Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCAPACIDADE RELATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra decisão que não acolheu os embargos à execução, em que a parte embargante alega ilegitimidade passiva, incapacidade relativa, cerceamento de defesa, nulidade da execução e excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há cinco questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do recorrente; (ii) a alegação de incapacidade relativa e vício de consentimento; (iii) o cerceamento de defesa; (iv) a nulidade da execução quanto às despesas condominiais; (v) o excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ilegitimidade passiva não se sustenta, pois o recorrente assinou o contrato de locação, vinculando-se às suas obrigações.
2. A alegação de incapacidade relativa é inovadora e não foi comprovada por atestados médicos que demonstrem falta de discernimento à época da contratação.
3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
4. A nulidade da execução não procede, pois o crédito decorrente de despesas condominiais é exigível por via executiva, conforme o art. 784, VIII, do CPC.
5. O excesso de execução foi rejeitado por falta de demonstrativo discriminado e atualizado do valor correto, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, VIII; 917, §§ 3º e 4º; CC, art. 346, III.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 11 de maio de 2026.