaz que, ao contratar, aparentemente tinha conhecimento do que estava pactuando e, assim, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. É certo que a revisão é possível. Entretanto, apenas quando efetivamente evidenciado algum vicio no contrato. Como entender que após longo período de contratação, com movimentação e acompanhamento diário, a parte devedora, em determinado momento que, por óbvio, é exatamente aquele em que ingressou em mora, passe a discutir lançamentos e condutas passadas a que expressamente anuiu e deu execução? Pelo que se observa, a relação material foi livremente pactuada entre as partes (não havendo prova em sentido contrário), e aparentemente a parte autora teve plena ciência e intelecção, inclusive no que tange à extensão e alcance de seus vetores, não se mostrando razoável presumir que ela tenha assinado o contrato e não tenha se certificado de suas cláusulas. Ademais, se assim o fez, não agiu de forma diligente, devendo arcar com o ônus de sua conduta. A propósito, a aferição dos reflexos de uma contratação insere-se na atividade diária de qualquer pessoa que, assim, não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao alegar desconhecimento, falta de informação, ou qualquer vício de consentimento. Trata-se da aplicação do conceito "venire contra factum proprium", que integra a teoria da boa-fé objetiva. ''A teoria dos atos próprios parte do princípio que, se uma das partes agiu de determinada forma durante qualquer das fases do contrato, não é admissível que em momento posterior aja em total contradição com a sua própria conduta anterior. Sob o aspecto negativo, trata-se de proibir atitudes contraditórias da parte integrante de determinada relação jurídica. Sob o aspecto positivo, trata-se de exigência de atuação com coerência, uma vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na cláusula geral da boa-fé.'' (in Revista do Advogado, O Princípio da boa-fé objetiva no Novo Código Civil, Renata Domingues Barbosa Balbino, p. 116). Dessa forma, não merece procedência nenhuma tese de que os encargos são abusivos. Do Dispositivo Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, autorizando o requerido a proceder a cobrança, nos termos em que foram contratados. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, CPC. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Observadas as formalidades legais e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, sexta-feira, 8 de maio de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito